TJDFT - 0709576-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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20/08/2025 21:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/08/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709576-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL LUCAS SANTOS VIANA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 19/08/2025 14:30.
O ato será realizado de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara de Entorpecentes - FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 4.109-2 BRASÍLIA - DF.
BRASÍLIA/ DF, 30 de junho de 2025.
INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
01/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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12/05/2025 22:53
Recebidos os autos
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12/05/2025 22:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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30/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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26/04/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:20
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/04/2025 17:14
Desmembrado o feito
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08/04/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 14:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0709576-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JOAO MARCELO DOS SANTOS VIEIRA, RAFAEL LUCAS SANTOS VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de RAFAEL LUCAS SANTOS VIANA DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, c.c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, bem como pedido de desclassificação quanto ao indiciamento de João Marcelo pelo crime de tráfico de drogas.
Decido.
De acordo com a tese fixada no Recurso Extraordinário n. 635659/SP, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu as seguintes balizas quanto ao porte de maconha para o consumo pessoal: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Dessa forma, em análise aos elementos colhidos no caderno inquisitorial, noto a ausência de elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
Assim, em razão da quantidade do entorpecente apreendido e não havendo justificativa objetiva que possibilite o afastamento da presunção relativa da posse de maconha para consumo próprio, DESCLASSIFICO o crime de tráfico atribuído a JOÃO MARCELO DOS SANTOS VIEIRA para o crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06.
Sob essa perspectiva, conforme se infere dos artigos 28 e 48, §§ 1º a 5º da Lei Antitóxicos, o crime de porte de drogas para uso próprio constitui infração penal de menor potencial ofensivo.
Em razão disso, resulta que a competência atribuída aos Juizados Especiais Criminais se entende de índole absoluta, eis que fixada em razão da matéria.
Diante do exposto, com lastro nas razões acima pontuadas e nos termos do art. 21 da LOJ/DF, acolho a promoção do parquet e, de consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo/DF, para o processamento da investigação no que toca o investigado João Marcelo dos Santos Vieira.
No mais, notifique-se o Réu para oferecer defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não disponha de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum.
Requisite-se, com urgência, o Laudo Definitivo da substância apreendida.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o Laudo Definitivo e eventual contraprova.
No mais, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a realização de perícia no aparelho celular apreendido e vinculado ao Denunciado, deve ser autorizado.
Afinal, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Consta ainda, segundo o auto de apresentação e apreensão nº 100/2025, que foi apreendido um celular em poder do Denunciado, o qual, segundo o Ministério Público, possivelmente armazena mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas do aparelho celular apreendido, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos no aparelho móvel do Acusado, que demonstrem a prática de crimes, dentre os quais o crime pelo qual foi denunciado nos presentes autos.
Assim, deflui que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a coletividade.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados do aparelho celular constante do Auto de Apresentação e Apreensão nº 100/2025 (ID n. 227158290), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de Laudo Pericial de Degravação, do celular apreendido, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até 02 (dois) meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo.
Oficie-se ao IC e à Delegacia de origem para encaminhar o aparelho ao referido instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 31 de março de 2025 22:07:43.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
03/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 23:17
Declarada incompetência
-
31/03/2025 23:17
Determinada a quebra do sigilo telemático
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31/03/2025 23:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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26/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/03/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
02/03/2025 04:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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02/03/2025 04:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/03/2025 04:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
02/03/2025 04:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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28/02/2025 16:23
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
28/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 12:42
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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26/02/2025 12:40
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
26/02/2025 12:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/02/2025 12:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
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26/02/2025 12:39
Homologada a Prisão em Flagrante
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26/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 06:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 06:31
Juntada de laudo
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26/02/2025 06:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 04:23
Juntada de auto de prisão em flagrante
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26/02/2025 04:21
Juntada de auto de prisão em flagrante
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25/02/2025 20:30
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 04:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/02/2025 22:40
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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24/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 22:38
Expedição de Notificação.
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24/02/2025 22:38
Expedição de Notificação.
-
24/02/2025 22:38
Expedição de Notificação.
-
24/02/2025 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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24/02/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:38
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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24/02/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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