TJDFT - 0715254-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:05
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:39
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/09/2025 15:49
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAILSON MENDES DA PIEDADE em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:32
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a GEYSA FRANCIANE SILVA ANDRADE - CPF: *38.***.*01-45 (REQUERENTE), RUBISON ALVES FERREIRA - CPF: *39.***.*82-24 (REQUERENTE).
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08/04/2025 17:32
Nomeado defensor dativo
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de RUBISON ALVES FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de GEYSA FRANCIANE SILVA ANDRADE em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/04/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de GEYSA FRANCIANE SILVA ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de RAILSON MENDES DA PIEDADE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de RUBISON ALVES FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715254-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEYSA FRANCIANE SILVA ANDRADE, RUBISON ALVES FERREIRA REQUERIDO: GS CONSTRUTORA E EDIFICACOES LTDA, RAILSON MENDES DA PIEDADE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
As partes requeridas, devidamente citadas e intimadas, conforme IDs 220092553 e 216192064, e, por conseguinte, cientes da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participaram, tornando-se revéis, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Desse modo, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aqueles sequer apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito dos requerentes (ausência de impugnação).
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do postulante, corroborada pelos documentos que apresentou, notadamente as transferências realizadas em nome do segundo requerido RAILSON MENDES DA PIEDADE (ID 211814508 - Págs. 21/23), conforme comprovantes juntados aos autos, o qual teria recebido o dinheiro para repassá-lo ao primeiro réu (GS CONSTRUTORA E EDIFICACOES LTDA), de modo que caberia aos demandados, diante da inversão do ônus da prova, demonstrarem que procederam à devolução do valor pago, ônus que lhes foi endereçado e do qual não se desincumbiram, notadamente porque revéis.
Destarte, os requeridos não se insurgiram contra a pretensão deduzida na inicial, uma vez que não exibiram prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido de restituição da quantia paga, no importe de R$ 6.000,00, é medida que se impõe, sendo ambos réus condenados solidariamente consoante postulado na exordial.
Outrossim, considero também existente o dever dos requeridos de indenizar os demandantes pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos ao promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque os autores desembolsou valores que não foram restituídos, e também porque a demora e desinteresse na resolução da controvérsia frustrou a legítima expectativa dos requerentes, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé, máxime porque indevidamente e sem autorização expressa se viram privados de quantia em dinheiro, que lhes pertencia, fato que é susceptível, no meu juízo, de ensejar indenização.
Além disso, a conduta dos suplicados com certeza trouxe consequências danosas na administração financeira dos autores.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para RESCINDIR o contrato entabulado entre as partes e CONDENAR os réus, solidariamente, a: 1) RESTITUIR aos autores a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (ID 211814508 - Págs. 21/23), além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação; 2) PAGAR, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se os autores (Réus revéis).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de RUBISON ALVES FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de GEYSA FRANCIANE SILVA ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/01/2025 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 04:21
Recebidos os autos
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29/01/2025 04:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de RUBISON ALVES FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GEYSA FRANCIANE SILVA ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/11/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 02:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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20/09/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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