TJDFT - 0747946-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:46
Decorrido prazo de ERICO SOUZA DE ANDRADE em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 18:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 22:56
Expedição de Carta.
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ERICO SOUZA DE ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747946-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: DEMERVAL VIANA DAVID - CPF/CNPJ: *96.***.*73-04 Parte ré: ERICO SOUZA DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *73.***.*80-87 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro o pedido de id. 238009524 para determinar a penhora do imóvel de matrícula n.º 3535, registrado perante o Cartório do Ofício Único da Circunscrição de Ibotirama/BA, descrito conforme certidão de ônus anexada no id. 238009528, pertencente ao executado ERICO SOUZA DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *73.***.*80-87.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: Av-7 - 3.535, Averbação Premonitória: Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0020298-76.2025.8.16.0014, tendo como Autor(es) ESPÓLIO DE FLAVIO FURTADO DE ANDRADE e como Réu(s) ÉRICO SOUZA DE ANDRADE, cujo valor da causa é de R$ 54.475,28 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 19.812,17, atualizado até 13.02.2025 (id. 225891927).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais coproprietários.
Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais coproprietários nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/06/2025 07:23
Recebidos os autos
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14/06/2025 07:23
Deferido o pedido de DEMERVAL VIANA DAVID - CPF: *96.***.*73-04 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:45
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747946-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEMERVAL VIANA DAVID EXECUTADO: ERICO SOUZA DE ANDRADE CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero das pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD (anexos).
Certifico ainda que juntei resultado das pesquisas SNIPER e INFOJUD (anexos).
Nos termos da Decisão ID 226820829: "[...] 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. [...]".
Dê-se ciência à parte autora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 4 de abril de 2025 às 17:12:17 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
04/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de DEMERVAL VIANA DAVID em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:48
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:21
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:06
Expedição de Carta.
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08/01/2025 04:43
Juntada de Certidão
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20/12/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DEMERVAL VIANA DAVID em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:23
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 11:23
Recebida a emenda à inicial
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04/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/11/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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