TJDFT - 0708662-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 17:01
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 10:59
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/05/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708662-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON MARSNIWZ PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a devedora alega, exclusivamente, o excesso de execução, sob o argumento de que a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC não poderia incidir sobre o valor das astreintes fixadas na fase de conhecimento.
Não assiste razão à parte impugnante.
Note-se que a devedora foi condenada em sentença ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 a título de "astreintes".
Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, os quais incidem sobre o valor total do débito exequendo, inclusive sobre as astreintes que integram o título judicial.
A esse respeito, convém destacar que há, no caso, dois inadimplementos distintos: (i) o descumprimento da obrigação de fazer, que enseja a incidência das astreintes, e (ii) o inadimplemento da obrigação de pagar o valor executado no prazo legal, que autoriza a aplicação dos consectários do art. 523, §1º, do CPC.
Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS.
JUROS DE MORA.
CUMULAÇÃO COM ASTREINTES.
BIS IN IDEM.
MULTA E HONORÁRIOS DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INADIMPLEMENTOS DIVERSOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em que o juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação para determinar a retificação do cálculo do valor do débito para excluir os juros de mora e condenar a exequente ao pagamento de 10% sobre eventual excesso de execução a ser apurado após a retificação dos cálculos. 1.1.
Em seu recurso, os agravantes alegam que o juiz a quo entendeu por julgar parcialmente procedente a impugnação, determinando o encaminhamento dos autos para a contadoria, devendo ser aplicados multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC ao saldo remanescente das astreintes, sem qualquer fundamentação.
Afirmam que a decisão que determinou seja aplicada a multa do art. 523, §1º, do CPC sobre o valor remanescente das astreintes, acarretaria bis in idem. 2.
Conforme previsão do artigo 523, §1º, do CPC, devem ser acrescidos ao débito a multa e os honorários advocatícios, considerando o não cumprimento da obrigação de pagar o débito exequendo. 2.1.
Ao contrário do alegado pelas agravantes, não se trata de bis in idem, pois a multa fixada na sentença da ação de conhecimento tem natureza de título executivo judicial, e a multa do art. 523, §1º, do CPC, configura multa pelo inadimplemento da obrigação de pagar dentro do prazo legal. 2.2.
Note-se que são dois inadimplementos diversos: o primeiro refere-se ao não cumprimento da obrigação de fazer (adequação do valor da mensalidade do plano de saúde), que fez incidir as astreintes executadas e o segundo, refere-se ao não cumprimento da obrigação de pagar o débito exequendo. 3.
Jurisprudência: “(...) 4.
Devem ser acrescidos ao débito a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC, considerando a existência de dois inadimplementos diversos: o primeiro refere-se ao não cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de medicamento), que fez incidir as astreintes ora executadas e o segundo, refere-se ao não cumprimento da obrigação de pagar o débito exequendo. 5.
Jurisprudência: "Não incidem juros de mora sobre astreintes arbitradas em razão do descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de bis in idem. (...) Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, devidamente intimado, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Realizado o pagamento tempestivo da dívida, deve ser afastada a multa e dos honorários advocatícios sobre esse montante. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada.
Unânime". (07087834120188070000, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 1/10/2018). 6.
Decisão parcialmente reformada a fim de que incidam sobre o débito exequendo multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC. ” (07100853720208070000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 14/7/2020.) 4.
Na hipótese, deve ser acrescido sobre o valor executado a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. 5.
Recurso improvido." (Acórdão nº 1899306, 0718844-48.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 15/08/2024.) (g.n.) Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Após a preclusão, expeça-se alvará eletrônico de levantamento da quantia depositada ao ID 227165924.
Observa-se que a parte executada efetuou o pagamento parcial do débito, depositando o valor que entendeu devido.
Resta, contudo, pendente o pagamento da diferença, nos termos da planilha apresentada pela parte exequente.
Assim, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da diferença remanescente, atualizada até a data do efetivo depósito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:17
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (EXECUTADO)
-
17/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:02
Outras decisões
-
05/12/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:50
Outras decisões
-
28/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 06:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 06:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 14:17
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/05/2024 12:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:11
Outras decisões
-
06/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/04/2024 08:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:23
Outras decisões
-
16/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:29
Outras decisões
-
03/04/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/03/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:26
Outras decisões
-
12/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/03/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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