TJDFT - 0714221-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:15
Juntada de comunicação
-
30/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
30/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 23:27
Juntada de comunicação
-
29/07/2025 13:21
Juntada de comunicação
-
29/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 20:29
Expedição de Alvará.
-
28/07/2025 20:28
Expedição de Alvará.
-
28/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 19:28
Juntada de intimação
-
23/07/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
15/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714221-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: GABRIEL HENRIQUE NUNES SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra GABRIEL HENRIQUE NUNES SANTOS, devidamente qualificado, imputando-lhe a conduta prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida aos 19 de março de 2025, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 230131400): “No dia 19 de março de 2025, por volta de 21h00, no Setor Oeste, Quadra 29, Lote 02, Gama/DF, o denunciado, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com as adolescentes, B.V.D.S. e L.N.S., tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 3.520 (três mil, quinhentos e vinte) porções de rohypnol, com conformação ovalada e de tonalidade azulada, revestidos por fina camada de tonalidade esverdeada, tendo em uma das faces um sulco na região central e na outra a inscrição 542, acondicionados em blíster, perfazendo a massa líquida de 616,00g (seiscentos e dezesseis gramas), conforme Laudo de Exame Preliminar n° 56.397/2025 (ID 229722058).”.
Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que a situação flagrancial foi homologada, bem como sobreveio decreto de prisão preventiva diante dos preenchimentos dos requisitos ensejadores da segregação cautelar (ID 229886898).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 56.397/2025 (ID 229722058), que atestou resultado positivo para flunitrazepam.
Logo após, a denúncia, oferecida em 24 de março de 2025, foi inicialmente apreciada em 28 de março de 2025 (ID 230743470), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado, bem como se deferiu a quebra de sigilo de dados do celular apreendido em poder do acusado e se determinou o arquivamento parcial do inquérito policial exclusivamente quanto ao suposto delito do art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990.
Notificado o réu, foi apresentada defesa prévia (ID 231993925), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 14 de abril de 2025 (ID 232479211), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento e a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 239031812), foram ouvidas as testemunhas WESLEY SOARES DO VALE, THIAGO DE MORAIS PINHEIRO, Em segredo de justiça, FRANCINEIDE COSTA NUNES e Em segredo de justiça.
Na sequência, o acusado, após prévia e reservada entrevista com a Defesa técnica, foi regular e devidamente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes requereram prazos para a juntada de laudos e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 240042125), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Postulou, ainda, pela incineração da droga eventualmente remanescente e pela perda, em favor da União, dos bens e valores apreendidos.
Por fim, a Defesa do acusado, também em alegações finais, por memoriais (ID 241182564), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou, preliminarmente, pela nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência do laudo de informática e da ocorrência do COPOM, bem como a nulidade da busca domiciliar.
Sucessivamente, no mérito, requereu pela absolvição por ausência de provas.
Eventualmente, em caso de condenação, rogou a aplicação do tráfico privilegiado e pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das preliminares Inicialmente, a Defesa técnica do acusado, em alegações finais, requereu a nulidade do processo por cerceamento de defesa diante da não juntada do laudo de quebra de sigilo de dados telemáticos requerido pelo Ministério Público por ocasião da denúncia e deferido por este juízo, bem como da ocorrência do COPOM.
Primeiramente, é importante destacar que a quebra do sigilo de dados telefônicos constitui evento futuro e incerto, prova que pode ou não ser produzida, na exata razão em que depende do desconhecido sucesso, inclusive temporal, na quebra da senha de acesso ao aparelho de telefone cujo sigilo sobrou afastado, salvo se o próprio denunciado, por espontânea vontade de colaboração e cooperação processual, deseje fornecer sua senha de acesso ao aparelho.
Assim, aguardar a eventual quebra do sigilo de dados postergaria de maneira indefinida o julgamento de mérito ou até mesmo impediria a prolação de sentença caso o acesso ao celular nunca chegasse a ser realizado.
Ora, o processo precisa avançar e receber julgamento conforme seu estado, desde que mantido critério de paridade de armas, ou seja, que nenhuma das partes tenha tido acesso ao conteúdo dos aparelhos, na eventual hipótese de frustração nas tentativas de acesso aos celulares, o que de fato ocorreu. É de se registrar, inclusive, que salvo engano deste magistrado, não houve disponibilização da senha de acesso ao telefone, de sorte que se a Defesa realmente pretendesse a prova e dispondo dos meios para produzi-la (oferta da senha), constitui atitude aparentemente contraditória (venire contra factum proprium), exigir a juntada do laudo e suscitar nulidade em razão da sua ausência ao mesmo tempo em que não fornece os meios que dispõe para produzir a prova.
