TJDFT - 0754383-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:24
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão a quo que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos em sua conta bancária decorrentes de contrato de consórcio, alegadamente realizados em razão de equívoco bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito do agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela de urgência para suspender os descontos relacionados ao contrato de consórcio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A probabilidade do direito alegado, no caso concreto, não foi suficientemente demonstrada, porquanto a documentação juntada pelo agravante, incluindo contrato com e-mail homônimo e número de telefone coincidente com os seus dados, não comprova de forma inequívoca a alegada inexistência de contratação. 4.
As alegações de equívoco bancário nos descontos realizados em conta bancária, decorrentes de contrato de consórcio, demandam análise aprofundada de fatos e provas, com a devida instrução processual e o contraditório, incompatíveis com o juízo sumário do agravo de instrumento.
Precedentes. 5.
A ausência de elementos probatórios suficientes no presente momento processual inviabiliza a concessão da tutela provisória requerida, justificando a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo necessária a dilação probatória e o contraditório para análise aprofundada das alegações de equívoco em descontos bancários realizados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos n. 1793249, 1625136, 1611523, 1634415, 1396699. -
28/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:04
Conhecido o recurso de VICTOR DE JESUS SILVA - CPF: *16.***.*76-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de VICTOR DE JESUS SILVA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:21
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0754383-75.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICTOR DE JESUS SILVA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VICTOR DE JESUS SILVA contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência n. 0725369-25.2024.8.07.0007, ajuizada pelo agravante em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
O agravante, na petição acostada ao ID 69815562, noticia a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, acostando a estes autos cópia da petição submetida ao d.
Juízo primevo, em que foi requerida a resolução do feito principal, com fulcro no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 69815563), ainda pendente de apreciação na origem.
Não foi externado, contudo, qualquer posicionamento do peticionante acerca do presente recurso.
Assim, intime-se o agravante para que informe se persiste o seu interesse no processamento do agravo de instrumento interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de março de 2025 às 19:09:46.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
18/03/2025 11:32
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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17/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:04
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:03
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 16:30
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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