TJDFT - 0702702-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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24/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 18:07
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIA SEIXAS GUEDES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:24
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de CLAUDIA SEIXAS GUEDES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702702-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AGORA IMOBILIARIA S/S REU: CLAUDIA SEIXAS GUEDES DECISÃO Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Anote-se.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:49
Outras decisões
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25/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIA SEIXAS GUEDES em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:22
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:22
Outras decisões
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07/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:49
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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