Já quanto a alegação de cerceamento por ausência da juntada da ocorrência do COPOM, embora a Defesa alegue que a requereu em ata de audiência, ao analisar a ata da assentada, salvo melhor juízo, não é possível visualizar nenhum pedido de juntada de ocorrência do COPOM, de sorte que não consigo enxergar sequer interesse ou legitimidade da Defesa do acusado em requerer a nulidade dos atos processuais pela ausência de juntada da ocorrência do COPOM.
Isto posto, considerando os argumentos acima, INDEFIRO as teses de nulidade acima registradas.
Por outro lado, a Defesa também alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais adentraram na residência da tia do acusado indevidamente, maculando a garantia da inviolabilidade domiciliar constitucionalmente assegurada.
Sobre a questão, oportuna a disciplina registrada no tema 280 do STF, conforme abaixo transcrito: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
Ou seja, o ingresso domiciliar pressupõe alguns parâmetros.
De um lado, é tranquila essa possibilidade quando existe autorização do proprietário ou morador.
De outra banda, é possível, independentemente de autorização judicial ou do morador, quando houver fundadas razões para se acreditar que a proteção do domicílio esteja sendo utilizada para promover a prática de delitos.
A controvérsia, portanto, costuma residir na presença ou não de elementos capazes de evidenciar essas fundadas razões.
E, analisando o caso concreto, não vislumbro um relevante motivo a ensejar a busca domiciliar na casa da tia do acusado.
Ora, além da informação advinda da inteligência da polícia, não havia mais nenhum indício que apontava a prática delitiva por parte do acusado.
Destaco, inclusive, que na busca pessoal os policiais nada encontraram na posse do réu.
Assim, não sobrou evidenciada a justa causa necessária para que o direito constitucional da inviolabilidade do domicílio fosse afastado como ocorreu nesse caso concreto.
Nesse sentido é o entendimento do C.
STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INGRESSO NO DOMICÍLIO.
EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA).
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2.
O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais.
Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa.
Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown.
It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham.
Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2.
O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1.
Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2.
A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4.
As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. (...) (HC 598051/SP; Relator: Ministror Rogério Schietti Cruz; 6ª Turma; Data do julgamento: 02/03/2021; Data da publicação: DJe 15/03/2021).
Portanto, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que o cenário fático apresentado não foi suficiente para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Ou seja, além da notícia advinda da inteligência da polícia, não se coletou previamente nenhum outro elemento para fundamentar ou evidenciar a justa causa para o ato de invasão de domicílio.
Ora, não há notícia ou relatos de movimentos de entra e sai de pessoas no local, nem tampouco a visualização de ingresso na residência portando objetos que pudessem sugerir a guarda ou o depósito de entorpecentes no local, portanto não existiram maiores apurações capazes de sugerir que haveria guarda de substância entorpecente na residência.
Além disso, verifico que há divergência sobre a suposta autorização da entrada na residência.
De um lado, a informante Francineide nega que tenha dado autorização para que os policiais entrassem em sua casa.
Por outro lado, os policiais afirmam que a informante permitiu a entrada.
Além do mais, verifico que não há nos autos nenhuma prova, vídeo ou documento que comprove que a informante consentiu com a entrada dos policiais em sua residência.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, ACOLHO a preliminar e, consequentemente, declaro nulas as provas colhidas no interior da casa do acusado em razão da contaminação da ilicitude derivada da violação ao asilo domiciliar.
II.2 - Do mérito Ultrapassada tal análise, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De um lado, a materialidade ficou formalmente demonstrada pelos seguintes documentos encartados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 257/2025 - 20ªDP: auto de prisão em flagrante (ID 229711515); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 229711524); Laudo Preliminar (ID 229722058); ocorrência policial (ID 229711527 e 229711531); relatório final da autoridade policial; Laudo de Exame Químico (ID 240042127), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Contudo, transferindo a análise para o viés da tipicidade material do fato, entendo que no âmbito judicial não sobrevieram aos autos elementos suficientes para embasar, com segurança, uma condenação, visto que não foi possível a produção de prova inequívoca capaz de sustentar o fato delituoso imputado ao acusado, especialmente diante da nulidade da busca domiciliar procedida na casa da tia do réu, que invalida a prova dali decorrente, conforme será adiante evidenciado.
De outra banda, quanto à autoria, sobra prejudicada a sua análise, considerada a nulidade da prova que afeta a materialidade do fato.
