TJDFT - 0710406-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 22:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/05/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710406-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANIEL CARLOS DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As hipóteses de suspensão do processo na fase de conhecimento estão dispostas no artigo 313, do CPC, quais sejam: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
Portanto, não se verifica nenhuma hipótese de suspensão da ação, antes do aperfeiçoamento da relação jurídico processual, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento da pretensão da parte.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA 1.
A celebração de acordo antes da angularização da relação processual põe fim ao interesse processual da parte requerente quanto à pretensão deduzida na inicial, uma vez que resultaria na ausência do binômio necessidade/utilidade.
Consequentemente, incabível a suspensão do processo, pois esta pressupõe a existência de relação jurídica processual válida, o que não ocorre antes da citação. 2.
Não sendo caso de suspensão do feito até a satisfação total do débito, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual art. 485, VI, do CPC é medida que se impõe, 3.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1755870, 07006301920238070008, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o requerimento da autora é inócuo, considerando que, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicadas ao caso, apenas com a quitação integral das parcelas vencidas e vincendas haverá a purga da mora.
Sendo assim, não há necessidade de nova notificação da parte, uma vez que ela já foi constituída em mora com a notificação de ID 227615456.
Além disso, promova-se a alteração do valor da causa para que conste no sistema o valor de R$ 26.842,39, considerando que a parte autora informou ao juízo o pagamento de uma das parcelas vencidas do contrato de alienação fiduciária em garantia.
Feito, aguarde-se o retorno do manado de ID 227619818.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:12
Outras decisões
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18/03/2025 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 00:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:31
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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