TJDFT - 0737699-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737699-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYANNA CRISTINA RABELO DE MELO, THIAGO DUTRA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: AVELAR, CARDOSO & CIARLINI ADVOGADOS EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 10.787,45 do Executado BT Corretora de Cambio LTDA.
Libere-se o valor excedente.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/08/2025 23:15
Recebidos os autos
-
21/08/2025 23:15
Outras decisões
-
14/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737699-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYANNA CRISTINA RABELO DE MELO, THIAGO DUTRA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: AVELAR, CARDOSO & CIARLINI ADVOGADOS EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada se manifestasse acerca da certidão de ID 243262906.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte credora para que promova o andamento do feito, requerendo o que julgar de direito, devendo trazer aos autos nova planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 17:32:44.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
05/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:40
Outras decisões
-
11/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/12/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de THIAGO DUTRA RIBEIRO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de LAYANNA CRISTINA RABELO DE MELO em 28/10/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2022 00:27
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 12:32
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:32
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:15
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 16:56
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 18:56
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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