TJDFT - 0711562-26.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 02:55
Publicado Citação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:22
Outras decisões
-
06/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de HELIO DE CASTRO PONTES em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711562-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, HELIO DE CASTRO PONTES DECISÃO Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Dispõe o embargante que a decisão que indeferiu o arresto de bem em nome do devedor contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Não obstante as alegações deduzidas, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Sobre o indeferimento do arresto pretendido, este Tribunal já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ARRESTO ELETRÔNICO.
BACENJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. É cabível o arresto eletrônico de dinheiro via BACENJUD quando o devedor não for encontrado para citação, em razão de analogia ao disposto no art. 655-A do CPC.2.
Caso o oficial de justiça não localize o devedor, é cabível o arresto de seus bens para garantia da execução, sendo que a penhora de bens possui ordem preferencial de realização, estando o dinheiro como primeira opção.3.
No caso, após o exequente ter sido citado via postal para pagamento, logrou anular o ato citatório, vindo aos autos espontaneamente, pelo que suprido o ato. 3.1 Todavia, não há evidencias que denotem dilapidação do patrimônio ou dinheiro de em conta, a fim de proporcionar o deferimento da medida cautelar de arresto, na forma do disposto no art. 830 do CPC.4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1961215, 0747547-86.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO DE BENS.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
MANDADO DE CITAÇÃO PENDENTE.
FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO.
RISCO NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 830 do CPC dispõe que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.
Dessa forma, a modalidade de arresto prevista no art. 830 do CPC tem como requisito básico a ausência de localização do devedor. 2.
Ainda que seja desnecessário o exaurimento das tentativas de localização do devedor para a realização do arresto (Acórdão 1664868, 07345244420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 6/3/2023), o contexto fático atual expõe a necessidade de conclusão das diligências em curso, anteriormente à realização da medida excepcional, já que não comprovada a frustração da tentativa de localização do devedor. 3.
Por outro lado, também não ficou demonstrado o risco de frustração da execução (a exemplo da prática de atos de dilapidação patrimonial).
Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, “o arresto é medida excepcional que tem a finalidade de preservar bens suficientes para garantir a realização do direito de crédito, afastando, assim, o risco de dilapidação do patrimônio antes da penhora” (AREsp n. 2.260.084, Ministro Raul Araújo, DJe de 28/02/2023). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1912014, 0724913-96.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024.) Assim, não há que falar em omissão, conforme quer a parte embargante.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Expeça-se certidão premonitória, nos termos do art. 828, do CPC, em favor da parte credora, conforme requerimento de ID 227183038 - Pág. 1.
Adite-se, ainda, o mandado para ser cumprido nos endereços indicados no ID 225444097 - Pág. 2.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 20:52
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:48
Outras decisões
-
11/02/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/01/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/01/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:16
Recebida a emenda à inicial
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23/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/12/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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