TJDFT - 0005342-90.2018.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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12/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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12/07/2025 13:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/07/2025 13:20
Determinado o arquivamento definitivo
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10/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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10/07/2025 09:30
Recebidos os autos
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23/04/2025 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 22:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0005342-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSÉ CARLOS PEREIRA PEIXOTO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), proposta por MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em desfavor de JOSÉ CARLOS PEREIRA PEIXOTO.
Proferida sentença absolutória (ID 226592823), o Ministério Público interpôs recurso de Apelação, anexando as respectivas razões recursais (ID 229511585). À Defesa, para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com nossas homenagens e cautelas necessárias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Segunda-feira, 24 de Março de 2025.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:12
Recebidos os autos
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26/03/2025 01:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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24/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0005342-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSÉ CARLOS PEREIRA PEIXOTO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do indiciado JOSÉ CARLOS PEREIRA PEIXOTO, qualificado nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 1º, II, c/c o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal (por 5 vezes); art. 1º, I, c/c o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 71 do Código Penal (por 4 vezes), em relação aos tributos declarados e não pagos; e art. 304 (3 vezes), com a pena cominada ao crime do art. 299, ambos do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 do CP), nos seguintes termos: I.
DOS CRIMES TRIBUTÁRIOS I.1.
Das condutas relacionadas ao art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990 O denunciado JOSÉ CARLOS PEREIRA PEIXOTO, com consciência e vontade, na condição de responsável pela administração e gerência da empresa CONFIANSA COMÉRCIO E DERIVADOS EIRELI EPP, CNPJ n° 19.***.***/0001-43, nome fantasia CONFIANSA COMÉRCIO E DERIVADOS, situada na SBS Quadra 02, bloco E, nº 12, sala 206, sobreloja parte L8, Asa Sul, Brasília/DF – CEP 70.070-120, suprimiu o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, mediante a conduta de fraudar a fiscalização tributária, omitindo operação em livro exigido pela lei fiscal.
Nos termos do Auto de Infração nº 5978/2017, no período de outubro de 2014 a fevereiro de 2015 (5 vezes), o denunciado deixou de recolher o ICMS, no valor original de R$ 5.599.354,79, referente a operação de saída não escriturada nos livros próprios, cujo documento fiscal foi emitido (ID: 77642000, p. 2).
Com os acréscimos legais e atualizado até 03/08/2023, o montante devido alcançou a quantia de R$ 23.626.383,59 (vinte e três milhões, seiscentos e vinte e seis mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos) - (Relatório 072/2023 PDOT/SACF, em anexo).
O crédito foi constituído em definitivo no dia 24/06/2017 (CDA 5 018787435-2).
I.2.
Das condutas relacionadas ao art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 O denunciado JOSÉ CARLOS PEREIRA PEIXOTO, com consciência e vontade, na condição de responsável pela administração e gerência da empresa CONFIANSA COMÉRCIO E DERIVADOS EIRELI EPP, CNPJ n° 19.***.***/0001-43, situada na SBS Quadra 02, bloco E, nº 12, sala 206, sobreloja parte L8, Asa Sul, Brasília/DF – CEP 70.070-120,, suprimiu o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, mediante a prática de simulação, a partir da prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, porquanto declarou e não pagou o tributo.
Conforme certidão elaborada com dados da Fiscalização Tributária do DF pelo Setor de Apoio e Controle dos Feitos dessa Promotoria de Justiça (Relatório 072/2023 PDOT/SACF, em anexo), o denunciado realizou 4 (quatro) declarações referentes ao tributo de ICMS devido, na data de 09/12/2014, sem, entretanto, possuir qualquer intuito de efetuar o respectivo recolhimento, o que denota a falsidade das declarações prestadas ao Fisco.
A referida conduta resultou em prejuízo originário no valor de R$ 2.447.142,57 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), demonstrando assim que a supressão levada a efeito pelo denunciado causou grave dano ao erário e à sociedade.
Tal valor, atualizado até 03/08/2023 (conforme Relatório 072/2023 PDOT/SACF), resultou no total R$ 5.231.025,69 (cinco milhões, duzentos e trinta e um mil, vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos).
A supressão dos tributos, mediante a prática de conduta simulada, com a prestação de declaração falsa, deixa claro o dolo consistente na vontade de não pagar.
Os recursos que foram suprimidos do Erário do Distrito Federal viabilizariam a solução de inúmeras demandas sociais de grande importância, como a ampliação e melhora de serviços de saúde, a instalação de novas unidades de terapia intensiva (UTI), o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos essenciais à manutenção da vida, para citar somente exemplos relacionados ao direito à saúde. [...] II.
DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO A empresa CONFIANSA COMÉRCIO E DERIVADOS EIRELI EPP, CNPJ n° 19.***.***/0001-43, foi constituída em março de 2014, com sede na Asa Sul, em Brasília/DF, em nome de CEZAR GOMES VIDAL (ID: 149420167, p. 4).
Contudo, o verdadeiro proprietário e administrador da empresa era JOSÉ CARLOS PEREIRA PEIXOTO.
O denunciado foi quem procurou o técnico contábil para a abertura da EIRELI e foi quem recebeu a documentação quando encerrada a prestação de serviços pelo escritório de contabilidade.
Inclusive, JOSÉ CARLOS PEREIRA PEIXOTO possuía procuração para gerir e administrar a empresa desde 03/12/2014 (ID: 121693526, p. 6), tendo sido revogada apenas em 25/04/2017 (ID: 121693526, p. 4).
Tal situação impediu o conhecimento das autoridades, credores e do Fisco sobre o verdadeiro proprietário da sociedade comercial, com o fim de prejudicar o direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
As informações ideologicamente falsas acima narradas foram inseridas no requerimento de empresário da empresa em questão, tendo tal documento falso sido usado para, entre outros fins, registro na Junta Comercial e inserção de dados no cadastro fiscal da Subsecretaria da Receita do Distrito Federal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ da Receita Federal, que são públicos.
A CONFIANSA COMÉRCIO E DERIVADOS EIRELI EPP foi inscrita no Cadastro Fiscal do DF em 1º/04/2014 e teve a inscrição cancelada em 28/03/2016; no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a empresa passou a constar como inapta desde 28/08/2018, por omissão de declarações; e na Ficha cadastral da Junta comercial, conforme carimbo datado de junho de 2020 no documento de ID: 77642033, p. 13, àquela data a empresa ainda figurava como ativa.
Logo, o presente uso de documento falso é um crime instantâneo com efeitos permanentes, tendo em vista a persistência da situação antijurídica gerada em razão do registro de informação ideologicamente falsa constante do requerimento de empresário.
Ao assim proceder, JOSÉ CARLOS PEREIRA PEIXOTO, como responsável de fato pela administração da CONFIANSA COMÉRCIO E DERIVADOS EIRELI EPP, agiu com o único propósito de ocultar as responsabilidades inerentes à função de administrador de fato da empresa, lesando interesses do Fisco Distrital.
Portanto, o denunciado incorreu no crime de uso de documento falso, devendo responder nos termos do art. 304, do Código Penal (3 vezes). [grifo conforme original – ID 169113469] Ainda na peça acusatória, o Ministério Público diz que a conduta do denunciado ocasionou a supressão de ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, no valor total atualizado de R$ 28.857.409,28; quantia que deve ser fixada na sentença, a título de reparação mínima de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, mas também apresenta o seguinte rol, a fim de prestarem depoimentos sobre os fatos: 1.
André William Nardes Mendes; 2.
Isaías Sodré de Oliveira; 3.
Getúlio Kenedy dos Santos e 4.
Cezar Gomes Vidal.
O feito teve início por meio da portaria inaugural ID. 77641998 – Inquérito Policial nº 791/2018 – CECOR (Coordenadoria Especial de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária da PCDF), para apurar todas as circunstâncias do Auto de Infração nº 5978/2017, no qual consta que o contribuinte CONFIANSA COMÉRCIO E DERIVADOS EIRELI EPP deixou de recolher ICMS, referente a operação de saída ou prestação não escrituradas nos livros próprios.
Conforme a decisão interlocutória ID. 169466105, no dia 23/08/2023, foi recebida a denúncia em desfavor do acusado José Carlos Pereira Peixoto e, desde então, constatado o impedimento do benefício previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (acordo de não persecução penal – ANPP).
Após, ele foi devidamente citado e, depois da inércia, foi nomeado Núcleo de Prática Jurídica do CEUB, que apresentou a resposta à acusação ID. 202342863, em que expressada a opção de aguardo da instrução probatória, a fim de discutir o mérito em sede de alegações finais, bem como indicadas as mesmas testemunhas arroladas na denúncia.
