TJDFT - 0700207-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 22:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCORBRAS VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700207-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCORBRAS VIAGENS E TURISMO LTDA - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-96 Parte ré: SORPHIS LTDA - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-21 DECISÃO Recebo a emenda de id. 226280040.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: SORPHIS LTDA Endereço: Rua 12, chácara 312 A, lote 44, apartamento 104, Vicente Pires/DF – CEP: 72.007-725 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 299.088,25 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 299.088,25, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 221985763 Petição Inicial Petição Inicial 25010317542499100000202208166 221985766 Atos constitutivos BANCORTUR Atos constitutivos 25010317542570800000202208169 221985767 BVTUR-PROCURAO-x--SORPHIS-LTDA--ME-pdf-D4Sign Procuração/Substabelecimento 25010317542613100000202208170 221985768 DOC. 01 - Contrato sorphis Documento de Comprovação 25010317542659200000202208171 221985769 DOC. 02 - E-mail de Bancorbrás - Boleto referente as faturas vencidas -SORPHIS Documento de Comprovação 25010317542709600000202208172 221985770 DOC. 03 - Planilha de cálculo - Atualização monetária Documento de Comprovação 25010317542749600000202208173 221985772 1.
FATURA - EMISSÃO 02.12.2021 1996_SORPHIS LTDA254418124) Documento de Comprovação 25010317542788200000202208175 221985773 2.
FATURA - EMISSÃO 03.01.2022 2070_SORPHIS LTDA924420287 Documento de Comprovação 25010317542828000000202208176 221985774 3.
FATURA - EMISSÃO 25.02.2022 2167_SORPHIS LTDA1463420589 Documento de Comprovação 25010317542868600000202208177 221985775 4.
FATURA - EMISSÃO 31.03.2022 2254_SORPHIS LTDA2142120871 Documento de Comprovação 25010317542907800000202208178 221985776 5.
FATURA - EMISSÃO 18.04.2022 2315_SORPHIS LTDA819621520 Documento de Comprovação 25010317542947700000202208179 221985777 6.
FATURA - EMISSÃO 13.05.2022 2447_SORPHIS LTDA218222370 Documento de Comprovação 25010317542986200000202208180 221985778 7.
FATURA - EMISSÃO 05.05.2022 2413_SORPHIS LTDA545621970 Documento de Comprovação 25010317543027100000202208181 221985779 8.
FATURA - EMISSÃO 18.05.2022 2469_SORPHIS LTDA667222737 Documento de Comprovação 25010317543068100000202208182 221985781 9.
FATURA - EMISSÃO 23.05.2022 2496_SORPHIS LTDA1910123104 Documento de Comprovação 25010317543108600000202208184 221985782 10.
FATURA - EMISSÃO 02.06.2022 2557_SORPHIS LTDA2066423436 Documento de Comprovação 25010317543148900000202208185 221985784 11.
FATURA - EMISSÃO 07.06.2022 2581_SORPHIS LTDA1791823753 Documento de Comprovação 25010317543188000000202211287 221985785 12.
FATURA - EMISSÃO 27.06.2022 2669_SORPHIS LTDA259124070 Documento de Comprovação 25010317543226200000202211288 221985786 13.
FATURA - EMISSÃO 12.07.2022 2772_SORPHIS LTDA840424420 Documento de Comprovação 25010317543265200000202211289 221985788 14.
FATURA - EMISSÃO 21.07.2022 2818_SORPHIS LTDA1055024753 Documento de Comprovação 25010317543306300000202211290 221985789 15.
FATURA - EMISSÃO 16.11.2022 3515_SORPHIS LTDA167025069 Documento de Comprovação 25010317543346100000202211291 221985790 16.
FATURA - EMISSÃO 21.12.2022 3720_SORPHIS LTDA1557825469 Documento de Comprovação 25010317543384500000202211292 221985791 17.
FATURA - EMISSÃO 30.12.2022 3770_SORPHIS LTDA579725854 Documento de Comprovação 25010317543422900000202211293 221985793 18.
FATURA - EMISSÃO 18.05.2023 4438_SORPHIS LTDA1483726186 Documento de Comprovação 25010317543460700000202211295 221985794 19.
