TJDFT - 0725653-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETH PONTES ALVES - CPF: *42.***.*94-53 (EXECUTADO).
-
10/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:52
Outras decisões
-
03/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:06
Outras decisões
-
07/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725653-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR EXECUTADO: ELIZABETH PONTES ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 230674277 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 229639270.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Sem prejuízo, esclareço que não houve pedido de homologação do acordo ID 208812595 antes de proferida a sentença e, em todo caso, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
07/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/03/2025 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2025 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2025 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:13
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:13
Outras decisões
-
25/04/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:28
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de ELIZABETH PONTES ALVES em 29/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 21:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/11/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2022 23:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 19:50
Recebidos os autos
-
16/07/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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