TJDFT - 0721119-82.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 21:25
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 13:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:07
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721119-82.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA REQUERIDO: BANCO BV S.A.
DESPACHO O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
A negativação apontada como indevida ocorreu em maio de 2024, enquanto o ajuizamento da presente ação somente se deu em março de 2025, ou seja, quase um ano depois.
Esse lapso temporal demonstra que a parte autora não enfrentou uma situação de urgência incontornável, tampouco tomou providências imediatas para mitigar os supostos prejuízos.
Assim, não há elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência, especialmente considerando que o próprio decurso desse período sem a adoção de medidas reforça a ausência de um risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Este NUVIMEC lida mensalmente com dezenas de casos semelhantes, nos quais partes representadas por advogados ocultam propositadamente a condenação em processos anteriores ao ajuizar novas demandas.
A parte autora, ciente da condenação ao pagamento de custas processuais no processo nº 0779410-12.2024.8.07.0016, decorrente de sua conduta desidiosa ao faltar injustificadamente à audiência de conciliação, omitiu intencionalmente a existência do processo anterior perante esta Justiça, demonstrando claro desrespeito às obrigações processuais e aos princípios da boa-fé.
Esse comportamento caracteriza litigância de má-fé, seja por omitir deliberadamente a existência do processo anterior, com o intuito de alcançar objetivo ilegal, consistente em não pagar a penalidade em aberto (CPC, art. 80, inciso III), seja por configurar ação temerária (CPC, art. 80, inciso V).
Em qualquer dos casos, a ação viola o dever de lealdade processual e exige pronta atuação para garantir a integridade do sistema de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, aplico à parte autora multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, percentual proporcional ao desvio praticado.
Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento da multa decorrente de sua ausência à audiência de conciliação no processo nº 0779410-12.2024.8.07.0016, apresentando o respectivo comprovante tanto nos autos daquele processo quanto nestes. a) Caso a determinação acima não seja cumprida, retornem os autos conclusos para extinção do feito; ou b) Em havendo o cumprimento da determinação, considerando que já foi designada audiência no presente processo e com fundamento nos princípios da eficiência e da celeridade processual, expeça-se mandado de citação e intimação.
Por fim, o sistema PJe indica que o presente processo está associado ao processo nº 0779410-12.2024.8.07.0016.
Tendo em vista que a questão referente à prevenção envolve a análise da competência para o processamento e julgamento da demanda, remeta-se o feito ao juizado de origem para que este proceda à análise dos autos e à verificação da possível prevenção.
Após a manifestação do juizado de origem, se for o caso, encaminhem-se os autos de volta ao NUVIMEC para adoção das providências necessárias à realização da audiência de conciliação.
Assinado e datado digitalmente. -
07/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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