TJDFT - 0718610-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:07
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES NEVES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES NEVES em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718610-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: EDMILSON RODRIGUES NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por: DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 230303626, por meio do qual este Juízo rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
A parte embargante aduz omissão no que diz respeito à alegação de anatocismo e inconstitucionalidade da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
Todos os pontos embargados foram apreciados pela sentença de ID 230303626.
Inexiste omissão.
A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos.
Com efeito, a decisão embargada de declaração afastou a alegação de anatocismo.
Por outro lado, a impugnação de ID 229798145 não alegou inconstitucionalidade da Resolução nº 303/2019.
Assim, a parte pretende, na verdade, inovação em sede de embargos declaratórios, o que é proibido pelo ordenamento jurídico. É evidente a intenção de reexame de matéria julgada, o que não encontra aparo em sede de embargos de declaração.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Cumpra-se a decisão de ID 230303626.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/04/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/04/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES NEVES em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:41
Outras decisões
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25/03/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:13
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:13
Outras decisões
-
21/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/02/2025 19:13
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:31
Juntada de Petição de impugnação
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12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES NEVES em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:03
Outras decisões
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29/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/10/2024 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:19
Outras decisões
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17/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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