TJDFT - 0702680-59.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de HENRY SAVIO DE SOUSA RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 24/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702680-59.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRY SAVIO DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
REQUERENTE: HENRY SAVIO DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DECISÃO Inicialmente, registro que não se observa a prevenção apontada pelo sistema, como já analisado nos autos n. 0705108-14.2025.8.07.0004.
Indefiro a produção de prova oral requerida pelas partes, pois desnecessária para o deslinde da causa, diante da prova documental produzida nos autos, sendo certo que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquela que considerar impertinente (artigo 33 da Lei 9.099/95).
Anote-se, pois, conclusão para sentença.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:44
Indeferido o pedido de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (REQUERIDO), HENRY SAVIO DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *96.***.*02-49 (REQUERENTE)
-
23/05/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
28/04/2025 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2025 02:25
Recebidos os autos
-
27/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:32
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2025 18:32
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/03/2025 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702680-59.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRY SAVIO DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso seja interposto recurso.
Remova-se a marcação no sistema.
A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para apresentar autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de seu patrono no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Outrossim, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante defasado, pois emitido há mais de 60 dias.
Assim, por se tratar de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há, no máximo, 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel).
Ainda, emende-se a petição inicial quanto aos pedidos, devendo o autor indicar o valor pretendido como ressarcimento material (alínea "b"), o qual deverá integrar o valor da causa (art. 292, VI, do CPC), bem como deverá ser devidamente comprovado (art. 402 do CC).
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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