TJDFT - 0715984-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 14:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            20/08/2025 14:06 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 21:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/07/2025 02:48 Publicado Certidão em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 03:25 Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 23/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 12:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/07/2025 03:35 Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 07/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 17:38 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 02:50 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715984-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REU: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 238987288.
 
 Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
 
 Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
 
 No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
 
 De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
 
 Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a condenação da ré ao pagamento de R$ 86.221,17, devidamente atualizado, na forma do § 1º do art. 406 do Código Civil, desde a data subsequente à dos cálculos (ou seja, desde 03/04/2024).
 
 Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
 
 Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
 
 Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
 
 Vícios.
 
 Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
 
 Inocorrência.
 
 A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
 
 Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
 
 Rejeição.
 
 Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
 
 BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            30/06/2025 17:57 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 17:57 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            30/06/2025 16:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            30/06/2025 11:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/06/2025 02:58 Publicado Despacho em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            18/06/2025 13:46 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 20:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            17/06/2025 17:37 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/06/2025 17:14 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/06/2025 02:42 Publicado Decisão em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            12/06/2025 02:42 Publicado Sentença em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 16:56 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 16:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/06/2025 18:00 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            04/06/2025 17:27 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2025 17:27 Outras decisões 
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                                            03/06/2025 17:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            03/06/2025 16:11 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            30/05/2025 18:33 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            22/05/2025 02:44 Publicado Despacho em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715984-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REU: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - SCP DESPEACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Sem prejuízo, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte ré intimada para se manifestar sobre o(s) documento(s) juntado(s) em réplica.
 
 BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 18:10:53.
 
 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            19/05/2025 19:47 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 19:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 17:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            19/05/2025 14:21 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/04/2025 02:37 Publicado Certidão em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            23/04/2025 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 18:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2025 17:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/03/2025 18:25 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 02:31 Publicado Decisão em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0715984-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REU: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Considerando que o mandado de ID 221085058 ainda não retornou aos autos, cite-se a parte ré, via domicílio judicial eletrônico, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
 
 A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
 
 Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
 
 Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
 
 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            18/03/2025 16:20 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 16:20 Outras decisões 
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                                            18/03/2025 10:47 Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            20/01/2025 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 17:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/12/2024 02:27 Publicado Decisão em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            10/12/2024 19:02 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 19:02 Outras decisões 
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                                            10/12/2024 16:25 Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            10/12/2024 11:58 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            21/10/2024 21:36 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            28/05/2024 03:17 Publicado Decisão em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            24/05/2024 13:20 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 13:20 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            24/05/2024 08:37 Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            24/05/2024 08:37 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            24/05/2024 03:04 Publicado Decisão em 24/05/2024. 
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                                            24/05/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            23/05/2024 18:57 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            22/05/2024 14:12 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2024 14:12 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            21/05/2024 19:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            21/05/2024 17:56 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            29/04/2024 02:56 Publicado Decisão em 29/04/2024. 
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                                            27/04/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            25/04/2024 14:11 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2024 14:11 Declarada incompetência 
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                                            24/04/2024 17:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            24/04/2024 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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