TJDFT - 0701575-59.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVENA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado DECISÕES SEGUNDO GRAU em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO : QUARTA TURMA CÍVEL CLASSE : AGI – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 0701575-59.2025.8.07.0000 AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO AVENA AGRAVADO : BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE DECISÃO Retire-se de pauta.
Consoante (id 238969852 – autos principais), a demanda de repactuação de dívida por superendividamento encontra-se sentenciada.
Resta, portanto, prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Dê-se baixa.
Brasília, 1 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
03/07/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/07/2025 19:29
Juntada de decisões segundo grau
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23/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVENA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 03:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701575-59.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O autor agrava da decisão da 4ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0740359-44.2021.8.07.0001 – id 223019035) que, em ação por superendividamento, indeferiu o pedido de declaração de que a liminar concedida no id 108732828 permanece em vigor e determinou que se aguarde o decurso de prazo conferido para que o BRB apresente demonstrativo atualizado do débito, para subsidiar eventual elaboração de plano judicial de pagamento.
Alega, em suma, que a sentença sob o id 127673947, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, foi cassada pelo Turma (ac. 1.810.855 - id191275288) e, portanto, permanece válida a liminar deferida em 17/11/21 (id 108732828), para que o agravado se abstenha de descontar parcelas do empréstimo que extrapolem a margem de consignação em folha de pagamento.
Informa que em dezembro/24 e janeiro/25, o agravado descontou integralmente o seu salário, em descumprimento à referida liminar, constando, ainda, provisionamento de R$ 374.551,28, para pagamento de um empréstimo.
Aponta perigo de dano no fato de que ficará sem salário por vários meses ou anos, o que compromete a manutenção do seu mínimo existencial e afetará o eventual plano de pagamento Requer a tutela de urgência para restabelecimento da liminar (id 108732828) e o estorno de todos os débitos indevidos efetuados na sua conta corrente, a partir de dezembro de 2024. 2.
A cassação da sentença terminativa não implica automática e necessariamente a restauração da antecipação da tutela nela revogada.
Para tanto, seria necessária a conservação das mesmas circunstâncias fática e jurídicas que levaram o Juízo a quo a deferir a medida provisória, lá no ano de 2021.
Desde então, sobreveio a regulamentação, inexistente à época, do que se deve entender por mínimo existencial.
Refiro-me ao Dec. 11.150/22, alterado pelo 11.567/23, que estabeleceu o valor de R$ 600,00.
Em princípio, tanto basta para desautorizar o entendimento do agravante sobre a automática restauração da tutela provisória.
A propósito, em decisão anterior à ora agravada, manifestou-se o Juízo a quo nos seguintes termos (id 209984267 – grifos no original): “(...).
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da possibilidade de aplicação do regramento introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
O conceito de superendividamento encontra previsão no § 1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei 14.181/2021.
Vejamos: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (...).
Ainda, também foram incluídos ao Código de Defesa do Consumidor os incisos XI e XI do art. 6º com a seguinte redação: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
Dessa forma, a definição do que seria mínimo existencial e como pode ser encontrado no caso concreto é essencial para a aplicação da Lei 14.181/2021.
Como se vê, o legislador afastou a plena eficácia dos artigos 6º, incisos XI e XII, 54-A, §1º, 104-A e 104-C, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao prever a necessidade de regulamentação dos dispositivos por meio de ato do Poder Executivo.
Foi editado o decreto 11.150, de 26/07/2022, que ‘regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor’.
Nesse contexto, o art. 3° do Decreto n°. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023, dispõe que ‘no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)’ Neste sentido, trago a colação os presentes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconhecem o valor de R$ 600,00 como sendo o valor do mínimo existencial.
Vejamos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTO.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO N. 1085.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO N. 11.150/2022.
NORMA COGENTE.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATORIEDADE.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. (...) 6.
O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 - alterado pelo Decreto n. 11.567/2023 - o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7.
O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 8.
Apelação desprovida. (Acórdão 1904955, 07019911120228070007, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS.
DESNECESSIDADE.
VALOR DA CAUSA.
MONTANTE A SER NEGOCIADO.
SALDO DEVEDOR DOS EMPRÉSTIMOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS.
VALOR DA CAUSA MUITO ALTO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 3.
Consoante art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.
Em que pese as controvérsias existentes acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF). (...) (Acórdão 1896172, 07027924220228070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DAS DÍVIDAS A PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGMENTO.
ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA Nº 1.085, DO STJ.
LEI 14.181/2021.
RITO ESPECIAL.
PLANO DE PAGAMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ART. 3, DO DECRETO Nº 11.150/22, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023. 1. (...) 7.
A Lei nº 14.181/21 não faz qualquer referência à limitação dos descontos antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, o que somente seria possível, de forma excepcionalíssima, caso demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor.
Nesse sentindo, registra-se que o art. 3, do Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 8.
A tutela de urgência é cabível quando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito alegado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inexistindo comprovação de abusividade ou ilegalidade na concessão dos empréstimos, bem como, não demonstrado que o mínimo existencial do consumidor se encontra comprometido, merece reparos a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para limitar indiscriminadamente todos os descontos.
Por outro lado, comprovado que o valor total dos descontos das parcelas consignadas na folha de pagamento ultrapassa o limite legal, reputa-se parcialmente preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado. 9.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1875506, 07042927820248070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, ainda que este magistrado hipoteticamente entendesse pela inconstitucionalidade do referido decreto, há que se considerar que seria o caso de se aplicar o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, ou seja, considerar um salário-mínimo vigente como valor necessário, após o pagamento das dívidas, para a preservação do mínimo existencial.
Ora, é cediço que milhões de famílias brasileiras recebem como renda o valor de um salário-mínimo e daí tiram o seu sustento para sobreviver. É, pois, evidente, que este é o espírito da lei em questão, isto é, preservar a subsistência digna, e não o padrão de vida anterior ao endividamento, que certamente foi diminuído em decorrência da crise financeira acometida.
A lei também não visa criar uma vantagem para o consumidor poder levantar empréstimos, não pagar e ajuizar uma ação para que o Judiciário lhe dê algum tipo de vantagem.
No caso em apreço, vejo que o autor efetivou alguns pactos com as instituições financeiras: BRB BANCO DE BRASILIA S/A, BANCO INTER S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A (BANRISUL) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, os quais foram averbados em folha de pagamento e estão obedecendo ao limite da margem consignável, conforme deflui da leitura dos documentos de ID 108716022 e 108716023.
Todavia, foram feitos inúmeros outros empréstimos para desconto diretamente em conta corrente, conforme deflui da análise dos documentos de ID 108716024 e 108716026.
Assim, há um comprometimento de renda que extrapola os limites previsto no Decreto Federal e chega ao importe de 100% da remuneração do correntista.
Portanto, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
DETERMINO ao autor que apresente planilha de esboço de pagamento de todas suas dívidas financeiras para pagamento no prazo máximo de 05 (cinco) anos, salvaguardando o mínimo existencial previsto no art. 3° do Decreto n°. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023, isto é, R$ 600,00 (seiscentos reais).” No caso, não há prova de que a consignação em folha ultrapassa o limite legal.
Quanto à amortização em conta, vem obedecendo ao que livremente pactuado pelas partes.
A reparar apenas a necessidade de assegurar-se, desde logo, o mínimo existencial a que tem direito o agravante. 3.
Defiro parcialmente a liminar para assegurar ao agravante, desde já, o mínimo existencial mensal de R$ 600,00.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
24/02/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/02/2025 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
12/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:46
Outras Decisões
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04/02/2025 09:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/01/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
23/01/2025 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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