Depois de manifestação do Ministério Público no ID. 203347100, foi proferida a decisão saneadora ID. 203456178, pela qual, por não haver impugnação preliminar e não vislumbrada hipótese de absolvição sumária (artigo 397, caput, CPP), foi determinado o seguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada nos dias 24/09/2024 e 02/12/2024 (atas ID. 212176765 e ID. 219429392), foram colhidos depoimentos das testemunhas André William Nardes Mendes, Isaías Sodré de Oliveira e Getúlio Kenedy dos Santos, este ouvido na condição de informante.
Após expressa anuência das partes, foi dispensada a oitiva da testemunha Cezar Gomes Vidal, o que foi homologado pelo juízo.
Enfim, foi realizado o interrogatório do denunciado José Carlos Pereira Peixoto, tudo gravado em sistema audiovisual e anexado aos autos digitais (art. 405, § 1º do CPP).
Na fase de requerimentos (art. 402 do Código de Processo Penal – CPP) as partes não solicitaram diligências complementares e, por conseguinte, foi aberto o prazo sucessivo para alegações finais.
Com os memoriais ID 220929429, o Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais, em apertada síntese, pugna pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, indicando que ele foi o responsável pela administração e gerência da empresa CONFIANSA e, de modo voluntário e consciente, suprimiu o ICMS devido ao Distrito Federal, além de incorrer nos crimes de uso de documento falso, em razão da constituição da referida empresa por interposta pessoa ("laranja").
O órgão acusador concluiu ser destituída de credibilidade a narrativa do réu no interrogatório, no sentido de que não tinha nenhuma responsabilidade pela empresa CONFIANSA, pois comprovado que era o real administrador na época dos fatos, conforme documentos juntados e provas testemunhais, sendo o caso de concurso material, além de crime continuado, mas também de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, além de pena de multa.
Noutro giro, o acusado José Carlos Pereira Peixoto apresentou as alegações finais ID 224267957, cujas razões de defesa, em suma, diz que a narrativa da acusação se fundamenta em conjecturas e depoimentos que carecem de precisão, ressaltando que não há materialidade contundente que o vincule aos crimes que lhe foram imputados.
Destacou julgado do Supremo Tribunal Federal, no qual a insuficiência de provas ensejou pedido de absolvição pelo próprio Ministério Público, com destaque de cautela na fundamentação em provas indiretas ou parcas, não podendo ser imputada culpabilidade na ausência de certeza jurídica.
Também nas razões de defesa, sublinhou a ausência de dolo ou intenção criminosa e, por fim, pleiteou a absolvição em razão da ausência de provas, além da presunção de inocência; mas também, subsidiariamente, no eventual caso de condenação, a fixação de pena no mínimo legal e regime aberto para o cumprimento. É o Relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que imputados ao réu José Carlos Pereira Peixoto a prática de crimes tributários, tipificados no art. 1º, incisos I (5 vezes) e II (4 vezes), c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990; mas também de uso de documento falso, tipificado no art. 304, caput (3 vezes) do Código Penal; todos em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Conforme dito, o procedimento criminal tem por origem o Inquérito Policial nº 791/2018 – CECOR, então para apurar as circunstâncias do Auto de Infração nº 5978/2017, no qual consta que o contribuinte CONFIANSA COMÉRCIO E DERIVADOS EIRELI EPP deixou de recolher ICMS, referente a operação de saída ou prestação não escrituradas nos livros próprios.
No final da fase inquisitorial, a autoridade policial confirmou o prévio indiciamento de José Carlos Pereira Peixoto (ID 149420160 c/c ID 163864466), por possível fraude a fiscalização tributária e omissão de escrituração de operações de venda realizadas pela pessoa jurídica, ensejando redução do valor a ser pago a título de ICMS; o que foi secundado pelo Ministério Público, com o entendimento de que o indiciado é o verdadeiro administrador/gerente da referida empresa.
Pois bem, em primeiro ponto, registra-se que não há questões preliminares pendentes de análise.
Também, nota-se que a ação penal está formalmente em ordem, pois presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos.
O réu foi devidamente citado e apresentou defesa técnica, por meio de advogado habilitado.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, acima de tudo, o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
No mérito, verifica-se que as provas produzidas no curso da instrução criminal, bem como aquelas carreadas na fase inquisitorial e não repetíveis, permitem a análise em conjunto da materialidade e da suposta autoria delitiva, com tipos penais descritos nos seguintes termos: LEI Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; [...] Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. [...] Art. 12.
