TJDFT - 0713632-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO EXECUTADO: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Portanto, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:10
Indeferido o pedido de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA - CPF: *43.***.*17-53 (EXECUTADO)
-
21/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 08:43
Recebidos os autos
-
15/08/2025 08:43
Outras decisões
-
08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:35
Outras decisões
-
24/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
14/07/2025 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 20:15
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0713632-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO EXECUTADO: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA DECISÃO Indefiro a impugnação pelo executado no ID 237236920, por meio da qual requer o reconhecimento formal de excesso de execução no valor de R$ 6,57 (seis reais e cinquenta e sete centavos) e a fixação de honorários advocatícios sobre esse montante.
Conforme consta nos autos, o executado efetuou o depósito do valor que entendia devido, com a ressalva do alegado excesso.
O exequente, por sua vez, anuiu expressamente com valor depositado e requereu o levantamento, o que culminou na extinção do feito pelo pagamento.
Neste cenário, mostra-se inexistente interesse jurídico residual a justificar o prosseguimento do feito para o fim exclusivo de reconhecer formalmente um excesso de execução ínfimo e, com base nisso, fixar honorários advocatícios no valor de R$ 0,66 (sessenta e seis centavos).
Tal pretensão afronta os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da utilidade do processo.
Após a preclusão, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:24
Indeferido o pedido de MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO - CPF: *78.***.*54-81 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 21:45
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:32
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/03/2025 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0713632-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO EXECUTADO: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA DECISÃO Determinada a emenda da inicial, conforme decisão de ID 229655917, o autor apresentou manifestação ao ID 230186082.
Todavia, não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a tecer considerações sobre o conteúdo da decisão, sem apresentar os documentos expressamente requeridos.
Ressalte-se que, no sistema eletrônico, não é possível promover a exclusão parcial dos documentos anexos à exordial, sendo necessária a reapresentação integral da petição inicial, com nova peça processual.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor apresente nova petição inicial, acompanhada dos documentos determinados na decisão anterior — sentença exequenda, acórdãos e procurações das partes — dispensada, por óbvio, a certidão de trânsito em julgado, diante da natureza provisória do cumprimento.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 02:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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