TJDFT - 0702560-16.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 03/05/2025
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04/05/2025 22:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2025 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/05/2025 11:55
Recebidos os autos
-
03/05/2025 11:55
Homologada a Transação
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30/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
30/04/2025 11:28
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702560-16.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO NONATO REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Os termos do acordo de id 233753094são passíveis de homologação.
Contudo, há necessidade de que a parte requerida regularize a sua representação processual.
Assim, intime-se a parte requerida para indicar a regularidade de sua representação processual ou ajustá-la, juntando: - procuração ou substabelecimento, se o caso, em nome do(a) Dr.(Dra.) Fábio Rivelli, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica; - os atos constitutivos da pessoa jurídica, com a indicação do representante legal.
Prazo: 24 (vinte e quatro) horas (Portaria GSVP nº 81/2016, art. 11, inciso I).
Transcorrido o prazo sem cumprimento da determinação, deixo, desde logo, de homologar o acordo, devendo os autos permanecer no insigne Juízo de origem para o prosseguimento que reputar adequado.
Assinado e datado digitalmente -
28/04/2025 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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28/04/2025 07:47
Recebidos os autos
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28/04/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:40
Juntada de comunicações
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25/04/2025 18:38
Juntada de comunicações
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25/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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25/04/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 19:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:54
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/04/2025 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 18:10
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO NONATO - CPF: *36.***.*51-34 (REQUERENTE)
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24/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/03/2025 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702560-16.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO NONATO REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de seu patrono no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Outrossim, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou fatura de telefonia móvel como comprovante de residência.
Contudo, o mencionado documento não é aceito por este para tal finalidade, em razão da facilidade de alteração dos dados cadastrais junto às operadoras de telefonia móvel.
Assim, por se tratar de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido, há, no máximo, 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel).
Ainda, emende-se a inicial quanto à causa de pedir e pedidos, devendo o autor informar quanto deixou de auferir de renda mensal em razão da suspensão de sua conta realizada pela ré, bem como indicar, em seus pedidos, o valor pretendido como ressarcimento material (lucros cessantes) - ainda que solicite a inclusão do valor que deixou de auferir no curso da demanda -, vez que o procedimento de liquidação de sentença é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 38, par. único, da Lei 9.099/95).
Juntem-se comprovantes dos alegados danos materiais, bem como retifique-se o valor da causa, que deve corresponder à soma de todos os seus pedidos (art. 292, VI, do CPC).
Venha nova peça na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/02/2025 05:34
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
27/02/2025 08:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2025 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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26/02/2025 21:05
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/02/2025 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/02/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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