TJDFT - 0707953-10.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707953-10.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: JESSICA QUEIROZ NOVAIS CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada não se manifestou acerca da decisão ID nº 246217927.
Certifico, também, que conforme a Portaria nº 01/2017, fica a parte Exequente INTIMADA a manifestar-se postulando o que entender pertinente, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 19:01:57.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
10/09/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JESSICA QUEIROZ NOVAIS CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707953-10.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: JESSICA QUEIROZ NOVAIS CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte Exequente INTIMADA a manifestar-se acerca do comprovante de depósito e da petição anexados pela Defensoria Pública.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 17:26:40.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
21/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:42
Juntada de Petição de comprovante
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07/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2025 17:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/06/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Nome: JESSICA QUEIROZ NOVAIS CARVALHO Endereço: Quadra 56, 10, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-560 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 9 de maio de 2025, 07:44:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/05/2025 10:37
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/05/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707953-10.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: JESSICA QUEIROZ NOVAIS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que a cláusula 21ª, do documento de ID 231177562, estabeleceu a circunscrição de Brasília/DF como foro competente para a resolução de questões contratuais.
Por outro lado, a executada reside na circunscrição judiciária do Gama/DF.
Observa-se que o contrato de prestação de serviço configura, inegavelmente, uma relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a parte executada o destinatário final do serviço.
Nesse contexto, aplica-se a regra protetiva do CDC, que assegura ao consumidor a possibilidade de litigar no foro de seu domicílio.
Nos termos do art. 63, § 1º do CPC "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Dessa forma, o foro eleito pela parte demandante não prevalece, pois a relação consumerista em questão impõe que a competência seja estabelecida em favor do consumidor, quando mais favorável a este.
Tal entendimento reforça a possibilidade de o Juízo declinar de ofício a competência, como autoriza o art. 63, § 1º, do CPC, sem ofensa à Súmula 33/STJ.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF.
Preclusa a presenta decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/04/2025 22:16
Recebidos os autos
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02/04/2025 22:16
Declarada incompetência
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02/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/04/2025 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/04/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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