TJDFT - 0709159-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/09/2025 04:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709159-80.2025.8.07.0000 RECORRENTE: RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA RECORRIDO: ORLANDO COSTA DE AZEVEDO, HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA.
ATUALIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA.
PRECLUSÃO.
TEMPORAL.
CONSUMATIVA.
OBSERVÂNCIA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). 2.
As alegações sobre erro de cálculo nas individualizações e atualizações da dívida devem observar o momento processual adequado, sob pena de preclusão temporal e consumativa. 3.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A parte recorrente aponta negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 494, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que o erro de cálculo pode ser ilidido independentemente da fase processual, não se sujeitando, pois, à preclusão.
No aspecto, colaciona julgado do TJSP com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado; c) artigos 502, 503, 505, 509, § 4º, e 525, § 11, todos do CPC, aduzindo que houve violação à coisa julgada e erro material nos cálculos apresentados pelo exequente, porquanto não teriam sido devidamente individualizados conforme o título executivo judicial.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e que todas as publicações sejam feitas em nome da advogada LARISSA LANCASTER DE OLIVEIRA MENDES, OAB/DF nº 67.629 (ID 74211474).
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 494, inciso I, do CPC, e em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
No sentido das razões recursais, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO AFASTADA 1.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao juiz, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.208.870/RR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025) (g.n.).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, DEFIRO o pedido de publicação exclusiva, conforme formulado pela parte recorrente em ID 74211474.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
29/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Recurso especial admitido
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25/08/2025 13:25
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/08/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/07/2025 13:12
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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21/07/2025 22:18
Juntada de Petição de recurso especial
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30/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:05
Conhecido o recurso de RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 13:37
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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20/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/04/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/04/2025 15:00
Juntada de Petição de agravo interno
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28/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/03/2025 16:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0709159-80.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA AGRAVADO: ORLANDO COSTA DE AZEVEDO, HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rammal Combustíveis Ltda. contra decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras que não conheceu a manifestação da executada, ora agravante, apresentada no ID nº 22621455 do processo de origem (autos nº 0703177-30.2022.8.07.0020, ID nº 226362607). 2.
A agravante defende, em suma, que a quantia pleiteada pelos agravados não estaria correta, uma vez que providenciou o pagamento total da parte que era de sua responsabilidade.
Logo, o imóvel que lhe pertence não deve ser submetido a leilão. 3.
Sustenta a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a realização de perícia para apurar os valores devidos aos agravados, com a dedução das quantias já pagas, para confirmar que não há saldo remanescente devido, o que deve conduzir à extinção do processo em razão do adimplemento da obrigação (CPC, art. 924, inciso II). 4.
Reforça que o imóvel indicado à penhora, onde funciona um posto de gasolina e derivados de petróleo, não deve ser levado à hasta pública, pois é inviável que seja compelida ao pagamento integral da dívida objeto do cumprimento de sentença que tem por objeto dois devedores e débitos distintos. 5.
Esclarece que o executado, Romir, responde solidariamente e integralmente pelos valores devidos aos agravados, enquanto a agravante somente pode ser responsabilizada pela dívida constituída no contrato de parceria (ID nº 65443408). 6.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que o cumprimento de sentença seja extinto em decorrência do pagamento, com o levantamento da penhora sobre o imóvel que lhe pertence e a consequente exclusão do leilão. 7.
Preparo (IDs nº 69735347). 8.
Cumpre decidir. 9.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 10.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião do julgamento.
Precedente do STJ: AgInt no REsp 1830905/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 11.
O cumprimento de sentença foi instruído com os documentos necessários, incluindo planilha de cálculo indicando o índice de correção monetária e os parâmetros de atualização dos valores exigidos, permitindo o exercício pleno do direito ao contraditório e à ampla defesa. 12.
A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado excesso e/ou pagamento, tampouco que nos cálculos foram incluídos valores decorrentes de condenação que não consta no título judicial ou que a soma das quantias pagas no curso do processo foi suficiente para quitar o valor devido, o que mitiga a probabilidade de provimento do recurso e afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 13.
Apesar de sustentar que os agravados estão integralizando indevidamente os valores cobrados na origem, quando deveriam especificar a quantia exigida de cada executado, as planilhas anexadas na origem demonstram que o credor apurou, individualmente, os valores devidos e deduziu as quantias já pagas (ID nº 223988474). 14.
A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos agravados (CPC, art. 373, inciso II), bem como de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação de pagar, a exemplo do pagamento, da novação, da compensação, da transação ou da prescrição, desde que supervenientes à sentença (CPC, art. 525, § 1º, inciso VII.) 15.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
DISPOSITIVO 16.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 17.
Comunique-se à 3ª Vara Cível de Águas Claras, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 18.
Após, intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 19.
Oportunamente, retornem-me os autos. 20.
Publique-se.
Brasília, DF, 14 de março de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
14/03/2025 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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