TJDFT - 0707874-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 03:00
Publicado Edital em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:32
Outras decisões
-
16/07/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2025 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707874-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURELIA RAMOS DA CUNHA REQUERIDO: WALMIR FREITAS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico, em simples consulta às pesquisas realizadas, a existência de outro endereço, além daquele indicado pela parte autora, para fins de citação da parte ré.
Ressalto que a regularidade da citação por edital está condicionada à prévia tentativa de citação pessoal da parte ré, em todos os endereços identificados nas diligências realizadas por este juízo.
Assim, atente-se a parte autora para a necessidade de cumprimento integral as determinações que lhe foram direcionadas.
Ademais, com fundamento no princípio da cooperação e visando à celeridade processual, determino a expedição de carta com aviso de recebimento (AR) para citação da parte ré nos seguintes endereços: SRTVS, Quadra 701, Bloco B, Sala 433, Asa Sul – Brasília/DF, CEP 70340-907; SQN 211, Bloco D, Apartamento 203 – Brasília/DF, CEP 70863-040.
Após o envio, aguarde-se o retorno de todos os avisos de recebimento, a fim de verificar a necessidade de reiteração das diligências por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, conforme o motivo do eventual insucesso das tentativas de citação.
Publique-se para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:32:55.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/06/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:14
Outras decisões
-
06/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:59
Indeferido o pedido de AURELIA RAMOS DA CUNHA - CPF: *72.***.*52-00 (REQUERENTE)
-
30/04/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707874-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURELIA RAMOS DA CUNHA REQUERIDO: WALMIR FREITAS DE ALMEIDA DESPACHO Considerando a informação contida em referido AR de Id 233121091 (ausente 3x), necessária a citação da parte ré por oficial de justiça.
Assim, reitere-se a diligência de citação, por oficial de justiça, a ser cumprido no mesmo endereço de Id 229844665.
BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 21 de Abril de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 13:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:14
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2025 02:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707874-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURELIA RAMOS DA CUNHA REQUERIDO: WALMIR FREITAS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência (natureza cautelar), ajuizada por AURELIA RAMOS DA CUNHA em face de WALMIR FREITAS DE ALMEIDA.
Em síntese, a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de valores decorrentes do dano sofrido em razão de conduta a ele atribuída no procedimento de consolidação e venda de imóvel dada em garantia de contrato de empréstimo pactuado entre as partes.
Requer, em sede de urgência, o arresto de bens de titularidade do réu, fundamentando o pedido no fato de o réu se esquivar deliberadamente de receber o mandado de citação expedido no processo n. 0717266-47.2024.8.07.0001, feito no qual a parte autora formula pretensão idêntica a do presente feito e que foi extinto pelo juízo sem resolução do mérito. É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, não levando a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar que o réu esteja se esquivando de receber atos a ele direcionados.
Ademais, não é possível verificar, em juízo sumário de cognição, a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ou seja, o ilícito na realização do leilão para venda do imóvel dado em garantia no contrato pactuado entre as partes.
Na espécie, a análise acerca de eventual ilegalidade deve ser feita em sede de cognição exauriente, com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada nos autos.
Além disso, determino a intimação da autora para anexar ao processo nova petição inicial íntegra, com as alterações indicadas na petição de ID 229229948, sem a necessidade de nova anexação de documentos ao processo.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2025 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a AURELIA RAMOS DA CUNHA - CPF: *72.***.*52-00 (REQUERENTE).
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17/02/2025 13:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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