São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; [...] DECRETO-LEI Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal [...] Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. [...] Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
No que tange especificamente ao crime contra a ordem tributária, destaca-se que a materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada, não apenas pela análise do procedimento administrativo fiscal (ID 169113471, 169113489, 169113490), mas também pelos demais elementos encartados na fase inquisitorial, a exemplo do termo de conclusão da ação fiscal (ID 169113472), resumo do crédito tributário (ID 169113474), bem como pelos relatórios SITAF (ID 169113480, ID 169113481).
Soma-se a prova oral, sobretudo o depoimento da testemunha André William Nardes Mendes, Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal – ID 212176781, o qual explicou como ocorre o procedimento fiscal, no caso mediante simples confrontação de notas fiscais emitidas com os registros lançados no livro de escrituração eletrônica, cujo resultado demonstrou que houve declaração a menor, o que não foi impugnado no procedimento administrativo.
Enfim, não restam dúvidas de que o Auto de Infração nº 5978/2017 – ID 77642000, atinentes a ICMS do período de outubro de 2014 a fevereiro de 2015, foi regularmente lavrado, constando a constituição, o lançamento definitivo e a inscrição na dívida ativa de tributos devidos, ou seja, foi devidamente autuado e os procedimentos para ciência e defesa da empresa foram adotados (prova material e irrefutável).
Contudo, quanto à autoria delitiva, depois de análise das evidências apontadas, entendo que não restou cabalmente comprovada. É que, no âmbito do processo penal, não pode subsistir qualquer dúvida nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Ora, ao contrário do primeiro caso julgado neste juízo (ação penal nº 0720333-25.2021.8.07.0001 – ID 169113487), pelo qual o ora denunciado foi condenado por crimes análogos ao discutidos neste feito, agora restam dúvidas se, de fato, o réu José Carlos Pereira Peixoto é o administrador/gerente da empresa CONFIANSA COMÉRCIO E DERIVADOS EIRELI EPP. É que, naquele caso, restou incontroversa referida condição de gerência, uma vez que o réu era sócio/administrador da empresa W4 COMÉRCIO DE GRÃOS EIRELI, o que ensejou a responsabilização penal, cuja sentença condenatória foi confirmada em sede de recurso.
No entanto, no presente caso, nota-se que a titularidade da empresa CONFIANSA é de Cezar Gomes Vidal, em quem recai a administração, conforme sexta cláusula do ato constitutivo ID 149420167.
Não se ignora que consta procuração outorgada pela empresa CONFIANSA, representada por Cezar Gomes Vidal, no dia 03/12/2014, pela qual foram atribuídos amplos poderes ao ora denunciado José Carlos Pereira Peixoto, inclusive diversos para gestão, que foi posteriormente revogada no dia 25/04/2017 (ID 121693526).
Entretanto, além de tais poderes não eximirem, em tese, o titular Cezar Gomes da administração, não se sabe ao certo quem, de fato, exerceu a gerência da empresa CONFIANSA, pelo menos em parte do período dos tributos sonegados.
Nesse ponto, destaca-se que impertinente a pretensão para que seja atribuída responsabilidade ao réu José Carlos de período anterior ao da referida procuração (03/12/2014), ou seja, outubro e novembro de 2014, no qual, inegavelmente, ele não detinha formalmente poderes de gestão.
Não se ignora também o depoimento da testemunha Isaias Sodré de Oliveira, técnico em contabilidade – ID 212176788, no sentido de que as questões administrativas da empresa CONFIANSA eram tratadas por José Carlos, que participou tanto da abertura de referida pessoa jurídica, entrega de documentos para escrituração contábil e tratativa para o encerramento de prestação de serviços contábeis, em razão da elevada movimentação.
Contudo, também nos termos do apontado relato, ele prestou serviços contábeis para empresa até o final de 2014.
Assim, considerando as evidências apontadas, entendo impertinente a pretensão para que seja atribuída responsabilidade ao réu José Carlos de período posterior ao da referida rescisão, ou seja, janeiro e fevereiro de 2015, no qual não se sabe, ao certo, qual o escritório contábil passou a auxiliar a empresa CONFIANSA nos lançamentos tributários.
Em outros termos, referida testemunha não detém informações sobre os últimos lançamentos contábeis, se os dados foram enviados pelo réu ou por outra pessoa, a exemplo do titular da empresa ou mesmo por outro mandatário, constando dos autos que foi outorgada uma segunda procuração pela empresa CONFIANSA, apesar de menos ampla – ID 121693526, em favor de Getúlio Kenedy dos Santos, que foi ouvido como informante (ID 212176792) e não soube explicar o porquê lhe foi outorgada referida procuração.
