TJDFT - 0720741-29.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:29
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ANDREISON SIQUEIRA GOMES em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0720741-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREISON SIQUEIRA GOMES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 Intimado a comprovar domicílio nesta Circunscrição de Santa Maria, juntando aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, a parte requerente não atendeu à contento a necessária emenda, pois não apresentou contrato de locação, tampouco comprovante de pagamento de aluguel em favor do proprietário do imóvel.
A comprovação do domicílio é essencial para a verificação do foro competente para a apreciação da pretensão contida na petição inicial, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.099/95 e da Recomendação n.º 159 do CNJ.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 28 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
28/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/03/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDREISON SIQUEIRA GOMES em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720741-29.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREISON SIQUEIRA GOMES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareço não ser possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
No mais, verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Santa Maria, área de competência do Fórum de Santa Maria, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em outra unidade da Federação.
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, desde que seja para outra circunscrição no Distrito Federal, remetam-se os autos ao CJU para adoção das medidas necessárias à implementação.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Se o pedido de redistribuição for para fora do Distrito Federal, em função da diversidade de sistemas existentes e à falta de acesso, o processo será extinto para propositura no foro adequado pela parte autora.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
09/03/2025 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/03/2025 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2025 19:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/03/2025 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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