TJDFT - 0714738-16.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 12:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2025 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 02:52 Publicado Certidão em 08/09/2025. 
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                                            06/09/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 03:34 Decorrido prazo de Luiz Henrique Dornelles e Silva em 04/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 03:19 Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 02:52 Publicado Despacho em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714738-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA REQUERIDO: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA D E S P A C H O Ciente (ID 247255428).
 
 Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
 
 No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos.
 
 MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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                                            25/08/2025 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 17:15 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 17:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2025 16:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            22/08/2025 16:23 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 12:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            23/05/2025 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 09:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/05/2025 03:04 Publicado Decisão em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            16/05/2025 13:07 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            16/05/2025 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 15:33 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 15:33 Concedida a gratuidade da justiça a Luiz Henrique Dornelles e Silva - CPF: *69.***.*92-00 (REQUERENTE). 
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                                            14/05/2025 15:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            14/05/2025 13:56 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            14/05/2025 13:39 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            13/05/2025 17:42 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 17:42 Concedida a gratuidade da justiça a CPF/CNPJ - CPF: *69.***.*92-00 (REQUERENTE). 
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                                            13/05/2025 12:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            12/05/2025 23:57 Juntada de Petição de comprovante 
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                                            06/05/2025 03:01 Publicado Certidão em 05/05/2025. 
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                                            06/05/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714738-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA REQUERIDO: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Conforme determinação contida na sentença, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto.
 
 Após façam-se os autos conclusos ou intime-se a parte ex-adversa.
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                                            01/05/2025 03:45 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:16 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 20:23 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            10/04/2025 02:42 Publicado Sentença em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 15:44 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 18:51 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 18:51 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            04/04/2025 03:03 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 17:22 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            27/03/2025 19:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/03/2025 14:07 Juntada de comunicação 
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                                            22/03/2025 03:11 Publicado Sentença em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0714738-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA REQUERIDO: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
 
 A prejudicial de prescrição não merece prosperar, porquanto a obrigação de transferir o veículo, que se renova no tempo, não é alcançada pela prescrição.
 
 Assim, diante da existência de outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
 
 O autor, em suas razões iniciais, noticiou que vendeu em 1996 para a requerida o veículo GM/Chevette, cor Branca, placa BB-7006-D.
 
 Alegou, ainda, que até a presente data a demandada não realizou a transferência do veículo junto aos órgãos de trânsito, bem como não quitou débitos do veículo.
 
 Requereu ao final a condenação dela a efetuar a transferência do veículo.
 
 A ré apresentou contestação em ID 224800754.
 
 A parte autora, por sua vez, comprovou que vendeu o veículo à parte ré em 10/04/1996 conforme procuração de ID 210697309.
 
 Com efeito, ainda que tenha revendido o veículo a terceiro, constitui dever do adquirente do veículo a sua transferência, nos prazos estabelecidos em lei, junto ao órgão de trânsito.
 
 Além disso, como consectário do negócio celebrado, a responsabilidade pelas multas e pontuações geradas após a data da tradição também incumbe ao comprador.
 
 Nesse sentido: "É obrigação do proprietário adquirente transferir o veículo para o seu nome junto ao Departamento de Trânsito, no prazo fixado pelas normas ordinárias, e responder pelos débitos originados após a tradição.
 
 Apelo conhecido e não provido." (20050111410492APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 22/08/2007, DJ 20/09/2007 p. 122) "É obrigação do proprietário transferir o veículo, que recebera pela tradição, para o seu nome junto ao Departamento de Trânsito, no prazo fixado pelas normas ordinárias, e responder pelas multas havidas a partir do dia em que adquiriu o veículo. 4.
 
 Recurso conhecido e improvido. 5.
 
 Sentença mantida.
 
 Unânime." (20040310011177ACJ, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 26/05/2004, DJ 03/06/2004 p. 62). É o que ocorre "in casu", porquanto é evidente as consequências de ordem administrativa e fiscal que podem acarretar ao postulante, pois nos registros respectivos - e com base no qual são lançadas multas e impostos - figurará aquela e não o adquirente, que passou a gozar do bem na qualidade de proprietário indireto.
 
 Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte ré na obrigação de TRANSFERIR para seu nome o veículo GM/Chevette, cor Branca, placa BB-7006-D, assim como todos os débitos do automóvel advindos após a data da celebração do negócio (10/04/1996 – procuração de ID 210697309), sob pena de fixação de multa diária a ser oportunamente arbitrada.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao DETRAN-DF para que proceda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à transferência do veículo GM/Chevette, cor Branca, placa BB-7006-D, bem como de todas as multas, encargos e pontuações resultantes de infração de trânsito que recaiam sobre o veículo a partir da data de 10/04/1996 (celebração do negócio jurídico), em nome de LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA - CPF: *69.***.*92-00 (REQUERENTE), para o nome de ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*48-00 (REQUERIDA), sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
 
 Registro, por oportuno, que a expedição do CRLV deve observar as regras estabelecidas pela legislação pertinente à espécie.
 
 Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
 
 No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
 
 Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
 
 Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
 
 Intimem-se. (Polo ativo) LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA - CPF/CNPJ: *69.***.*92-00 Nome: LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA Endereço: 03 MR 09 CASA, 10, SETOR OESTE, PLANALTINA DE GOIÁS - GO - CEP: 73750-050 (Polo passivo) ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*48-00 Nome: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: QR 516 CONJ 14 CASA 11, 11, SAMAMBAIA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 72314-317 MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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                                            19/03/2025 23:44 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 15:10 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 15:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/02/2025 14:27 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:13 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            05/02/2025 17:28 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            05/02/2025 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 18:52 Desentranhado o documento 
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                                            03/02/2025 18:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/01/2025 18:26 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 00:00 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2025 23:54 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            20/12/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 14:30 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 02:39 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 15:53 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 17:54 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2024 19:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            10/12/2024 02:56 Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 02:29 Publicado Certidão em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            28/11/2024 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 16:34 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            28/11/2024 02:35 Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 02:37 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 18:33 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 18:08 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 15:58 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 15:58 Indeferido o pedido de LUIZ HENRIQUE DORNELLES E SILVA - CPF: *69.***.*92-00 (REQUERENTE) 
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                                            29/10/2024 17:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            29/10/2024 16:56 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            29/10/2024 16:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia 
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                                            29/10/2024 16:56 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            28/10/2024 15:30 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            28/10/2024 02:36 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 02:36 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            26/09/2024 12:00 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            13/09/2024 16:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/09/2024 19:18 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2024 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2024 13:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER 
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                                            11/09/2024 13:30 Juntada de Petição de certidão 
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                                            11/09/2024 13:22 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            11/09/2024 13:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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