FATURA - EMISSÃO 21.06.2023 4636_SORPHIS LTDA1354326654 Documento de Comprovação 25010317543500700000202211296 221986995 20.
FATURA - EMISSÃO 14.07.2023 4794_SORPHIS LTDA2067926986 Documento de Comprovação 25010317543542200000202211297 221986996 21.
FATURA - EMISSÃO 04.08.2023 4937_SORPHIS LTDA2065727348 Documento de Comprovação 25010317543582800000202211298 221986997 22.
FATURA - EMISSÃO 03.11.2023 5531_SORPHIS LTDA1516427669 Documento de Comprovação 25010317543623800000202211299 221986999 23.
FATURA - EMISSÃO 19.12.2023 5794_SORPHIS LTDA134128036 Documento de Comprovação 25010317543668900000202211301 222782756 Decisão Decisão 25011609191456300000202806553 222782756 Decisão Decisão 25011609191456300000202806553 223376811 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012219555016000000203407124 226147575 Certidão Certidão 25021707275671700000205867708 226280040 Petição Petição 25021720465468600000205980184 226285558 ELEIÇÃO DA DIRETORIA BANCORTUR PARA 2.5.2024 A 30.4.2027 - parte 1 Atos constitutivos 25021720465540600000205985546 226285559 ELEIÇÃO DA DIRETORIA BANCORTUR PARA 2.5.2024 A 30.4.2027_- parte 2 Atos constitutivos 25021720465652600000205985547 226285560 ELEIÇÃO DA DIRETORIA BANCORTUR PARA 2.5.2024 A 30.4.2027_- parte 3 Atos constitutivos 25021720465864200000205985548 226285561 Comprovante e Guia de custas iniciais - BVTUR x Sophis Guia 25021720470084400000205985549 226285564 v.15207 Documento de Comprovação 25021720470287800000205985552 226285565 v.15208 Documento de Comprovação 25021720470401400000205985553 226285566 v.15465 Documento de Comprovação 25021720470503200000205985554 226285567 v.15479 - v.16539 Documento de Comprovação 25021720470614900000205985555 226285568 v.15519 Documento de Comprovação 25021720470723000000205985556 226285569 v.15520 Documento de Comprovação 25021720470838100000205985557 226285570 v.23918 Documento de Comprovação 25021720471002000000205985558 226285571 v.23919 Documento de Comprovação 25021720471138500000205985559 226285572 v.23920 Documento de Comprovação 25021720471262100000205985560 226285573 v.23921 Documento de Comprovação 25021720471391100000205985561 226285574 v.23922 Documento de Comprovação 25021720471508100000205985562 226285575 v.15479 - v.16539-1 Documento de Comprovação 25021720471622600000205985563 226285576 v.16056 Documento de Comprovação 25021720471725200000205985564 226285577 v.16332 Documento de Comprovação 25021720471833500000205985565 226285578 v.16442 Documento de Comprovação 25021720471952800000205985566 226285579 v.16447 Documento de Comprovação 25021720472068300000205985567 226285580 v.16464 Documento de Comprovação 25021720472236700000205985568 226285581 v.16538 Documento de Comprovação 25021720472388700000205985569 226285584 v.16903 e venda 23917 (fatura 3515) Documento de Comprovação 25021720472529100000205985572 226285585 v.16921 16920 Documento de Comprovação 25021720472633300000205985573 226285586 v.17146 Documento de Comprovação 25021720472738500000205985574 226285587 v.17339 Documento de Comprovação 25021720472885800000205985575 226285588 v.17340 Documento de Comprovação 25021720473012800000205985576 226285589 v.17492 Documento de Comprovação 25021720473119200000205985577 226285590 v.17493 Documento de Comprovação 25021720473223100000205985578 226285593 v.17520 Documento de Comprovação 25021720473338900000205985581 226285594 v.17521 Documento de Comprovação 25021720473511000000205985582 226287395 v.17522 Documento de Comprovação 25021720473618200000205985583 226287396 v.17523 Documento de Comprovação 25021720473728300000205985584 226287397 v.17524 Documento de Comprovação 25021720473849200000205985585 226287398 v.17525 - 17526 Documento de Comprovação 25021720473951400000205986636 226287399 v.17527 Documento de Comprovação 25021720474221900000205986637 226287400 v.17528 Documento de Comprovação 25021720474341900000205986638 226287401 v.17529 Documento de Comprovação 25021720474453400000205986639 226287402 v.17530 Documento de Comprovação 25021720474580300000205986640 226287403 v.17531 Documento de Comprovação 25021720474732400000205986641 