De todo modo, foram colhidos os relatos das testemunhas policiais Thiago e Wesley, quando narraram que receberam informações da inteligência da polícia que um passageiro de transporte de aplicativo estaria transportando uma quantidade significativa de Rophynol em uma mochila.
Relataram que a informação apontava o modelo e a cor do veículo.
Narraram que, em patrulhamento, encontraram o veículo descrito, que era ocupado por dois homens e duas mulheres, sendo eles o motorista Ronaldo, o acusado, a mãe e a namorada do réu.
Afirmaram que procederam a busca veicular e conversaram com o motorista, que lhes contou que havia feito uma parada para pegar o réu e sua namorada.
Disseram que o acusado portava uma quantia em dinheiro.
Afirmaram que outra guarnição foi à casa em que o motorista havia parado para pegar o acusado e a namorada dele, local em que foi encontrada a mochila com os comprimidos de Rophynol.
Afirmaram, por fim, que a moradora da casa afirmou que a mochila pertencia ao acusado.
O policial Wesley ainda acrescentou que o acusado, ao ser questionado por outro policial, afirmou ter deixado uma mochila no endereço da tia, o mesmo apontado pelo motorista de aplicativo como o local de parada para pegar o acusado e a namorada.
A informante Daniele, mãe do acusado, confirmou que passou na casa de sua irmã para buscar o filho e a namorada dele.
Afirmou que havia passado um dinheiro ao filho no interior do veículo, que era destinado ao pagamento do aluguel no dia seguinte.
Confirmou que, após a abordagem policial, voltaram, na companhia dos policiais, à casa de sua irmã.
Na sequência, a informante Francineide, tia do acusado, destacou que seu sobrinho esteve em sua casa acompanhado da namorada por volta das 20h.
Afirmou que eles permaneceram em sua casa por cerca de vinte minutos e que estavam na posse de uma mochila.
Confirmou que sua irmã passou de Uber e pegou os dois.
Destacou que, pouco tempo após a saída do réu e de sua namorada, policiais foram até a sua casa.
Relatou que os policiais não pediram autorização para entrar e disseram que Gabriel havia sido preso, bem como que havia deixado uma mochila com sua filha Letícia.
Narrou que Letícia confirmou que Beatriz, namorada do réu, havia deixado uma bolsa no local e a entregou aos policiais.
Em juízo, a testemunha Ronaldo confirmou ser motorista de aplicativo e que, no dia dos fatos, buscou uma senhora no terminal do BRT do Gama que solicitou uma parada durante o trajeto.
Relatou que nessa parada, entraram no veículo um homem e uma mulher.
Disse que, pouco tempo depois, foram abordados pelos policiais, os quais se dirigiam especificamente ao réu.
Destacou que, nesse momento, nada de ilícito foi encontrado com o réu.
Confirmou que voltou ao local em que havia pegado o casal e que já havia uma viatura policial no local.
Confirmou que viu os policiais saindo com uma mochila do local.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório, negou a prática dos fatos narrados na denúncia.
Confirmou que estava no veículo de aplicativo com sua mãe e namorada quando foram abordados pelos policiais.
Relatou que, em busca pessoal e veicular, nada de ilícito foi encontrado.
Confirmou, também, que havia saído há pouco da casa de sua tia.
Afirmou que a mochila apreendida pertencia a sua namorada e acreditava que havia apenas pertences pessoais na bolsa.
Disse que o dinheiro apreendido em seu poder lhe foi passado por sua mãe para pagar o aluguel.
De resto, diante da declaração da nulidade da busca domiciliar, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que não foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial.
Dessa maneira, no curso da instrução processual, sobreveio controvérsia quanto à própria materialidade do fato, já que não foi possível produzir qualquer outra prova capaz de configurar a prática do delito, além, como dito anteriormente, da substância sobre a qual recai a nulidade.
Assim, não se tendo prova válida a ser utilizada, sobra o benefício da dúvida, que deve aproveitar ao acusado, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo.
Constato, também, que o acusado não foi apreendido com nenhuma quantidade de droga, embora porções de entorpecente tenham sido apreendidas no interior da casa de sua tia, prova esta que foi declarada nula diante da indevida busca e apreensão domiciliar, nem com nenhum objeto capaz de denotar que estava traficando drogas.
Portanto, para além da droga descartada pela nulidade, nada há nos autos que aponte, de forma robusta, que o acusado é o responsável pelos fatos narrados na denúncia, portanto não existem outras evidências capazes de corroborar essa suspeita, cenário que gera insegurança para fins de uma condenação criminal.
