TJDFT - 0752566-70.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 10:47 Baixa Definitiva 
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                                            02/09/2025 10:46 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 10:46 Transitado em Julgado em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 02:17 Decorrido prazo de LUIS JUNIO LIMA DA SILVA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 02:17 Decorrido prazo de DANIEL BISPO INOCENCIO em 01/09/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 02:17 Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 02:16 Publicado Ementa em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            31/07/2025 18:07 Conhecido o recurso de DANIEL BISPO INOCENCIO - CPF: *50.***.*04-27 (APELANTE) e não-provido 
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                                            31/07/2025 16:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/07/2025 16:39 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            09/07/2025 16:39 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            08/07/2025 10:58 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 16:52 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES 
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                                            18/06/2025 16:13 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 16:13 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível 
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                                            16/06/2025 09:38 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 09:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            16/06/2025 09:38 Distribuído por sorteio 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Não foram alegadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito.
 
 Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tenho como saneado o feito.
 
 O ponto controvertido é saber quem é o responsável pelo acidente de trânsito ocorrido entre o veículo de segurado da Autora e o veículo de propriedade do Réu DANIEL e, a partir dessa conclusão, determinar se a Autora tem direito de regresso contra os Réus.
 
 As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
 
 A Autora já se manifestou contrariamente à realização de audiência de audiência de conciliação (ID 227955914, fl. 01).
 
 Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
 
 Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
 
 Por essas razões, rejeito as preliminares alegadas e declaro encerrada a instrução processual.
 
 Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, consoante previsto pelo art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
 
 I.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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