TJDFT - 0716729-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:03
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE SILVA COELHO em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716729-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE SILVA COELHO REQUERIDO: INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de inépcia/ilegitimidade, nos moldes em que arguida (inviabilidade de se apresentar contratos de alunos e professores), não deve ser conhecida, pois diz respeito ao mérito da questão, o qual será apreciado no momento oportuno.
Assim, diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais e materiais sofridos, que contestou os pedidos.
Delineado este contexto, observo que o art. 208 da Constituição Federal confere às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”.
Ainda, o art. 53, I, da Lei nº 9.394 /1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) permite que a instituição de ensino, ante a inviabilidade de determinado curso, proceda à extinção de determinado curso “...No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;”, de sorte que a instituição possui livre exercício de atividade econômica para cancelar o curso que passou a ser economicamente inviável devendo, contudo, informar previamente o aluno a respeito da decisão tomada, o que foi feito, tendo o requerente sido notificado em abril/2024 de que as aulas para o segundo semestre não seriam oferecidas (ID 214809990 - Pág. 3).
Ademais, o documento de ID 214809990 - Pág. 4 evidencia que a demandada ofereceu opções para que o demandante pudesse concluir seu curso em outra instituição, e criou um NÚCLEO DE APOIO para auxiliar os alunos, demonstrando sua disponibilidade para minorar os dissabores experimentados pelo consumidor, restando apenas se afastar os pleitos aviados, sendo desnecessário determinar que a ré apresente contratos com professores, relações/quantitativos de alunos, ante sua autonomia financeira.
Nessa esteira de entendimentos: “RECURSO ESPECIAL E ADESIVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR DE FORMA ABRUPTA.
ABUSO DE DIREITO. 1.
Possibilidade de extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (art.53 da Lei 9394/96 - LDB). 2.
Necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. 3.
Reconhecimento pela corte origem de excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, caracterizando a ocorrência de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil de 2002). 4.
Caso concreto em que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ.5.
Precedente em sentido contrário da Quarta Turma em face das peculiaridades do caso lá apreciado. 5.
RECURSO ESPECIAL E ADESIVO DESPROVIDOS." (REsp n. 1.341.135/SP relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014.).
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 21:29
Juntada de Petição de impugnação
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16/12/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/12/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 02:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
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22/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/10/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/10/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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