TJDFT - 0718777-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de LUDMILLA BARROS ROCHA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718777-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: LUDMILLA BARROS ROCHA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por LUDMILLA BARROS ROCHA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A decisão precedente (ID 218166854) determinou a emenda à inicial, porém a parte embargante não a cumpriu até o presente momento. É o breve relatório.
DECIDO.
A decisão no ID 218166854 determinou a emenda à inicial para que fossem juntados ao feito documentos a fim de comprovar a hipossuficiência econômica e patrimonial do embargante, bem como para que fosse juntada a procuração aos autos.
Contudo, a embargante quedou-se inerte e não cumpriu a determinação estipulada.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda, a petição inicial será indeferida: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A parte autora, portanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Junte-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal correlata.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:44
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:44
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de LUDMILLA BARROS ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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23/11/2024 00:21
Recebidos os autos
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23/11/2024 00:21
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 17:15
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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11/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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08/03/2024 11:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 13:25
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/03/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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