TJDFT - 0702010-06.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de EMANUELLY DE PADUA CRUZ em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de EDLAINE APARECIDA DA CRUZ em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EMANUELLY DE PADUA CRUZ em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EDLAINE APARECIDA DA CRUZ em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/07/2025 09:36
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:36
Outras decisões
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01/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702010-06.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDLAINE APARECIDA DA CRUZ, E.
D.
P.
C.
REQUERIDO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Rejeito a ilegitimidade alegada pela 1ª ré, já que as condições da ação são aferidas pela narrativa da exordial, à luz da teoria da asserção, e que o plano de saúde das autoras é vinculado à referida ré (ID n. 225255236 e seguintes), além de que a jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária da administradora de benefícios e da operadora do plano de saúde, já que ambas integram a cadeia de fornecimento na relação de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC).
Diante da hipossuficiência técnica das autoras em relação às rés, inverto o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII do CDC.
No mais, o processo está instruído com documentos e não foi requerida a produção de outras provas.
Fica o parquet intimado a apresentar parecer de mérito. .
Ante a manifestação do Ministério Público (ID n. 232099280), remetam-se os autos ao NUVIMEC para tentativa de conciliação, desde que haja agenda e disponibilidade daquele núcleo. .
Em não ocorrendo o ato ou a própria transação, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
13/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:09
Outras decisões
-
04/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/04/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 16:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/03/2025 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 16:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2025 03:24
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702010-06.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDLAINE APARECIDA DA CRUZ, E.
D.
P.
C.
REQUERIDO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS CERTIDÃO Intimação (42311070) - Prioridade: Normal - ID do documento (228529139) IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS Diário Eletrônico (11/03/2025 13:10:19) O sistema registrou ciência em 14/03/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 04/04/2025 23:59:59 (para manifestação) VISUALIZAR ATO VALIDAR ASSINATURA DIGITAL RESPOSTA SIM Intimação (42311069) - Prioridade: Normal - ID do documento (228529139) UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Diário Eletrônico (11/03/2025 13:10:19) O sistema registrou ciência em 14/03/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 04/04/2025 23:59:59 (para manifestação) Certifico que as rés apresentaram contestação (ID 228507920 e 229406127) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
19/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702010-06.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDLAINE APARECIDA DA CRUZ - CPF/CNPJ: *27.***.*63-10 e E.
D.
P.
C. - CPF/CNPJ: *71.***.*04-65 Parte ré: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CPF/CNPJ: 45.***.***/0001-09 e IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-12 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária, considerando que uma das autoras é portadora de doença grave (art. 1.048, I do CPC).
Mantenha-se a anotação.
Cadastre-se o Ministério Público para atuar no processo, diante da presença de incapaz no polo ativo.
Trata-se de ação de procedimento comum movida contra UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, com pedido de concessão de tutela provisória para que as rés se abstenham de cancelar o plano de saúde de que as autoras são beneficiárias.
Alegam as requerentes, uma delas menor de idade e a outra portadora de câncer de mama, que foram surpreendidas (em 23/01/2025) com a notícia do cancelamento injustificado e unilateral de seu plano de saúde junto às requeridas, que se dará em 28/02/2025.
Contam que a operadora impediu até mesmo que a parte autora escolhesse pela continuidade em outro plano, por não haver opções compatíveis.
Aduzem que estão adimplentes e que não foram notificadas com antecedência mínima de 60 dias, bem como que a 1ª autora teve sua próxima dose de quimioterapia marcada para o dia 04/03/2025, sendo de suma importância para seu tratamento.
DECIDO.
A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência antecipada e requerida em caráter incidental, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes, pois comprovadas a relação jurídica entre as partes em ID n. 225255236, a notificação acerca da rescisão em ID n. 225255239 e a existência de quadro clínico que exige continuidade do tratamento, em razão de risco de vida.
Consoante entendimentos jurisprudenciais recentes, é possível a rescisão unilateral e imotivada de planos de saúde coletivos desde que haja o observância dos seguintes requisitos: a) previsão expressa no contrato; b) vigência mínima de 12 (doze) meses; c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; e d) disponibilização ao beneficiário de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem carências.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
PORTABILIDADE A PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que, em ação de conhecimento, deferiu o pedido de tutela de urgência para sustar os efeitos da rescisão contratual unilateral do contrato de plano de saúde dos autores, cominando multa pelo descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais). 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS. 4.
Para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18. 5.
Ainda que a resilição de contrato cumpra os aludidos requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido, segundo precedentes do c.
STJ, com fulcro no art. 13, III, da Lei n. 9.656/98. 6.
Na hipótese, extrai-se dos autos que os autores receberam notificação acerca da resilição unilateral do contrato, com prazo de 60 (sessenta) dias de continuidade da prestação do serviço assistencial.
Contudo, ao tentarem a portabilidade do plano de saúde para a modalidade individual/familiar, tiveram o requerimento negado pela operadora do plano de saúde ao argumento de "falta de atendimento aos critérios técnicos".
Ademais, um dos autores possui transtorno do espectro autismo (TEA) e estava em tratamento, quando do recebimento da denúncia do contrato. 7.
A resilição imotivada de contrato de plano de saúde, sem a possibilitar a portabilidade para plano na modalidade individual/familiar fornecido, bem como durante o tratamento do beneficiário, revela-se, a princípio, ilícita e, portanto, indica a probabilidade do direito, no que se refere à manutenção do contrato de assistência à saúde. 8.
No que se refere ao segundo requisito, igualmente, existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista o grave risco à saúde dos autores, especialmente da criança em tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 9.
Não há falar em minoração do valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de astreintes, porque fixadas em patamar ponderado e adequado, na forma do art. 537, caput, do CPC.
Ademais, o Juízo a quo assinalou prazo compatível com o cumprimento da obrigação pela parte ré/agravante, que não demonstrou a existência de qualquer dado ou fato com aptidão de impedi-la de cumprir tempestivamente a determinação judicial. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1777624, 07309524620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, em sede de cognição não exauriente, verifico que não houve notificação com antecedência de 60 dias nem a disponibilização de plano que garanta o tratamento da parte autora, o que indica possível ilicitude na ruptura contratual.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar às Rés que MANTENHAM O PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA, nas mesmas condições anteriormente gozadas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo a parte requerente arcar integralmente com a contraprestação devida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Bady Bassitt, 3877, Bairro Imperial, Centro, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15015-700 Nome: IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS Endereço: AV PAISAGISTA JOSE SILVA DE AZEVEDO NETO N200 BL2 , BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-056 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:35
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:35
Concedida a tutela provisória
-
10/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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