226287404 v.17532 a 17538 Documento de Comprovação 25021720474864200000205986642 226287405 v.17539 Documento de Comprovação 25021720475177900000205986643 226287406 v.17540 Documento de Comprovação 25021720475296300000205986644 226287407 v.17541 Documento de Comprovação 25021720475399900000205986645 226287408 v.17569 Documento de Comprovação 25021720475573600000205986646 226287409 v.17800 Documento de Comprovação 25021720475707900000205986647 226287410 v.17813 Documento de Comprovação 25021720475830700000205986648 226287411 v.18049 Documento de Comprovação 25021720475997200000205986649 226287412 v.18058 Documento de Comprovação 25021720480177100000205986650 226287413 V.18147 Documento de Comprovação 25021720480332400000205986651 226287414 v.18532 Documento de Comprovação 25021720480435000000205986652 226287415 v.18539 Documento de Comprovação 25021720480571500000205986653 226287416 v.18540 Documento de Comprovação 25021720480689200000205986654 226287417 v.18541 Documento de Comprovação 25021720480795400000205986655 226287418 v.18542 Documento de Comprovação 25021720481040300000205986656 226287419 v.18559 Documento de Comprovação 25021720481172700000205986657 226287420 v.18564 Documento de Comprovação 25021720481290500000205986658 226287421 v.18770 Documento de Comprovação 25021720481402100000205986659 226287422 v.18817 Documento de Comprovação 25021720481565700000205986660 226287423 v.18960 Documento de Comprovação 25021720481701900000205986661 226287424 v.18989 Documento de Comprovação 25021720481819100000205986662 226287425 v.18990 Documento de Comprovação 25021720481929700000205986663 226287426 v.19004 Documento de Comprovação 25021720482089500000205986664 226287427 v.19026 Documento de Comprovação 25021720482207800000205986665 226287428 v.19042 Documento de Comprovação 25021720482322100000205986666 226287429 v.19082 Documento de Comprovação 25021720482426200000205986667 226287430 v.19102 Documento de Comprovação 25021720482548000000205986668 226287431 v.19237 Documento de Comprovação 25021720482662100000205986669 226287433 v.19238 Documento de Comprovação 25021720482777600000205986671 226287435 v.19385 Documento de Comprovação 25021720482964000000205986673 226287437 v.19711 Documento de Comprovação 25021720483080100000205986675 226287438 v.19793 Documento de Comprovação 25021720483218200000205986676 226287442 v.19887 Documento de Comprovação 25021720483328200000205986679 226287443 v.19888 Documento de Comprovação 25021720483432000000205986680 226287444 v.19889 Documento de Comprovação 25021720483612700000205986681 226287895 v.19890 Documento de Comprovação 25021720483752500000205986682 226287896 v.20037 Documento de Comprovação 25021720483887000000205986683 226287901 v.20434 Documento de Comprovação 25021720484017300000205987238 226287907 v.20326 E 20327 Documento de Comprovação 25021720484173800000205987244 226287908 v.20328 Documento de Comprovação 25021720484311500000205987245 226287909 v.20329 Documento de Comprovação 25021720484430300000205987246 226287910 v.20423 Documento de Comprovação 25021720484594200000205987247 226287911 v.20616 Documento de Comprovação 25021720484699400000205987248 226287920 v.21072 Documento de Comprovação 25021720484806300000205987257 226287921 v.21074 Documento de Comprovação 25021720484917300000205987258 226287922 v.21075 Documento de Comprovação 25021720485034400000205987259 226287923 v.21106 Documento de Comprovação 25021720485159500000205987260 226287924 v.21107 Documento de Comprovação 25021720485327700000205987261 226287925 v.21108 Documento de Comprovação 25021720485435200000205987262 226287928 v.21938 E 21940 Documento de Comprovação 25021720485544700000205987265 226287929 v.21939 Documento de Comprovação 25021720485656200000205987266 226287937 v.23479 Documento de Comprovação 25021720485760500000205987274 226287938 v.23909 Documento de Comprovação 25021720485880800000205987275 226287939 v.23910 Documento de Comprovação 25021720490044400000205987276 226287940 v.23911 Documento de Comprovação 25021720490188400000205987277 226287941 v.23912 Documento de Comprovação 