Ademais, apenas a título de argumentação, caso as provas colhidas no interior da residência não tivessem sido declaradas nulas pela busca domiciliar indevida, também restaria dúvida quanto à autoria delitiva.
Ora, embora seja provável que a mochila apreendida pertencesse ao acusado, tal fato não restou devidamente provado, pois é possível que a mochila fosse de propriedade da namorada do acusado e ele, eventualmente, não soubesse do conteúdo da mochila.
Nesse aspecto, observo, inclusive, que a adolescente B.V.S., namorada do réu, em delegacia de polícia, afirmou que a mochila lhe pertencia (ID 229711530) e, de forma semelhante, a adolescente L.N.S., prima do réu, destacou que a namorada de seu primo estava na posse da mochila azul (ID 229711529), portanto, mesmo com as provas descartadas pela nulidade, não haveria prova de autoria apta a ensejar a condenação do acusado.
Destaco, ainda, que, não obstante houvesse a informação da inteligência da polícia, os policiais não flagraram por parte do acusado nenhum ato caricato de tráfico de drogas, o que poderia ajudar a elucidar a conduta delitiva narrada na denúncia.
Registro, por oportuno, que não se está afirmando não ter sido o réu o responsável pelo tráfico apurado neste processo, é inclusive factível que o acusado possa ter envolvimento na mercancia proscrita objeto da investigação, mas é imperativo reconhecer que o conjunto probatório que se fez possível produzir não conquistou a densidade jurídica necessária a viabilizar a edição de um édito condenatório criminal, notadamente diante da impossibilidade de se considerar a droga apreendida em contexto de violação domiciliar.
Com isso, a este juízo não resta alternativa senão absolver o réu da imputação, haja vista a ausência de provas, o que consequentemente acarreta insegurança no tocante à materialidade do delito.
Destarte, ainda que se tenha em mente as evidências erigidas no âmbito inquisitorial, não tendo havido a reunião de seguros elementos de prova aptos a sustentar decreto condenatório e havendo, de outro lado, razoável dúvida quanto à materialidade do fato, se impõe, por medida de direito e de justiça, a absolvição do acusado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, ABSOLVO o acusado GABRIEL HENRIQUE NUNES SANTOS, devidamente qualificado, do crime a ele imputado na peça acusatória (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006), por fato ocorrido aos 19 de março de 2025, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O acusado se encontra preso pelo presente processo.
E, diante da sua absolvição, a prisão se mostra desnecessária e juridicamente inviável.
Desse modo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Expeça-se alvará de soltura, a fim de que seja imediatamente posto em liberdade, exceto se por outro motivo deva permanecer preso.
Conforme auto de apresentação e apreensão (ID 229711524), houve a apreensão de dinheiro e celulares.
Em relação aos celulares, fica o acusado desde já intimado que, com o trânsito em julgado para a acusação, poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a restituição dos bens.
De toda forma, caso se mantenha inerte, e considerando o desinteresse da SENAD, decreto desde já a perda dos objetos e determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística.
Em relação à quantia, com o trânsito em julgado para acusação, intime-se o réu para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira a restituição do numerário.
Caso mantenha-se inerte, DECRETO, desde já, o perdimento do valor em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão do dinheiro em favor do FUNAD. À luz do julgamento de mérito conforme o estado do processo, comunique-se ao IC a desnecessidade de realizar o laudo de informática.
Sem custas processuais em razão da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a absolvição em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o acusado (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/07/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 09:00
Juntada de Alvará de soltura
-
04/07/2025 08:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:50
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 12:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/06/2025 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 19:31
Juntada de intimação
-
18/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:41
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
16/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/06/2025 13:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:43
Juntada de ressalva
-
24/05/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 18:49
Juntada de comunicação
-
15/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714221-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL HENRIQUE NUNES SANTOS CERTIDÃO Certifico que, conforme determinação judicial, designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 10/06/2025 14:00.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Terça-feira, 06 de Maio de 2025.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
13/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:47
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:13
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
29/04/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714221-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: GABRIEL HENRIQUE NUNES SANTOS DESPACHO A Defesa requer a alteração da data da audiência aduzindo potencial conflito com sessão do tribunal do júri designado no dia anterior.
Não obstante, conquanto a Defesa aduza que ambos os Advogados estão habilitados em ambos os processos, não é o que se verifica dos documentos juntados pela própria Defesa.
Neste processo, estão atuando (em tese, considerando que não houve juntada de procuração), a Dra.
