TJDFT - 0703740-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIZ CUNHA LUSO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA ROGERIA ALVES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0703740-76.2025.8.07.0001 Embargos à Execução Embargantes: Maria Rogéria Alves da Silva e Henrique Luiz Cunha Luso Embargada: Aliança Quitação e Negociação de Dívidas Ltda Sentença Trata-se de embargos à execução n.º 0748195-63.2024.8.07.0001 que fora ajuizada em 04/11/2024 pela ora embargada Aliança Quitação e Negociação de Dívidas Ltda contra os ora embargantes Maria Rogéria Alves da Silva e Henrique Luiz Cunha Luso, pelo valor de R$ 38.941,97 que seria decorrente do inadimplemento de uma nota promissória emitida pela executada em 25/10/2023 com vencimento em 15/12/2024 no valor de R$ 38.284,62 e avalizada pelo executado (ID 228531581).
Em sua defesa, os embargantes afirmam que o débito se origina do contrato firmado entre as partes em 14/01/2022, de acordo com o qual a embargada deveria lhes prestar serviços jurídicos para baixar o valor das prestações do financiamento do veículo Renault Duster placa REM9F59.
Informam que de acordo com o contrato, a embargada deveria prestar toda a assessoria jurídica para baixar o valor das prestações do financiamento perante o Banco RCI, de R$ 1.483,90 mensais para R$ 890,34, do que resultaria em um desconto de R$ 33,239,36 no financiamento.
Ainda de acordo com o contrato, os embargantes não deveriam realizar mais nenhum pagamento das parcelas diretamente ao Banco RCI, mas em favor da embargada, já que esta passaria a resolver toda a questão, razão pela qual passaram a depositar mensalmente em favor da embargada o valor de R$ 890,34.
Prosseguem afirmando terem tomado conhecimento que em dezembro de 2021 o credor fiduciário ajuizara o processo de busca e apreensão n.º 0742894-43.2021.8.07.0001 e posteriormente a busca e apreensão n.º 0735920-19.2023.8.07.0001, sem que qualquer advogado da embargada jamais se tivesse habilitado ou mesmo prestado qualquer informação aos contratantes.
Concluem não ter sido prestado qualquer serviço pela parte embargada, alegando exceção do contrato não cumprido.
Ao final, pleiteiam, o acolhimento dos embargos com a extinção da execução, bem como a condenação da parte ré a lhe restituir em dobro o valor indevidamente cobrado.
Alternativamente postula a compensação do débito com os valores já pagos.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID 225585895).
Na mesma decisão foi deferida a gratuidade judiciária aos autores.
Contestação no ID 228531550, na qual a parte ré inicialmente impugna a gratuidade judiciária deferida à parte autora, ao fundamento de que o benefício de aposentadoria do embargante Henrique superaria o valor de sete mil reais, não tendo ele apresentado seus extratos bancários para comprovar que não possui outras rendas.
Já a embargante Maria Rogéria teria comprovado renda média mensal de quatro mil reais tendo ela, entretanto, realizado pagamentos recorrentes para a Construtora Paulo Octávio em valores superiores a sete mil reais.
Ademais, a discussão dos autos diz respeito a débito originado na aquisição de veículo com valor de mercado de mais de R$ 100 mil.
Prossegue a parte embargada afirmando que atua como intermediadora, buscando a liquidação do débito dos executados junto à instituição financeira.
Afirma que pelo contrato firmado, os embargantes se comprometeram a lhe pagar o valor de R$ 49.859,04.
Afirma que promoveu a liquidação do contrato de financiamento do executado, tendo ele assumido o compromisso de promover o pagamento da quantia para a parte exequente por meio da assinatura de um contrato de confissão de dívida e emissão da nota promissória executada.
Repisa que antes mesmo de os executados efetuarem o pagamento do valor supra indicado, realizou a efetiva quitação do veículo, ensejando assim a cobrança do saldo remanescente.
Salienta a parte ré que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 2021, antes da celebração do contrato de prestação de serviço entre as partes.
Afirma que quando realizou a quitação do financiamento os executados ainda lhe deviam o montante de R$ 38.284,62, o que ensejou a celebração entre as partes do contrato de confissão de dívida e a emissão da nota promissória executada.
Instada a se manifestar em réplica (ID 228566538), a parte embargante se quedou inerte (ID 231841305).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 231841305), ambas declararam não ter interesse na produção de qualquer outra prova ID 232376768 e ID 232421450. É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 914 do CPC: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos” (g.n.) Vê-se, portanto, que os embargos são o meio de defesa à execução, realizado em autos apartados por opção legislativa, para dar celeridade à tramitação das execuções de título extrajudiciais.
Considerando a finalidade dos embargos, de opor-se à execução, vê-se que é incabível o pleito de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, pois o pedido em questão é autônomo e não tem a finalidade de defesa, mas de ataque.
De outra parte, observa-se que de acordo com o art. 25-A, inc.
II, da Lei n.º 11.697/2008, compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais “o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções extrajudiciais”.
O pedido de restituição em dobro, embora em tese cumulável com o de embargos à execução, porque ambos tramitam sob o rito do procedimento comum, não pode ser processado neste Juízo, pois não se trata de embargos do devedor, de terceiro, pedido cautelar, processo incidente ou incidente processual relacionado à execução, trata-se de pedido autônomo que precisa tramitar sob o rito comum perante o Juízo Cível competente.
Assim, tenho que é inadequada a via eleita quanto ao pleito em questão, razão pela qual, neste aspecto, a parte embargante é carente do interesse de agir, razão pela qual, quanto ao pedido de condenação da parte embargada a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida aos embargantes.
