TJDFT - 0707713-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:55
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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14/08/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO SISBAJUD.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que reconheceu a nulidade decorrente da ausência de nomeação de curador especial para oferecimento de embargos à execução e determinou a ineficácia de todos os atos praticados desde então. 2.
Decisão proferida no curso deste agravo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em estabelecer se é possível a manutenção do bloqueio de valores encontrados via sistema Sisbajud, não obstante o reconhecimento da nulidade aludida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A parte executada foi citada por edital após o esgotamento das medidas para sua localização, circunstância capaz de autorizar a realização do arresto executivo.
Portanto, não há prejuízo na manutenção do bloqueio das quantias encontradas, enquanto se concede à parte executada novo prazo para a apresentação de embargos à execução, por intermédio de sua curadora especial.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido. -
04/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706297-87.2022.8.07.0018 0711309-82.2022.8.07.0018 0720191-50.2023.8.07.0001 0730716-60.2024.8.07.0000 0712623-29.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0740737-95.2024.8.07.0000 0713604-58.2023.8.07.0018 0746001-93.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0750421-44.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0712028-29.2024.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0752516-47.2024.8.07.0000 0719188-26.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0701273-10.2024.8.07.0018 0754552-62.2024.8.07.0000 0700038-28.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0701360-83.2025.8.07.0000 0701647-46.2025.8.07.0000 0701834-54.2025.8.07.0000 0717089-02.2023.8.07.0007 0702354-14.2025.8.07.0000 0702875-56.2025.8.07.0000 0703072-11.2025.8.07.0000 0710292-91.2024.8.07.0001 0704452-69.2025.8.07.0000 0702379-38.2023.8.07.0019 0704659-68.2025.8.07.0000 0700279-65.2025.8.07.9000 0713080-27.2024.8.07.0018 0739686-46.2024.8.07.0001 0705304-93.2025.8.07.0000 0702345-68.2024.8.07.0006 0705532-68.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0721164-15.2017.8.07.0001 0705676-42.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0717675-23.2024.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0706759-93.2025.8.07.0000 0715331-45.2024.8.07.0009 0707122-80.2025.8.07.0000 0704369-33.2024.8.07.0018 0707226-72.2025.8.07.0000 0718718-63.2022.8.07.0001 0707713-42.2025.8.07.0000 0707900-50.2025.8.07.0000 0707984-51.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0713585-17.2021.8.07.0020 0708171-59.2025.8.07.0000 0712161-50.2024.8.07.0014 0708218-33.2025.8.07.0000 0708425-32.2025.8.07.0000 0708428-84.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0705901-79.2023.8.07.0017 0719253-67.2024.8.07.0018 0708970-05.2025.8.07.0000 0715712-77.2024.8.07.0001 0743063-59.2023.8.07.0001 0709141-59.2025.8.07.0000 0719371-43.2024.8.07.0018 0709247-21.2025.8.07.0000 0709522-67.2025.8.07.0000 0709548-65.2025.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 0709665-56.2025.8.07.0000 0712892-62.2023.8.07.0020 0707378-70.2023.8.07.0007 0710214-66.2025.8.07.0000 0761742-28.2024.8.07.0016 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710830-41.2025.8.07.0000 0705493-84.2024.8.07.0007 0710877-15.2025.8.07.0000 0710888-44.2025.8.07.0000 0710916-12.2025.8.07.0000 0733827-49.2024.8.07.0001 0707720-32.2024.8.07.0012 0711163-90.2025.8.07.0000 0711223-63.2025.8.07.0000 0718605-81.2024.8.07.0020 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0711593-42.2025.8.07.0000 0711635-91.2025.8.07.0000 0711655-82.2025.8.07.0000 0711720-77.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0711885-27.2025.8.07.0000 0711943-30.2025.8.07.0000 0701426-43.2024.8.07.0018 0712061-06.2025.8.07.0000 0712326-08.2025.8.07.0000 0712368-57.2025.8.07.0000 0735208-29.2023.8.07.0001 0712473-34.2025.8.07.0000 0712810-23.2025.8.07.0000 0712949-72.2025.8.07.0000 0713087-39.2025.8.07.0000 0713178-32.2025.8.07.0000 0713291-83.2025.8.07.0000 0700589-70.2023.8.07.0002 0713735-19.2025.8.07.0000 0713783-75.2025.8.07.0000 0713829-64.2025.8.07.0000 0725762-70.2021.8.07.0001 0714154-39.2025.8.07.0000 0714165-48.2024.8.07.0018 0714421-11.2025.8.07.0000 0714464-45.2025.8.07.0000 0714908-78.2025.8.07.0000 0711117-98.2025.8.07.0001 0715611-09.2025.8.07.0000 0700549-90.2025.8.07.0011 0715763-57.2025.8.07.0000 0701527-63.2022.8.07.0014 0750672-59.2024.8.07.0001 0717293-12.2024.8.07.0007 0715726-10.2024.8.07.0018 0706932-31.2023.8.07.0019 0711254-08.2024.8.07.0004 0710754-43.2023.8.07.0014 0701689-20.2024.8.07.0004 0723029-45.2023.8.07.0007 0755768-55.2024.8.07.0001 0727848-37.2023.8.07.0003 0706296-49.2024.8.07.0013 0701921-14.2024.8.07.0010 0701698-20.2022.8.07.0014 0706199-73.2024.8.07.0005 0736839-71.2024.8.07.0001 0706979-82.2025.8.07.0003 0719219-86.2024.8.07.0020 0708730-93.2024.8.07.0018 0719425-42.2024.8.07.0007 0730406-45.2024.8.07.0003 0751926-67.2024.8.07.0001 0740495-70.2023.8.07.0001 0007235-06.2015.8.07.0007 0709848-58.2024.8.07.0001 0704659-81.2024.8.07.0007 0744288-17.2023.8.07.0001 0765595-79.2023.8.07.0016 0721705-04.2024.8.07.0001 0718142-48.2024.8.07.0018 0711124-67.2024.8.07.0020 0735305-86.2024.8.07.0003 0001996-65.2017.8.07.0002 0705329-37.2024.8.07.0002 0729622-11.2023.8.07.0001 0720832-44.2024.8.07.0020 0707099-75.2023.8.07.0010 0709628-33.2024.8.07.0010 0705667-91.2023.8.07.0019 0732729-63.2023.8.07.0001 0750264-68.2024.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0703332-79.2025.8.07.0003 0714174-44.2023.8.07.0018 0716082-05.2024.8.07.0018 0703581-50.2023.8.07.0019 0750361-05.2023.8.07.0001 0732435-74.2024.8.07.0001 0704806-07.2024.8.07.0008 0703715-43.2024.8.07.0019 0704694-54.2023.8.07.0014 0750644-91.2024.8.07.0001 0743223-50.2024.8.07.0001 0752934-79.2024.8.07.0001 0710393-16.2024.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0712061-20.2023.8.07.0018 0704233-89.2021.8.07.0002 0747545-84.2022.8.07.0001 0709206-54.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0750431-85.2024.8.07.0001 0753658-83.2024.8.07.0001 0719446-76.2024.8.07.0020 0709472-38.2025.8.07.0001 0725802-87.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
