TJDFT - 0709027-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro.
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27/06/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:43
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:06
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestações
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21/05/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0709027-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA REU: LUCAS AUGUSTO ATAIDES CAMARGO, SUELEM ATAIDES VARGAS CAMARGO DECISÃO 1.
Ação rescisória proposta por Jeorge Michel Batista de Oliveira para desconstituir a sentença proferida pela 20ª Vara Cível de Brasília que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais (processo nº 0702281-73.2024.8.07.0001), julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes. 2.
O autor não recolheu as custas processuais, tampouco o depósito exigido pelo art. 968, II do CPC, mas pede a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Intimado para se manifestar sobre a litispendência, o autor requereu a desistência da ação rescisória anterior (autos nº 0702417-39.2025.8.07.0000). 4.
Diante da inviabilidade de admitir-se a repropositura de ação rescisória sem a correção dos vícios que motivaram o indeferimento da ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 486, § 1º), o autor foi intimado para recolher as custas processuais e o depósito prévio (ID nº 70605712). 5.
Em resposta, apresentou a petição de ID nº 70994861, na qual requer o parcelamento das custas processuais e do depósito prévio, com base no art. 98, § 6º do CPC. 6.
Cumpre decidir. 7.
A necessidade do depósito prévio de 5% do valor da causa como requisito para a propositura das ações rescisórias tem por objetivo proteger a coisa julgada e assegurar a natureza excepcional da ação rescisória, desestimulando ações temerárias, infundadas ou abusivas. 8.
Não há previsão legal que autorize o parcelamento do depósito prévio. 9.
Quanto às custas processuais, o parcelamento previsto no art. 98, § 6º do CPC está condicionado à demonstração da hipossuficiência da parte.
No caso, o autor não comprovou objetivamente sua incapacidade para pagamento das despesas processuais, seja porque, na ação rescisória anterior, a gratuidade de justiça foi indeferida por falta de apresentação dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, como porque, nesta ação, idêntica à anterior, o autor não apresentou nenhum documento para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 10.
Precedente deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEPÓSITO PRÉVIO.
CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
A necessidade do depósito de 5% do valor da causa para a propositura da ação rescisória está expressamente prevista no art. 968, § 1º, do CPC.
Este requisito visa assegurar que a ação rescisória, medida excepcional de desconstituição de coisa julgada material, seja manejada com prudência, evitando litígios temerários. 4.
A autora não comprovou objetivamente sua incapacidade de pagamento das custas processuais e do depósito prévio, e o pedido de parcelamento do depósito não encontra amparo legal.
A ausência de recolhimento do depósito prévio inviabiliza a propositura da ação rescisória, conforme os artigos 321, parágrafo único, e 968 do CPC. [...] (Acórdão 1960539, 0727716-52.2024.8.07.0000, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/01/2025, publicado no DJe: 27/02/2025) [grifo na transcrição]. 11.
Registre-se que não existe nenhum dos precedentes citados na petição de ID nº 70994861 (STJ, AgInt no AREsp 1236239/RS; STF, ARE 1.207.374 AgR/SP e TJDFT, 0705735-81.2020.8.07.0000) na jurisprudência dos Tribunais respectivos. 12.
Indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais e do depósito prévio. 13.
Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o autor recolha as custas iniciais e o depósito prévio, sob pena de extinção do processo. 14.
Advirto a advogada do autor, Dra.
Kelly Carvalho Gomes, OAB/GO 58.562, para que observe os arts. 1º, 2º e 6º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, ainda, comunicar à OAB-DF sua atuação neste Tribunal de Justiça sem inscrição suplementar na seccional Distrital, devendo juntar aos autos o comprovante de comunicação (Estatuto da Advocacia, art. 10, § 2º). 15.
Independente do disposto no parágrafo anterior, remeta-se, de ordem, cópia dos autos à OAB/DF para ciência e providências pelos fatos registrados no parágrafo 11 supra. 16.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 9 de maio de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
09/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:54
Outras Decisões
-
23/04/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
22/04/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestações
-
09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0709027-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA REU: LUCAS AUGUSTO ATAIDES CAMARGO, SUELEM ATAIDES VARGAS CAMARGO DECISÃO 1.
Ação rescisória proposta por Jeorge Michel Batista de Oliveira para desconstituir a sentença proferida pela 20ª Vara Cível de Brasília que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais (processo nº 0702281-73.2024.8.07.0001), julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes. 2.
O autor não recolheu as custas processuais, tampouco o depósito exigido pelo art. 968, II do CPC, mas pede a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Intimado para se manifestar sobre a litispendência, o autor requereu a desistência da ação rescisória anterior (autos nº 0702417-39.2025.8.07.0000). 4.
Cumpre decidir. 5.
Esta é a segunda Ação Rescisória proposta pelo autor com a pretensão de desconstituir a sentença rescindenda. 6.
Na primeira, distribuída em 15/1/2025 sob o nº 0702417-39.2025.8.07.0000, a petição inicial foi indeferida (CPC, arts. 485, I e IV c/c 968, §3º) porque o autor, após ter a gratuidade de justiça indeferida por falta de apresentação dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, não atendeu a determinação de recolhimento das custas processuais e do depósito prévio (ID nº 69226520 dos autos nº 0702417-39.2025.8.07.0000). 7.
Apesar de a referida ação ter transitado em julgado em 19/3/2025 (ID nº 70400647), é inviável admitir-se a repropositura da ação rescisória sem a correção dos vícios que motivaram o indeferimento da ação anteriormente ajuizada, conforme prevê o CPC, art. 486, § 1º. 8.
Para a análise dos pressupostos objetivos da demanda, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial para recolher as custas processuais e o depósito prévio exigido pelo art. 968, II do CPC. 9.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos para a análise dos demais pressupostos de admissibilidade da demanda. 10.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 7 de abril de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
07/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/03/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestações
-
19/03/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestações
-
18/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0709027-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA REU: LUCAS AUGUSTO ATAIDES CAMARGO, SUELEM ATAIDES VARGAS CAMARGO DESPACHO 1.
Ação rescisória proposta por Jeorge Michel Batista de Oliveira para desconstituir a sentença proferida pela 20ª Vara Cível de Brasília que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais (processo nº 0702281-73.2024.8.07.0001), julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes. 2.
O autor não recolheu as custas processuais, tampouco o depósito exigido pelo art. 968, II do CPC, mas pede a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Com base nos princípios elencados nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possível litispendência, tendo em vista que a ação rescisória nº 0702417-39.2025.8.07.0000, distribuída em 15/1/2025, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido desta ação, foi extinta por ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito prévio.
A decisão de indeferimento da petição inicial foi publicada em 6/3/2025 e ainda há prazo em curso, o que obsta o ajuizamento de nova demanda idêntica. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 13 de março de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
14/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/03/2025 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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