TJDFT - 0708721-68.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:00
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2025 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/07/2025 11:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:51
Processo Reativado
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08/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0708721-68.2023.8.07.0018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SOLANGE ARAUJO SEVERINO DECISÃO Cuida-se de novo julgamento, em juízo de retratação, na forma prevista no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, do recurso de apelação interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a r. sentença exarada sob o ID 57396253, pela qual o d.
Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial da ação de conhecimento proposta por SOLANGE ARAÚJO SEVERINO em desfavor do ente distrital apelante, para confirmar a tutela de urgência e condenar o Distrito Federal a fornecer à parte autora o medicamento ABEMACICLIBE, nos termos da prescrição médica, pelo prazo inicial de 1 (um) ano - contado do prazo inicial de 10 (dez) dias para fornecimento da primeira dose, condicionando a continuidade do tratamento à apresentação de relatório médico, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando a necessidade de manutenção do tratamento.
A autora, na petição acostada ao ID 68682824, afirmou estar o v. acórdão exarado por esta egrégia Turma Cível em integral consonância com as teses firmadas pela excelsa Corte Suprema no julgamento do RE 1.366.243/DF (Tema Repetitivo 1.234).
Em seguida, noticiou o descumprimento do fornecimento do medicamento determinado na r. sentença e, ao final, reiterou o pedido formulado na petição de ID 65975968, a fim de que seja determinado ao DISTRITO FEDERAL que providencie imediatamente o fornecimento à autora do medicamento ABEMACICLIBE 150mg, sob pena de multa diária.
Em razão disso, esta Relatoria, após concluir pela probabilidade de manutenção integral da r. sentença combatida e o risco de dano grave decorrente do agravamento do atual quadro clínico da paciente provavelmente em razão do descumprimento, pelo réu, de sua obrigação de fornecimento do medicamento, deferiu o pedido de tutela recursal formulado pela apelada, determinando ao ente distrital que retome o fornecimento, àautora, do medicamento ABEMACICLIBE 150mg, na forma prescrita por seu médico assistente e nos exatos moldes já determinados na r. sentença que confirmou a tutela de urgência previamente deferida, no prazo de 10 (dez) dias corridos e sem contagem de dobra legal (ID 69067868).
Consta dos autos a respectiva intimação do Distrito Federal, por meio de mandado recebido fisicamente por preposto da PGDF, em 24/02/2025 (ID 69102727).
Na petição acostada ao ID 69864286 há a notícia do transcurso in albis do prazo para cumprimento da medida pelo réu, o que ensejou o requerimento do sequestro de verbas públicas no valor de R$113.935,14 (cento e treze mil novecentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), suficientes para aquisição do medicamento de que necessita pelo prazo de 6 (seis) meses.
Em seguida, esta Relatoria determinou a intimação pessoal Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, via Oficial de Justiça, para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias corridos e sem contagem de dobra legal, providenciasse e comprovasse o fornecimento, à autora, do medicamento ABEMACICLIBE 150mg, na forma prescrita por seu médico assistente e nos exatos moldes já determinados na r. sentença que confirmou a tutela de urgência previamente deferida, sob pena de eventual caracterização de crime de desobediência e sequestro de verbas públicas pelo valor já indicado pela parte.
Em resposta, o Núcleo de Conciliação e Desjudicialização (NCONCILIA) da SES-DF informou que, em consulta ao Sistema Alphalinc, não há estoque disponível do medicamento ABEMACICLIBE 150 MG, ressaltando, contudo, haver uma Solicitação de Registro de Preço (SRP) em andamento para a aquisição do medicamento (IDs 70157976 a 70157980).
Esta Relatoria, após concluir não haver previsão para efetiva regularização do fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da autora, em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e ao Enunciado n. 56 da II Jornada de Direito da Saúde do FONAJUS, determinou à parte autora que acostasse aos autos três orçamentos distintos para aquisição do medicamento pleiteado.
Em seguida, a autora acostou aos autos a petição de ID 70488394 - acompanhada de três orçamentos (IDs 70488395 a 70488397) - reiterando o pedido de sequestro de verbas públicas para aquisição do medicamento de que necessita por seis meses.
A d.
Procuradoria de Justiça, no parecer exarado sob o ID 70525598, manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado pela autora. É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, o DISTRITO FEDERAL, a despeito das inúmeras oportunidades concedidas para fins de cumprimento da obrigação judicial imposta, não comprovou o fornecimento do medicamento à demandante, tampouco indicou previsão para efetiva regularização do fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da autora, em que pese a gravidade do quadro clínico.