18/06/2025 15:58
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição inicial
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22/05/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 19:13
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0707713-42.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: PEDRO YOSHIHARU UNO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará (ID 223927050 do processo n. 0704874-75.2020.8.07.0014) que, nos autos da execução de título extrajudicial movida contra o agravado, Pedro Yoshiharu, acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta.
Em suas razões recursais (ID 69387348), afirma a parte agravante que a indisponibilidade de ativos financeiros prescinde da ciência prévia da parte executada, conforme artigos 830 e 854, do Código de Processo Civil.
Faz alusão a entendimento deste e.
Tribunal de Justiça.
Afirma ser possível o arresto das contas bancárias da parte executada antes mesmo de sua citação.
Alude aos artigos 239, 829 e 830, todos do CPC.
Alega que eventuais embargos à execução não possuem efeito suspensivo.
Afirma que o desbloqueio dos valores lhe acarretará prejuízos incalculáveis.
Por entender presentes seus requisitos, pleiteia a antecipação da tutela recursal a fim de que seja mantido o bloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD até que se verifique eventual interposição de embargos à execução e atribuição de efeito suspensivo a estes.
Ao final, requerer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja mantido o bloqueio dos valores constritos, com a sua conversão em penhora, e confirmação da tutela recursal pleiteada.
Preparo recolhido ao ID 69389297. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, vale transcrever a r. decisão objeto deste agravo de instrumento (ID origem 223927050), in verbis: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por PEDRO YOSHIHARU UNO, por meio da Curadoria Especial, em face da ação de Execução de Título Extrajudicial movida por FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
O executado, representado pela Curadoria Especial, alega, preliminarmente, a nulidade absoluta dos atos praticados após a citação por edital, alegando não ter havido nomeação de curador especial; afirma que, ao ID 187477190, este Juízo apenas deferiu a penhora reiterada no sistema SISBAJUD.
Suscita a inexigibilidade do título executivo.
Alega, ainda preliminarmente, a nulidade da citação por edital.
No mérito, impugna os fatos alegados na inicial por negativa geral.
Requer a expedição de ofícios às instituições bancárias para que informem a esse Juízo a natureza das contas bloqueadas (se conta corrente, poupança ou salário).
Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A parte exequente se manifestou. É o relatório.
Decido.
No que se refere à preliminar de nulidade absoluta dos atos praticados após a citação por edital, razão assiste ao executado.
Houve o bloqueio de valores antes do prazo para responder à ação.
O prazo para embargar na execução comum é preclusivo.
Assim, reconheço a nulidade do bloqueio e dos atos após a citação por edital.
Libere-se a quantia no sistema após a preclusão e fica desde já intimada a Curadoria a apresentar eventualmente embargos.
No que concerne à preliminar de nulidade da citação por edital, esta deve ser rejeitada.
A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotados os meios de localização do réu.
No caso em análise, a exequente demonstrou a impossibilidade de localizar o executado, tendo realizado diversas diligências nesse sentido, o que justifica a adoção da citação ficta.
Ademais, não há que se falar em renovação das pesquisas ou mesmo expedição de ofícios, porque a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, " (...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333).
Por esse fundamento, rejeito a preliminar em comento.
No que concerne ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial, ressalto que o deferimento do pleito gracioso depende da existência de prova mínima nos autos que demonstre a impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais.
A representação da parte pela Curadoria Especial não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído.
Assim, ausente comprovação do estado de miserabilidade da requerida, indefiro a gratuidade de justiça.
Diante do exposto, acolho em parte a presente Exceção de Pré-Executividade e determino a liberação da quantia após a preclusão e desde já a abertura de prazo para embargos.
Intimem-se as partes.
Na hipótese, em um juízo de cognição sumária, próprio do momento processual, cotejando a decisão agravada e as razões recursais, não se observam presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC.
A despeito dos argumentos deduzidos pela parte agravante, verifica-se do próprio do teor da r. decisão agravada acima transcrita que a liberação da quantia constrita está condicionada à preclusão da decisão, fato suficiente para afastar o alegado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o deferimento de tutela de urgência, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se ementa de julgado deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 3.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A ausência um dos requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1315358, 07372748720208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Com essas razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 6 de março de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
07/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
06/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 18:46
Juntada de Petição de comprovante
-
05/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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