TJDFT - 0708144-53.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708144-53.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI EXECUTADO: WELLYNGTON KEVEN DE LIMA RODRIGUES DECISÃO DEFIRO a penhora do veículo Honda/CG 125 FAN KS, placa JKN5B83/DF, localizado em consulta ao RENAJUD (ID 242658822).
Esta decisão, secundada pela certidão retro, fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação do VEÍCULO e intimação do executado a ser cumprido no endereço da parte (v ID 235442526).
Considerando que a remoção do bem para o depósito público é dispendiosa e desnecessária para a realização de leilão eletrônico, nomeio o devedor como depositário do bem, que deverá conservá-lo em seu poder até eventual adjudicação/alienação.
Faça-se constar do mandado que a parte executada, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (artigos 525, § 11º e 847 do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos.
Recanto das Emas/DF, 21 de julho de 2025, 10:43:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:44
Deferido o pedido de BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI - CPF: *25.***.*68-53 (EXEQUENTE).
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14/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 21:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de WELLYNGTON KEVEN DE LIMA RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 17:01
Mandado devolvido redistribuido
-
07/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708144-53.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI REVEL: WELLYNGTON KEVEN DE LIMA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se pessoalmente a parte devedora no mesmo endereço/telefone informado nos autos para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10% (R$ 5.141,95), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso a parte não mais seja encontrada no endereço/telefone informado nos autos, aplicar-se-á a regra do art. 19, §2º da Lei 9099/95 e a contagem do prazo para pagamento se iniciará a partir da data da diligência frustrada, independentemente de nova conclusão.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 2 de abril de 2025, 15:19:00 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:48
Outras decisões
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26/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/03/2025 12:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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17/03/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:02
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de WELLYNGTON KEVEN DE LIMA RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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23/12/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/12/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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11/12/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 02:21
Recebidos os autos
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10/12/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 20:00
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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01/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:39
Outras decisões
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01/10/2024 12:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/10/2024 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/09/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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