Diante desse contexto, resta a possibilidade de José Carlos ter gerenciado tal empresa no mês de dezembro de 2014, ou seja, apenas um mês dentre os cinco da apontada ação fiscal.
Porém, não apenas nesse mês, mas nos demais, conclui-se que não pode ser atribuída com exclusividade ao réu a responsabilidade pela gerência da empresa.
Reitera-se que a testemunha/contador Isaias Sodré de Oliveira não detém informações sobre todo o período em que apurado o ilícito tributário, uma vez que deixou de prestar serviços para empresa CONFIANSA em dezembro de 2014.
O fato de José Carlos apresentar-se para resolver questões burocráticas da empresa, no período em que Isaias Sodré era o contador, até dezembro de 2014, não significa, necessariamente, que era o gerente/administrador.
Nesse ponto, destaca-se que a abertura da empresa, conforme o relato do próprio Isaias Sodré, foi promovida pela sócia dele, denominada Valda, que possivelmente detém mais conhecimentos sobre as tratativas nesse intento.
Destaca-se que um decreto condenatório não comporta fundamento em conjecturas, presunções ou suspeitas, pois deve basear-se em provas reunidas no curso da instrução, passíveis de revelar de forma indubitável a responsabilidade penal do acusado.
O depoimento isolado do contador, que, repita-se, não detém conhecimento pleno dos fatos, há que ser conjugado com os demais elementos probatórios.
A testemunha/auditor fiscal André William Nardes Mendes apresentou informações robustas quanto a configuração do crime, mas não quanto à possível autoria de José Carlos.
O auto de infração não foi lavrado na sede da empresa, sendo que, na ocasião (ano de 2017), já estava com a inscrição cancelada.
Referido ato foi lavrado em detrimento da pessoa jurídica, não tendo sido possível a intimação pessoal do responsável, conforme o relato do auditor fiscal, no sentido de que não houve contato com qualquer pessoa da empresa.
O informante Getúlio Kenedy dos Santos, além de narrar o desconhecimento das procurações outorgadas, não detém conhecimento sobre a gestão da empresa CONFIANSA.
Assim, considerando a enfática negativa do acusado em seu interrogatório neste juízo (ID 219430397 a ID 219430404), no sentido de que jamais utilizou da procuração que lhe foi outorgada, com explicações sobre o auxílio ao colega que trabalhava no mesmo ramo (Cézar Gomes), considero que não há prova cabal para afastar a informação contida em documento público, registrado em junta comercial (ID 149420167), pelo qual Cezar Gomes Vidal é o titular e administrador da empresa CONFIANSA.
O Ministério Público aponta Cézar Gomes como um “laranja”; no entanto, não há provas suficientes nesse sentido, pelo qual José Carlos seria o titular de fato.
Sendo assim, no caso de dúvida razoável ou incerteza sobre a forma como teriam acontecido os fatos, não pode haver condenação além daquelas incontestavelmente ocorridas, por força do brocardo in dubio pro reo.
Em meu sentir, repita-se, a mera alegação do contador, o qual tem conhecimento dos fatos ocorridos até dezembro de 2014, não pode sobrepor-se a declaração firmada em instrumento público, quando da constituição da empresa, conjugada com os esclarecimentos do réu em audiência, ao apontar que Cezar Gomes Vidal também comercializava produtos, sendo, de fato e de direito empresário.
Em outros termos, para o acolhimento da pretensão acusatória, haveria de se comprovar que Cezar Gomes Vidal não era, de fato, empresário ou administrador/gerente da empresa registrada em nome dele (CONFIANSA).
No entanto, sequer consta dos autos o depoimento de Cezar Gomes, que poderia contribuir sobremaneira para superar as dúvidas apontadas.
Enfim, não restou cabalmente demonstrado que o réu José Carlos Pereira Peixoto foi o responsável efetivo pela administração da empresa CONFIANSA, ainda que de fato na integralidade do período do ilícito tributário, sendo o conjunto probatório produzido insuficiente para ensejar um decreto condenatório, de modo que não foi possível a formação do juízo de certeza, o que é necessário em ação de índole penal.
Por conseguinte, melhor sorte não há na pretensão para condenação por uso de documento falso, destacando-se que, diante da insuficiência de provas, não pode ser afastada a narrativa de que foi lavrada procuração regular, a qual sequer foi utilizada pelo mandatário.
Em sentido análogo ao presente julgado, dentre outros do egrégio TJDFT, faço constar as seguintes ementas: PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO DE ICMS.
RÉUS ABSOLVIDOS.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO.