Em idêntica percepção, a d.
Procuradoria de Justiça, no parecer acostado ao ID 70525598, fez consignar as seguintes ponderações: (...) Diante da persistência do descumprimento, foi novamente determinada a intimação pessoal do Secretário de Estado de Saúde do DF, por Oficial de Justiça, com a advertência expressa acerca da possibilidade de caracterização de crime de desobediência e sequestro das verbas públicas caso permanecesse a inadimplência.
Contudo, em resposta, o Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da SES-DF informou a inexistência do medicamento em estoque e também a ausência de previsão concreta para a regularização de seu fornecimento, mencionando apenas uma solicitação de registro de preço ainda pendente de conclusão.
Tais fatos revelam, inequivocamente, não só o inadimplemento injustificado, como também uma resistência explícita e reiterada do ente distrital em cumprir obrigação judicial previamente estabelecida, acarretando risco iminente à vida e à saúde da requerente, dada a gravidade do quadro clínico relatado.
Cumpre destacar ainda que o pedido formulado pela autora encontra pleno respaldo nos fundamentos jurídicos para concessão da tutela recursal antecipada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que estão presentes tanto a probabilidade do direito, evidente pelo reconhecimento judicial quanto o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da ausência imediata do medicamento essencial ao tratamento médico.
Ademais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o sequestro de verbas públicas é medida excepcional cabível quando há evidente descumprimento reiterado e injustificado por parte do ente público das decisões judiciais transitadas em julgado, sobretudo quando há risco iminente à vida e à saúde da parte beneficiária, sobretudo porque não há previsão temporal de fornecimento do medicamento pelo DF.
Dessa forma, diante da recalcitrância do DISTRITO FEDERAL em dar cumprimento à determinação de disponibilização, em favor do demandante, do medicamento ABEMACICLIBE 150 mg, na forma prescrita pelo médico assistente (ID 69018251), tem-se por impositiva a adoção de medida apta a assegurar a efetividade da medida deferida por esta Relatoria em sede de tutela de urgência recursal (ID 69067868).
De acordo com o artigo 301 do Código de Processo Civil, [a] tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Não é demasiado ressaltar que, em caso de cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, é permitido ao magistrado, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (artigo 536 do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, o menor orçamento apresentado pela demandante (ID 70488397), indica o valor de R$ 12.880,00 (doze mil oitocentos e oitenta reais) para aquisição de caixa com 60 comprimidos, para fins de custeio do tratamento com o medicamento prescrito, pelo período de 1 (um) mês (2 comprimidos por dia, consoante receituário acostado ao ID 57396207).
Por conseguinte, para o custeio do tratamento pelo período de 6 (seis) meses, na forma prescrita pelo médico assistente, seria necessária a importância de R$ 77.280,00 (setenta e sete mil duzentos e oitenta reais).
Dessa forma, evidenciada a gravidade do quadro clínico da autora e levando-se em consideração o elevado montante necessário para o custeio integral dos medicamentos prescritos, o sequestro de valores deve, inicialmente, recair sobre importância que viabilize o início do tratamento, permitindo ao DISTRITO FEDERAL que adote as providências necessárias para a sua complementação, sobretudo ante a informação, prestada pelo NCONCILIA da SES-DF, de já existir Solicitação de Registro de Preço (SRP) em andamento para a aquisição do medicamento em questão (IDs 70157976 a 70157980).
Pelas razões expostas, DETERMINO O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, em valor suficiente para cobrir o tratamento prescrito à autora pelo período de 3 (três) meses, correspondente à importância de R$ 38.640,00 (trinta e oito mil seiscentos e quarenta reais), conforme o menor orçamento acostado aos autos (ID 70488397).
O montante sequestrado deverá ser depositado em conta judicial à disposição do Juízo a seguir designado.
O pagamento à empresa fornecedora será feito diretamente a ela, mediante apresentação da nota fiscal ao Juízo, devendo o advogado da demandante juntar a nota fiscal e fornecer o número da conta para a transferência judicial.
Caberá à autora requerer a renovação do bloqueio, caso necessário, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do término do tratamento coberto pelo sequestro de valores deferido nesta oportunidade, de modo a evitar que fique sem a assistência necessária.
Nomeio o MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para cumprir esta decisão, devendo ser enviada a S.
Exa cópia da presente decisão e dos demais atos e documentos constantes nos IDs 69067868, 70488395 a 70488397 e 70525598.