Estabelece o art. 99, §3º, do CPC que: “§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No caso em tela, os embargantes são pessoas naturais e alegaram a necessidade do benefício da gratuidade judiciária.
Embora estejam assistidos por advogado particular e o embargante tenha rendimentos brutos pouco superiores a cinco salários mínimos mensais (Resolução n.º 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal), vê-se que seus rendimentos líquidos são da ordem de R$ 2.194,96 (ID 225038642).
Ademais, os embargantes comprovaram o comprometimento de seus rendimentos a inviabilizar que arquem com as custas e despesas do processo sem prejuízo à própria subsistência.
De outra parte, embora a dívida executada diga respeito a veículo com valor de mercado considerável, vê-se que também é considerável o valor supostamente devido pelos embargantes quanto à aquisição do bem em questão, razão pela qual não se pode concluir que tal fato infirme sua declaração de necessidade.
Ademais, a parte autora não apresentou nenhum outro elemento que indicasse inverídica a declaração de insuficiência financeira da parte embargante.
Pelos motivos expostos, tenho que a impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada.
Passo ao exame do mérito.
Consta no ID 223681517 cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre o embargado e Aliança Assessoria de Crédito Eireli em 14/01/2022, mediante o qual o embargante contratou a empresa em questão para (cláusula 1.1): “negociar de forma extrajudicial, através da elaboração de uma análise financeira operacional do contrato de financiamento junto à financeira, tendo em vista a quitação do veículo.
A CONTRATADA, através de seus serviços, intermediará a negociação extrajudicial de sua dívida junto à instituição financeira, visando à quitação do contrato de financiamento do(a) CONTRATANTE no prazo de 06 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses”.
De acordo com o mesmo contrato, vê-se que o embargado se obrigou a pagar à embargada, como remuneração pela prestação de serviços, o valor de R$ 8.013,06 em 9 (nove) parcelas mensais de R$ 890,34 cada qual (cláusula 3.1).
Obrigou-se ainda a lhe pagar, pela quitação do veículo, o valor de R$ 49.859,04 “que será parcelado na mesma quantidade das parcelas restantes do financiamento” (cláusula 3.3).
No caso, observa-se dos cálculos apresentados na pág. 5 do mesmo ID, que restavam 56 parcelas do financiamento a serem pagas, do que se conclui que o embargado se obrigou a pagar à embargada 56 parcelas também no valor de R$ 890,34 cada qual.
Já no ID 223681519 constam 24 boletos bancário emitidos pela embargada, no valor de R$ 890,34 cada.
Constam no ID 223681518 mais dois boletos.
Exceto quanto ao primeiro boleto, no qual se encontra afixado recibo de pagamento mediante cartão de débito, não há nos autos comprovante de pagamento de nenhum outro boleto.
Observa-se, de outra parte, demonstrado que a embargada, mesmo antes de a parte embargante pagar as 56 parcelas de R$ 890,34, quitou o financiamento junto à instituição financeira, o que se verifica pelo fato de ter sido baixado o gravame de alienação fiduciária que pendia sobre o veículo (ID 228531557) e também pelo fato de, além do contrato de prestação de serviços firmado em 14/01/2022, haver firmado em 25/10/2023 o Contrato de Confissão de Dívida de ID 228531552, expressamente declarando que (cláusula 1): “1 - O (A) DEVEDOR(A) declara que pagará a importância no valor de R$ 38.284,62 (...), referente à quitação total, conforme cláusula 6ª do contrato citado, perante acordo de pagamentos, referente ao contrato, VEÍCULO: Fabricante/Marca: DUSTER Cor: BRANCA Ano/Modelo: 2021/2022 Placa: REM9F59 Renavam: *12.***.*94-71 Chassi: 93YHJD203NJ885378”.
Os embargantes se comprometerem a pagar o valor declarado em 43 parcelas no valor de R $890,34 cada (cláusula 2).
Ademais, em consulta ao processo de execução n.º 0742894-43.2021.8.07.0001 e de busca e apreensão n.º 0735920-19.2023.8.07.0001, vê-se que ambos foram extintos de modo antecipado, antes da citação, não tendo havido qualquer ato constritivo realizado em nenhum desses autos.
Desta forma, e considerando que não houve impugnação quanto à documentação apresentada pela parte ré em sua defesa, entendo plenamente demonstrada a prestação de serviços pela parte embargada/exequente, razão pela qual tenho que não merece prosperar a tese de defesa da parte embargante, de exceção do contrato não cumprido.
Rejeitada a tese de defesa, julgo improcedentes os presentes embargos à execução n.º 0748195-63.2024.8.07.0001 e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Ficam os ônus sucumbenciais sob condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida à parte autora. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Traslade-se para estes autos, a procuração outorgada pelos embargantes/executados, que consta do ID 224136997 dos autos da execução. 3.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 4.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
13/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703740-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ROGERIA ALVES DA SILVA, HENRIQUE LUIZ CUNHA LUSO EMBARGADO: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EMBARGANTE, regularmente intimada, deixou de apresentar RÉPLICA, no prazo legal.
De ordem, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 7 de abril de 2025 06:52:23.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
07/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIZ CUNHA LUSO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA ROGERIA ALVES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIZ CUNHA LUSO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA ROGERIA ALVES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE LUIZ CUNHA LUSO - CPF: *79.***.*06-72 (EMBARGANTE), MARIA ROGERIA ALVES DA SILVA - CPF: *60.***.*79-15 (EMBARGANTE).
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11/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 12:47
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2025 20:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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