TJDFT - 0702735-22.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:11
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS DANTAS DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. 165-A DO CTB.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender, até a decisão final no processo principal, o ato administrativo que resultou na suspensão da sua CNH.
A parte agravante alega que não estava conduzindo o veículo quando foi abordado pelos policiais militares.
Ademais, ressalta que é supervisor de vendas e que necessita da sua habilitação para cumprimento das atividades laborais, inclusive com risco de demissão por justa causa em caso de suspensão da CNH, sendo que o seu empregador já solicitou esclarecimentos acerca da regularidade da sua CNH.
Enfim, alega que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, bem como a nulidade do processo administrativo. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos para suspender, até decisão final do mérito, o ato administrativo que culminou na suspensão da CNH da parte agravante.
III.
Razões de decidir 4.
Para concessão de antecipação provisória da tutela necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação. 5.
Na espécie, não obstante a parte agravante demonstrar o perigo de dano, face o risco de demissão por justa causa face a suspensão da sua CNH, não se vislumbra a probabilidade do direito.
Para tanto, apesar da parte agravante indicar a prescrição da pretensão punitiva, que teria como marco inicial da contagem o ano de 2016, constata-se que a parte ré alega que o início da prescrição ocorreu no ano de 2019, além de elencar resoluções que determinaram a suspensão dos prazos em face da pandemia de covid, de modo que ausente a prova inequívoca da alegada prescrição.
Ademais, os argumentos apresentados, inclusive quanto à tese de que outra pessoa é que estaria conduzindo o veículo no momento da infração, já foram objeto de recurso administrativo apreciado e indeferido pelo órgão de trânsito, não sendo possível, em análise preliminar, atestar a verossimilhança da alegação apenas com o documento ID 66151607, pág. 2, como pretende a parte agravante.
Assim, é imprescindível a devida instrução do feito para análise da pretensão autoral.
IV.
Dispositivo e tese 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Custas pela parte agravante. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. _______ Dispositivo relevante citado: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
18/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:02
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:56
Conhecido o recurso de MARCOS DANTAS DA SILVA - CPF: *60.***.*80-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/02/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 13:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/12/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/12/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS DANTAS DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:35
Outras Decisões
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12/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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11/11/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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