PROVA INSUFICIENTE QUANTO À AUTORIA.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O Ministério Público apela da sentença que absolveu os réus das penas dos artigos 1º, I, c/c artigos 11 e 12, I, todos da Lei 8.137/1990, postulando condenação nos termos da denúncia. 2. É sabido que o artigo 135 do Código Tributário Nacional estabelece a responsabilidade pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados em infração de lei aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, ou seja, o mencionado artigo impõe às pessoas elencadas a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre o movimento financeiro da atividade empresarial. 3.
In casu, a prova da autoria não se mostra indene de dúvidas razão pela qual a absolvição resta mantida.
Aliado à ausência do nome dos réus na documentação oficial da empresa está o fato de que foi apresentada defesa administrativa quanto ao Auto de Infração objeto destes autos.
O contrato social que instruiu a referida defesa aponta o nome de terceira pessoa como o único sócio administrador da empresa em questão. 4.
Portanto, deve ser mantida a absolvição, pois a dúvida beneficia os réus, conforme o princípio in dubio pro reo. 5.
Apelação não provida. (Acórdão 1628481, 0053443-08.2011.8.07.0001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJe: 21/10/2022.) PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE ICMS.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO.
PROVA INSUFICIENTE DO DOLO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus absolvidos da imputação de infringir o artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990 e apelação do Ministério Público pretendendo a condenação, sob o argumento de que há provas da vontade deliberada de omitir informações tributárias. 2 A responsabilidade pelo crime de sonegação fiscal resulta da norma do artigo 135 do Código Tributário Nacional, que atribui ao sócio-gerente, ou administrador da pessoa jurídica, a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre o movimento financeiro da atividade empresarial.
Todavia, o exame percuciente das declarações prestadas pelos protagonistas do fato não permite concluir com segurança a existência do dolo genérico de, conscientemente, praticar as condutas previstas no tipo penal, justificando a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 3 Apelação não provida. (Acórdão 1325548, 0002905-77.2012.8.07.0004, Relator(a): GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/03/2021, publicado no DJe: 26/04/2021.) APELAÇÃO CRIMINAL. [...] DEPOIMENTO DA SUPOSTA VÍTIMA.
ISOLADO.
IN DUBIO PRO REO.
APLICABILIDADE. [...] 11.
Cumpre reforçar que o “direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. É sempre bom lembrar que, no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo” (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas). 12.
Recurso da defesa provido para absolver o réu (art. 386, VII, CPP).
Recurso do Ministério Público prejudicado. (Acórdão 1786005, 0706966-13.2021.8.07.0007, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 24/11/2023.) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
IN DUBIO PRO REO.
APLICAÇÃO.
I – Se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não é seguro o suficiente para se imputar ao agente a prática do crime de furto qualificado, deve-se manter a sentença que o absolveu, à luz do princípio in dubio pro reo.
II – Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1617358, 0723424-26.2021.8.07.0001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/09/2022, publicado no DJe: 27/09/2022.) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, com fundamento no artigo 386, caput, inciso VII, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, ABSOLVO o acusado JOSÉ CARLOS PEREIRA PEIXOTO, qualificados alhures nos autos, dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/1990 c/c art. 304, caput do Código Penal, por não existir prova suficiente para condenação.
Em se tratando de acusado solto, não há que se falar em cessação de medidas cautelares (artigo 386, parágrafo único e incisos do Código de Processo Penal.
Também não há bens apreendidos e vinculados ao presente feito.
Intimem-se o absolvido, o Ministério Público e a delegacia de origem (art. 5º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT).
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas pertinentes e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, domingo, 23 de fevereiro de 2025, às 21:22:14.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
07/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 21:22
Recebidos os autos
-
23/02/2025 21:22
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 23:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/01/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:46
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
03/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:04
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
25/10/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 15:53
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 15:50
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
25/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:16
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 09:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
08/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:19
em cooperação judiciária
-
03/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
30/09/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:24
Expedição de Ata.
-
24/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:38
Juntada de carta
-
16/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:32
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
26/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:22
Juntada de carta
-
20/08/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
19/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:52
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/07/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
08/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:20
Juntada de carta
-
07/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:03
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
17/01/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:21
Juntada de carta
-
12/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:57
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 18:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/08/2023 10:52
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
22/08/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
16/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2022 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 18:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:51
Recebidos os autos
-
27/01/2021 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2021 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
26/01/2021 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 14:11
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
17/12/2020 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 15:01
Expedição de Ofício.
-
27/11/2020 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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