TJDFT - 0706353-83.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:45
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:45
Outras decisões
-
03/09/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:48
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:47
Outras decisões
-
07/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:40
Outras decisões
-
21/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706353-83.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANE MOURA ROCHA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Pela decisão de Id. 232253237, foi determinada a intimação da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a determinação judicial, sob pena de multa cominatória.
Posteriormente, diante da inércia da parte, a multa foi majorada para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
Apesar das advertências e da cominação de penalidades, observa-se a insistência no descumprimento da ordem judicial, o que compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da autoridade das decisões judiciais. 3.
Nesse contexto, a fim de viabilizar a efetividade da medida, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar orçamento detalhado para a realização dos procedimentos médicos indicados no item 52 da sentença (Id. 199569098). 4.
Após a apresentação do orçamento, retornem os autos conclusos para a análise de possível arresto de valores para a efetiva realização dos procedimentos. 5.
Sem prejuízo, considerando o transcurso in albis do prazo para o cumprimento da obrigação de pagar, determino a pesquisa de ativos financeiros da parte executada nos sistemas SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", consoante a planilha do débito acostada no Id. 237955406. 6.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:11
Outras decisões
-
05/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:18
Outras decisões
-
18/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 12:34
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:34
Outras decisões
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31/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706353-83.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANE MOURA ROCHA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Stefane Moura Rocha (“Embargante”) ao fundamento de que a decisão proferida (id. 226896675) contém omissão e contradição, razão pela qual requer sejam apreciadas suas alegações. 2.
Sustenta a parte autora que: (i) na decisão que recebeu o cumprimento de sentença, houve omissão quanto à inclusão dos danos morais no que toca à obrigação de pagar; (ii) houve omissão, também, na medida em que não houve manifestação quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, de modo que o percentual devido de 10% sobre o valor da condenação deverá incidir também na obrigação de fazer. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 4.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 5.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 6.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 7.
A despeito das alegações deduzidas nos embargos, a decisão vergastada apresenta omissão parcial. 8.
De fato, quando da decisão de id. 226896675, foi determinada a intimação da parte requerida para, além de cumprir obrigação de fazer, pagar a quantia executada “relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais”.
Com efeito, há necessidade de integrar apenas o item “b” da decisão precitada para determinar a intimação da devedora para pagar a quantia relativa aos honorários sucumbenciais e os danos morais em que foi condenada. 9.
Quanto à segunda tese da embargante, não vejo razões para acolhê-la, na medida em que a base de cálculo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais já foi apreciado oportunamente. 10.
Logo, é imperioso o acolhimento parcial dos embargos.
Dispositivo 11.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para integrar o item “b” da decisão de id. 226896675, apenas para determinar a intimação da parte requerida para pagar a quantia executada relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos danos morais arbitrados. 12.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. -
14/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/03/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/03/2025 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:41
Outras decisões
-
20/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/02/2025 11:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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12/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:50
Outras decisões
-
02/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:47
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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30/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
30/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:22
Deferido o pedido de STEFANE MOURA ROCHA - CPF: *38.***.*37-46 (RECONVINTE).
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10/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 12:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (DENUNCIADO A LIDE) em 14/03/2024.
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15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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22/02/2024 14:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 02:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 16:05
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a STEFANE MOURA ROCHA - CPF: *38.***.*37-46 (RECONVINTE).
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28/11/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 14:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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21/07/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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