Providencie a diligente Secretaria da 8ª Turma, o envio do ofício com urgência.
Esta decisão prevalecerá até que o DISTRITO FEDERAL forneça, por meios próprios, o tratamento requerido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 4 de abril de 2025 às 17:17:08.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
07/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1234
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07/04/2025 13:41
Desentranhado o documento
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07/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:43
Deferido o pedido de
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04/04/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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03/04/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
25/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0708721-68.2023.8.07.0018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SOLANGE ARAUJO SEVERINO DESPACHO Cuida-se de novo julgamento, em juízo de retratação, na forma prevista no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, do recurso de apelação interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a r. sentença exarada sob o ID 57396253, pela qual o d.
Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial da ação de conhecimento proposta por SOLANGE ARAÚJO SEVERINO em desfavor do ente distrital apelante, para confirmar a tutela de urgência e condenar o Distrito Federal a fornecer à parte autora o medicamento ABEMACICLIBE, nos termos da prescrição médica, pelo prazo inicial de 1 (um) ano - contado do prazo inicial de 10 (dez) dias para fornecimento da primeira dose, condicionando a continuidade do tratamento à apresentação de relatório médico, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando a necessidade de manutenção do tratamento.
A demandante, no petitório acostado ao ID 68682824, afirmou estar o v. acórdão exarado por esta egrégia Turma Cível em integral consonância com as teses firmadas pela excelsa Corte Suprema no julgamento do RE 1.366.243/DF (Tema Repetitivo 1.234).
Em seguida, noticiou o descumprimento do fornecimento do medicamento determinado na r. sentença e, ao final, reiterou o pedido formulado na petição de ID 65975968, a fim de que seja determinado ao DISTRITO FEDERAL que providencie imediatamente o fornecimento à autora do medicamento ABEMACICLIBE 150mg, sob pena de multa diária.
Em razão disso, esta Relatoria, após concluir pela probabilidade de manutenção integral da r. sentença combatida e o risco de dano grave decorrente do agravamento do atual quadro clínico da paciente provavelmente em razão do descumprimento, pelo réu, de sua obrigação de fornecimento do medicamento, deferiu o pedido de tutela recursal formulado pela apelada, determinando ao ente distrital que retome o fornecimento, à autora, do medicamento ABEMACICLIBE 150mg, na forma prescrita por seu médico assistente e nos exatos moldes já determinados na r. sentença que confirmou a tutela de urgência previamente deferida, no prazo de 10 (dez) dias corridos e sem contagem de dobra legal.
Consta dos autos a respectiva intimação do Distrito Federal, por meio de mandado recebido fisicamente por preposto da PGDF, em 24/02/2025 (ID 69102727).
Na petição acostada ao ID 69864286 há a notícia do transcurso in albis do prazo para cumprimento da medida pelo réu, o que ensejou o requerimento do sequestro de verbas públicas no valor de R$ 113.935,14 (cento e treze mil novecentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), suficientes para aquisição do medicamento de que necessita pelo prazo de 6 (seis) meses.
De fato, não consta, até a presente data e hora, qualquer informação nos autos, pelo ente distrital, de que tenha disponibilizado o medicamento e, tampouco, qualquer demonstração de que tenha empreendido qualquer esforço para cumprimento da determinação supramencionada.
Assim, ad cautelam, intime-se pessoalmente o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, via Oficial de Justiça, para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias corridos e sem contagem de dobra legal, providencie e comprove nos autos o fornecimento, à autora, do medicamento ABEMACICLIBE 150mg, na forma prescrita por seu médico assistente e nos exatos moldes já determinados na r. sentença que confirmou a tutela de urgência previamente deferida, sob pena de eventual caracterização de crime de desobediência e sequestro de verbas públicas pelo valor já indicado pela parte.
Publique-se.
Intimem-se, com a urgência que o caso requer.
Dê-se ciência à d.
Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 18 de março de 2025 às 15:37:26.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
18/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
18/03/2025 13:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:06
Deferido o pedido de
-
20/02/2025 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
20/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
11/02/2025 11:06
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
11/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/02/2025 10:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE ARAUJO SEVERINO em 07/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:10
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/11/2024 12:10
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/11/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/11/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/09/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/09/2024 14:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1234)
-
18/09/2024 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/09/2024 13:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
09/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/08/2024 16:37
Recurso extraordinário admitido
-
07/08/2024 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/08/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:56
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
05/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
22/05/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
01/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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