TJDFT - 0712889-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 14:09
Desentranhado o documento
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15/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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26/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/03/2025 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:02
Deferido o pedido de MARIANO JOSE DE BRITO NETO - CPF: *43.***.*86-27 (REQUERENTE).
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25/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/03/2025 14:03
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIANO JOSE DE BRITO NETO em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIANO JOSE DE BRITO NETO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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04/03/2025 09:41
Recebidos os autos
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04/03/2025 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/02/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712889-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANO JOSE DE BRITO NETO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, visto que a inicial expõe a situação fática que lhe dá suporte e o pedido formulado ao final guarda relação com a causa de pedir exibida, permitindo à ré o exercício do seu amplo direito de defesa.
Ademais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em conta a verossimilhança das alegações da requerente, entendo que competia ao réu, ante a inversão do ônus da prova, comprovar a existência de autorização (expressa e específica) do demandante para efetivação de descontos em sua conta corrente por débitos de fatura do cartão de crédito, mas nada provou a esse respeito, não se desincumbindo assim satisfatoriamente do encargo que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC).
Ademais, ainda que assim o fizesse, imperioso se reconhecer que se trataria de cláusula leonina e abusiva, porque flagrantemente desfavorável ao consumidor, que traz benefícios apenas para o réu, que portanto deveria ser afastada, já que cabe ao demandado (como qualquer outro credor) proceder à cobrança de eventual dívida pelos meios ordinários colocados à sua disposição (via judicial; acordo, etc), e não da forma como ultimou.
Desse modo, o pleito de restituição dos valores debitados em conta pelo réu, no valor de R$ 87,94 (conforme informado pelo autor e não apresentado impugnação específica pelo réu) é medida que se impõe, e em dobro (nos termos do artigo 42, §único, do CDC), porquanto o desconto ultimado decorreu de cobrança abusiva, perfazendo o montante de R$ 175,88.
Noutro giro, observo que os fatos noticiados pelo demandante não foram aptos a ensejar a reparação por danos morais, devendo a questão se resolver nos moldes acima delineados (restituição em dobro).
Trata-se, em verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE o pedido para CONDENAR o requerido a PAGAR ao autor, a título de restituição em dobro, o valor de R$ 175,88 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e oito cetavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/11/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2024 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/10/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
30/09/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:27
Outras decisões
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08/08/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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