TJDFT - 0738757-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:08
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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31/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:59
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2025 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON DE JESUS MEIRELES - CPF: *27.***.*20-68 (AUTOR).
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27/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2025 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/04/2025 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738757-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: EDSON DE JESUS MEIRELES REU: PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 223812182.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Apresentar uma nova versão da petição inicial, considerando a mudança do rito de ação de exigir contas para exibição de documentos.
Apesar de ter mudado o nome da peça processual, o autor não fez as adequações necessárias tanto é que ainda consta no rol dos pedidos "Ao final, em segunda etapa, seja julgado procedente o pedido, julgando-se as contas conforme o prudente arbítrio do juiz;" 2) Conforme disposto na decisão anterior, é necessário a demonstração de interesse processual, demonstrando o requerimento administrativo prévio para obtenção dos documentos, sem resposta ou atendimento em prazo razoável, seja perante a ré, seja perante aos bancos que efetuaram o empréstimo.
Tal providência é plenamente cabível, uma vez que a parte autora pode, através de seu advogado constituído, requerer os contratos dos empréstimos pelos canais de atendimento da ré ou dos bancos, bem como pelo Consumidor.gov, Reclame Aqui, Procon.
Na verdade, a pretensão do autor pela via judicial retardará seu objetivo, qual seja, a propositura de eventual ação de conhecimento em face da ré, diante da suspeita de que a portabilidade dos empréstimos não foi realizada. 3) Indicar precisamente os documentos que pretende obter.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
18/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/02/2025 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:14
Recebidos os autos
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28/01/2025 00:14
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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16/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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