TJDFT - 0700833-97.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A agravante alegou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, pleiteando a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, e o artigo 98 do CPC asseguram o direito à gratuidade da justiça àquele que demonstrar insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência uma presunção relativa. 4.
O §2º do artigo 99 do CPC permite ao magistrado indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem ausência dos pressupostos legais, desde que antes seja oportunizada a comprovação pela parte. 5.
A análise da documentação acostada aos autos revelou que a agravante aufere, juntamente com seu cônjuge, renda familiar bruta de R$ 9.784,21, superior ao limite de cinco salários-mínimos estabelecido pela Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal como parâmetro para aferição da hipossuficiência. 6.
A existência de dívidas contraídas voluntariamente não configura, por si só, fundamento idôneo para justificar a concessão da gratuidade da justiça, conforme precedentes da Corte. 7.
Os documentos apresentados, como contracheques, declaração de IRPF, contas diversas e boletos, não demonstram comprometimento do mínimo existencial, tampouco prejuízo à subsistência da agravante. 8.
As custas processuais no âmbito do TJDFT são consideradas módicas, não havendo risco de dano grave que justifique a concessão do benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A renda familiar bruta superior a cinco salários-mínimos, aliada à ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial, afasta a presunção de hipossuficiência e justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2.
A declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos que demonstrem capacidade financeira. 3.
Dívidas contraídas voluntariamente não são suficientes para caracterizar hipossuficiência econômica para fins de concessão de justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1926187, Rel.
Des.
José Firmo Reis, 8ª Turma Cível; Acórdão 1925257, Rel.
Des.
Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível; Acórdão 1640322, Rel.
Des.
Mário-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível; Acórdão 1630366, 0725037-50.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma. -
12/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:58
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA - CPF: *17.***.*83-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:25
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/04/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestações
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06/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:44
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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26/03/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0700833-97.2025.8.07.9000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0729419-94.2024.8.07.0007, promovida pela agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 226050771, autos de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
No agravo de instrumento interposto, a agravante sustenta não reunir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Ressalta que é aposentada, percebendo renda mensal líquida de R$ 1.775,08 (mil setecentos e setenta e cinco reais e oito centavos).
Assevera que seu marido também percebe remuneração baixa e que o pagamento do plano de saúde já consumiria grande parte da renda familiar, sendo o restante utilizado para o pagamento das contas básicas.
Ao final, o agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de permitir o prosseguimento do processo na origem.
A título de provimento definitivo, postula a reforma do r. decisum, para lhe conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Sem preparo, tendo em vista o pedido de concessão de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De acordo com inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nos termos do artigo 101 do Código de Processo Civil, contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Interposto o agravo de instrumento, a parte recorrente estará dispensada do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, nos termos do parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal.
A presente controvérsia recursal impõe verificar se estaria configurada a hipossuficiência financeira alegada pela agravante, de modo a justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.
De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Cabe enfatizar que não se encontra devidamente caracterizada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, em um exame sumário da documentação que instrui os autos, é possível constatar que a renda familiar mensal auferida não justifica a concessão da gratuidade de justiça à agravante.
No caso em apreço, depreende-se do contracheque do mês de janeiro de 2025 que a agravante percebe aposentadoria no valor de R$ 2.674,79 (dois mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos - ID 69790767) e seu marido percebe R$ 7.109,42 (sete mil cento e nove reais e quarenta e dois centavos – ID 69790772).
Assim, o valor da renda familiar bruta perfaz a quantia de R$ 9.784,21 (nove mil setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Dessa forma, verifica-se que a renda familiar da agravante é considerável, maior que 5 (cinco) salários-mínimos, mostrando-se incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Na mesma vertente, observa-se que, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140/2015, exige-se como requisito para fins de assistência judiciária gratuita a comprovação de renda familiar bruta mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
A referida Resolução dispõe da seguinte maneira: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. § 1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial. – grifamos.
Aplicando-se o referido parâmetro ao caso em apreço, conclui-se que a agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois possui renda familiar maior que 5 (cinco) salários-mínimos.
Ademais, não restou comprovado que o pagamento das custas poderá comprometer sua subsistência.
No que tange à aferição da hipossuficiência econômica, a egrégia 8ª Turma Cível perfilha entendimento segundo o qual é razoável, diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pelo atual diploma processual, adotar como parâmetro os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015:Acórdão 1926187, 0729671-21.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no PJe: 07/10/2024; Acórdão 1925257, 0742156-87.2023.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no PJe: 09/10/2024; Acórdão 1654597, 07353471820228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ademais, a previsão contida no §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consubstancia presunção relativa de veracidade, podendo a declaração de pobreza deduzida pela requerente ser elidida quando o acervo probatório contido nos autos evidenciar prova em contrário, a apontar condição financeira suficiente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Em relação ao comprometimento de parte dos rendimentos com dívidas decorrentes de empréstimos, ressalta-se que incumbe à contratante o responsável gerenciamento das suas finanças e o devido adimplemento de suas obrigações, de modo que as dívidas espontaneamente adquiridas não podem ser utilizadas como subterfúgio para obtenção de benefício que deva ser destinado apenas às pessoas que são, de fato, atingidas pela hipossuficiência econômica, diferentemente do que ocorre na hipótese dos autos.
De acordo com o entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, a atual legislação de regência não conjectura hipótese de outorga da gratuidade judiciária em razão de existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte.
Os julgados a seguir referidos abordam a impossibilidade de que o descontrole financeiro seja motivo suficiente para a obtenção da benesse: Acórdão 1640322, 07153071520228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
O Decreto nº 11.567/2023 modificou a redação do artigo 3º do Decreto n. 11.150/2022, passando a prever que deve ser considerado mínimo existencial (a) renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Dessa forma, os documentos acostados aos autos de origem (declaração de IRPF, boleto de plano de saúde, contas de água, telefone e cartão de crédito) não demonstram o comprometimento do mínimo existencial.
Com estofo nos argumentos expendidos, conclui-se que não restou demonstrada a condição de hipossuficiente da agravante.
Sobreleve-se, por fim, que o valor das custas processuais no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça é módico, não se observando o risco de dano grave ou de difícil reparação, a justificar o sobrestamento da r. decisão recorrida.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Por conseguinte, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 99, §7º e 101, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 17 de março de 2025 às 18:15:58.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
17/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:43
Gratuidade da Justiça não concedida a MARIA DE LOURDES OLIVEIRA - CPF: *17.***.*83-34 (AGRAVANTE).
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17/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/03/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
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16/03/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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