25021720490308600000205987278 226287942 v.23917 Documento de Comprovação 25021720490415500000205987279 226287943 v.24311 Documento de Comprovação 25021720490586400000205987280 226287944 v.24506 Documento de Comprovação 25021720490758000000205987281 226288495 v.25135 Documento de Comprovação 25021720490897800000205987282 226288497 v.25308 Documento de Comprovação 25021720491065800000205987284 226288498 v.25440 Documento de Comprovação 25021720491189600000205987285 226288499 v.26027 Documento de Comprovação 25021720491307400000205987736 226288500 v.26378 Documento de Comprovação 25021720491429300000205987737 226288501 v.26563 Documento de Comprovação 25021720491539500000205987738 226288505 v.26902 Documento de Comprovação 25021720491662700000205987742 226288506 v.27424 Documento de Comprovação 25021720491800600000205987743 226288511 v.27733 Documento de Comprovação 25021720491924600000205987748 226288512 v.27742 Documento de Comprovação 25021720492100700000205987749 226288513 v.27743 Documento de Comprovação 25021720492218300000205987750 226288514 v.27808 Documento de Comprovação 25021720492391200000205987751 226288515 v.27883 Documento de Comprovação 25021720492629300000205987752 226288516 v.28583 Documento de Comprovação 25021720492775500000205987753 226288517 v.29008 Documento de Comprovação 25021720492928300000205987754 226288518 v.29009 Documento de Comprovação 25021720493055200000205987755 226288519 v.29263 Documento de Comprovação 25021720493178700000205987756 226288520 v.29264 Documento de Comprovação 25021720493346400000205987757 226288521 v.29890 Documento de Comprovação 25021720493482200000205987758 226288522 v.30149 Documento de Comprovação 25021720493647600000205987759 226288523 v.31087 Documento de Comprovação 25021720493786300000205987760 226288524 v.31091 Documento de Comprovação 25021720493940100000205987761 226288525 v.32142 Documento de Comprovação 25021720494065800000205987762 226288527 v.32580 Documento de Comprovação 25021720494197300000205987764 226288528 v.33358 Documento de Comprovação 25021720494327700000205987765 226288529 v.33371 Documento de Comprovação 25021720494507900000205987766 226288530 v.32499 Documento de Comprovação 25021720494633200000205987767 226288531 v.32500 Documento de Comprovação 25021720494761600000205987768 226288532 v.33901 Documento de Comprovação 25021720494897800000205987769 226288533 v.33902 Documento de Comprovação 25021720495124000000205987770 226288534 v.33982 Documento de Comprovação 25021720495257500000205987771 226288535 v.34137 Documento de Comprovação 25021720495475300000205987772 226288536 v.34141 Documento de Comprovação 25021720495619700000205987773 226288541 v.35426 Documento de Comprovação 25021720495777900000205987778 226288542 v.35690 Documento de Comprovação 25021720495903300000205987779 226288995 v.37151 Documento de Comprovação 25021720500050600000205987782 226288996 v.37367 Documento de Comprovação 25021720500183300000205987783 226288997 v.37861 Documento de Comprovação 25021720500337600000205987784 226288998 v.38569 Documento de Comprovação 25021720500556900000205987785 226288999 v.38580 Documento de Comprovação 25021720500715300000205987986 226289000 v.39486 Documento de Comprovação 25021720500853800000205987987 226289004 v.39978 Documento de Comprovação 25021720501097000000205987990 226289005 v.40014 Documento de Comprovação 25021720501278900000205987991 226289006 v.40015 Documento de Comprovação 25021720501435100000205987992 226289007 v.40570 Documento de Comprovação 25021720501566700000205987993 226289008 v.41000 Documento de Comprovação 25021720501707100000205987994 -
05/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
05/04/2025 15:14
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/02/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCORBRAS VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 09:19
Recebidos os autos
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16/01/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/01/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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