TJDFT - 0706091-34.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:10
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/07/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706091-34.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VIVER BEM EXECUTADO: PAULA IRANILDA CAMELO BRANDAO DECISÃO Cadastre-se o Banco de Brasília - BRB como terceiro interessado.
Após, intime-se o terceiro interessado para esclarecer o interesse no presente feito.
Quanto ao prosseguimento do presente feito, defiro o pedido de emenda formulado pelo RESIDENCIAL VIVER BEM para incluir no polo passivo do presente feito, a arrematante do imóvel BANCO DO BRASIL S/A.
Retifique-se o polo passivo, exclua-se do polo passivo PAULA IRANILDA CAMELO BRANDAO e promovendo a inclusão de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificação de ID 168850928 - Pág. 1.
Após, cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.034,87, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito).
Dou à presente decisão força de mandado.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 3.034,87.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 18:13
Outras decisões
-
11/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706091-34.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VIVER BEM EXECUTADO: PAULA IRANILDA CAMELO BRANDAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, respostas às pesquisas judiciais disponíveis (RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD) para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 22 de abril de 2025 00:19:41. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/04/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 00:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 00:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:24
Deferido o pedido de RESIDENCIAL VIVER BEM - CNPJ: 29.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706091-34.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VIVER BEM EXECUTADO: PAULA IRANILDA CAMELO BRANDAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo de pagamento voluntário do débito devido do cumprimento de sentença.
De acordo com a Decisão ID 220598517, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, e para requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Santa Maria/DF, 18 de fevereiro de 2025 19:43:01.
ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral -
18/02/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULA IRANILDA CAMELO BRANDAO em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:05
Outras decisões
-
03/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/10/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 13:55
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIVER BEM em 25/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:10
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIVER BEM em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIVER BEM em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 21:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/01/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
22/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:17
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:42
Processo Desarquivado
-
12/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
08/03/2022 05:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2022 05:37
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULA IRANILDA CAMELO BRANDAO em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
21/12/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 22:46
Recebidos os autos
-
20/12/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 22:46
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/12/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de PAULA IRANILDA CAMELO BRANDAO em 26/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:07
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
20/10/2021 18:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 00:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
19/10/2021 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/09/2021 18:52
Juntada de comunicações
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 19:47
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 21:20
Recebidos os autos
-
23/08/2021 21:20
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/08/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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