Vanessa e o Dr.
Antônio.
Já no processo do júri, segundo o espelho juntado pela Defesa, atuam a Dra.
Vanessa e o Dr.
Maxsuel.
Dessa forma, intime-se a Defesa para esclarecer o fato, especialmente considerando que este processo se trata de feito com réu preso, o processo do júri é de apenas um réu, com início previsto para às 08:30h e há, por fim, mais de um Advogado habilitado em ambos os processos.
Fixo o prazo de até 03 (três) dias.
Com a manifestação, ou se acaso decorrido o prazo, anote-se conclusão para análise.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
22/04/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
21/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/04/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 20:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/04/2025 12:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/04/2025 19:47
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:47
Mantida a prisão preventida
-
10/04/2025 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 19:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714221-98.2025.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do(a) acusado(a) para apresentar defesa prévia no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
07/04/2025 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 18:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
02/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 13:36
Juntada de comunicação
-
01/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:28
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:25
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 08:35
Recebidos os autos
-
28/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:35
Determinado o Arquivamento
-
28/03/2025 08:35
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
28/03/2025 08:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714221-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: GABRIEL HENRIQUE NUNES SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa técnica em favor do acusado GABRIEL HENRIQUE NUNES SANTOS, qualificado nos autos, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa fundamenta seu pedido afirmando, em síntese, que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva (ID 230459608). É o breve relatório.
DECIDO.
Minuciosamente examinados os autos e as razões que embasam o petitório defensivo, entendo que continuam presentes os pressupostos que justificaram a cautela prisional decretada na audiência de custódia.
Apesar do alegado pela diligente Defesa, verifico a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Inicialmente, é importante destacar, no caso concreto, a presença do fumus comissi delicti tendo em vista que investigações policiais demonstram que o investigado supostamente praticou crime de tráfico de drogas.
Quanto ao pericullum libertatis, verifico que este reside na garantia da ordem pública, diante da reincidência delitiva do acusado.
Aliás, sobre isso, reitero, ao analisar a folha de antecedentes penais do acusado, observo que o réu responde a outra ação penal de tráfico de drogas.
Além do mais, o acusado foi preso na posse de grande quantidade de droga, o que, conforme a ata da audiência de custódia, demonstra o seu profundo, persistente, reiterado, insistente e habitual envolvimento com o tráfico de substâncias ilícitas.
Assim, a segregação da liberdade do acusado durante o curso do processo se revela essencial para acautelar o meio social, resguardando a sociedade de potencial e concreta reiteração de crimes, à luz do princípio da prevenção geral.
Dessa forma, a segregação do acusado tem por fim resguardar a ordem pública, uma vez que em liberdade, em tese, provavelmente, o acusado voltará a delinquir.
Ademais, não vislumbro qualquer mudança fática a ensejar a necessidade de revogação da prisão preventiva do acusado.
Por fim, cabe pontuar que este juízo não representa instância revisora das decisões proferidas pelo Núcleo de Audiência e Custódia, pois, caso não fosse esse o entendimento, se estaria ocasionando franco desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, notadamente quando não ocorrer qualquer mudança fática apta a ensejar a revisão da decisão, consoante previsão do art. 316 do CPP.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e, de consequência, mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:30
Mantida a prisão preventida
-
27/03/2025 08:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/03/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/03/2025 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
24/03/2025 14:18
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
24/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
23/03/2025 08:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
22/03/2025 11:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/03/2025 19:52
Juntada de mandado de prisão
-
21/03/2025 12:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/03/2025 12:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/03/2025 12:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/03/2025 12:18
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/03/2025 09:50
Juntada de gravação de audiência
-
21/03/2025 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 05:44
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/03/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 18:24
Juntada de laudo
-
20/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/03/2025 06:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/03/2025 02:57
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/03/2025 02:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:49
Expedição de Notificação.
-
20/03/2025 02:49
Expedição de Notificação.
-
20/03/2025 02:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/03/2025 02:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:49
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/03/2025 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709687-14.2025.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Margareth Esteter Colaco
Advogado: Lucas de Sousa Melo Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 14:19
Processo nº 0701846-96.2024.8.07.0002
Maria Aparecida de Melo Neiva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Ana Cecilia de Freitas Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 17:28
Processo nº 0711562-26.2024.8.07.0010
Banco Bradesco S.A.
Helio de Castro Pontes
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 16:58
Processo nº 0706359-79.2025.8.07.0000
Aurelina Souza Jorge
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 12:20
Processo nº 0746731-04.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Raquel Pereira de Oliveira Martins
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 16:27