TJDFT - 0737699-77.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:01
Baixa Definitiva
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05/06/2025 19:00
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 18:59
Juntada de decisão de tribunais superiores
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14/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:40
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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27/03/2025 12:40
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 17:37
Juntada de Petição de agravo
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de THIAGO DUTRA RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de LAYANNA CRISTINA RABELO DE MELO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737699-77.2021.8.07.0001 RECORRENTE: B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA RECORRIDOS: LAYANNA CRISTINA RABELO DE MELO, THIAGO DUTRA RIBEIRO, IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA.
INADIMPLEMENTO DO CORRESPONDENTE CAMBIAL.
LEGITIMIDADE PARA A CAUSA DA CORRETORA DE CÂMBIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
A corretora de câmbio é parte legítima para a demanda que tem por objeto ressarcimento de dano imputado ao correspondente cambial por ela contratado.
II.
O exame da legitimatio ad causam não pode avançar sobre o próprio mérito da causa, motivo pelo qual deve se ater à descrição da situação litigiosa contida na petição inicial.
III.
De acordo com o artigo 2º da Resolução BACEN 3.954/2011 e o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, a corretora de câmbio responde solidariamente por prejuízo causado pelo correspondente cambial contratado em operação de compra e venda de moeda estrangeira.
IV.
A responsabilidade da corretora de câmbio independe de culpa e, para a sua caracterização, é irrelevante o fato de o correspondente cambial não ter seguido as regras legais e contratuais.
V.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 104, inciso II, 187, 663, e 927, todos do Código Civil, sustentando que o negócio jurídico não pode ser caracterizado como sendo de responsabilidade da corretora de câmbio.
Afirma que não foram seguidos os ditames legais e contratuais, de maneira que, como as empresas envolvidas no negócio agem apenas em nome próprio e em benefício próprio, apenas sobre elas deve recair quaisquer responsabilidades oriundas do inadimplemento do negócio jurídico, cujo objeto é ilícito.
Formula, ainda, pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em sede de contrarrazões, LAYANNA CRISTINA RABELO DE MELO LTDA e THIAGO DUTRA RIBEIRO pedem que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados RAFAEL CIARLINI FERREIRA, OAB/DF 46.023, ERIC AVELAR GONÇALVES, OAB/DF 38.036, e VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS, OAB/DF 44.398.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 104, inciso II, 187, 663, e 927, todos do Código Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: Levando em consideração que as operações de câmbio em função das quais os Apelados sofreram os prejuízos foram realizadas por “correspondente” da Apelante (IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA), conforme se extrai do “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE NO PAÍS” de fls. 1/16 ID 41832156, não há como deixar de admitir a sua legitimidade para a demanda [...] Se “o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante”, há claro vínculo de representação, lato sensu, a partir do qual ambos respondem solidariamente perante os consumidores [...] Importa consignar que a responsabilidade da Apelante independe de culpa e, para a sua caracterização, é irrelevante o fato de o “correspondente” não ter seguido as regras legais e contratuais [...] Conclui-se, assim, que deve ser mantida a condenação que resulta da solidariedade prevista no artigo 2º da Resolução BACEN 3.954/2011 e no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor (ID 48259478).
Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida LAYANNA CRISTINA RABELO DE MELO LTDA e THIAGO DUTRA RIBEIRO sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados RAFAEL CIARLINI FERREIRA, OAB/DF 46.023, ERIC AVELAR GONÇALVES, OAB/DF 38.036, e VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS, OAB/DF 44.398.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recurso Especial não admitido
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25/02/2025 13:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/02/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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08/01/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/11/2024 06:20
Conhecido o recurso de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/11/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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19/10/2023 15:18
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 23:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/10/2023 23:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/10/2023 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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07/08/2023 10:54
Conhecido em parte o recurso de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2023 20:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2023 23:08
Recebidos os autos
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02/12/2022 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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02/12/2022 09:57
Recebidos os autos
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02/12/2022 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/12/2022 09:45
Recebidos os autos
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01/12/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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