TJDFT - 0810800-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS PAULINO SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 19:36
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS PAULINO SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0810800-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA MARTINS PAULINO SILVA REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por LUCIANA MARTINS PAULINO SILVA em desfavor de BRITISH AIRWAYS, partes devidamente qualificadas.
A requerente informa que, no dia 01/10/2024, por ocasião do seu voo de regresso ao Brasil, enfrentou o abrupto cancelamento da perna do seu voo entre Bruxelas e Londres, que era fundamental ao seu retorno ao país.
Afirma que a parte requerida ofereceu como voo de substituição apenas três dias após o originalmente contratado, o que não seria minimamente viável aos seus planos de regresso ao Brasil.
Assim, após muita deliberação a autora conseguiu um voo de substituição de Amsterdam a Londres, mas afirma que teve de arcar com a despesa de deslocamento de Bruxelas até Amsterdam, pois a companhia aérea não ofereceu assistência nessa logística.
Pretende, então, a restituição integral do valor da sua passagem aérea, os bilhetes que teve de despender para chegar até Amsterdam, além de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a companhia aérea requerida afirmou que o cancelamento do voo da parte autora deveu-se a uma situação de fortuito externo, relacionada a deflagração de movimento grevista no aeroporto de Bruxelas, que impediu a realização do voo originalmente contratado.
Que prestou assistência à autora, realocando-a em voo de substituição que permitiu a sua chegada ao Brasil sem atrasos e no mesmo dia originalmente contratado, e que não haveria falar em danos materiais ou morais ocorridos na espécie.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DE ASSENTO RESERVADO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) As causas relativas a transporte aéreo internacional atraem a aplicação da Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Decreto n.º 5.910/2006, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento firmado pelo STF em julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.º 636.331/RJ e 766.618/SP. 5.
Nas lides em que se discute tanto a responsabilidade patrimonial quanto extrapatrimonial, aplica-se o Pacto de Montreal, porém sem afastar o Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento (RE n.º 1.394.401/SP) de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional" (Tema n.º 1.240). (...) (Acórdão 1797280, 07115718920238070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
TEMA 210 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRAZO PRESCRICIONAL INAPLICÁVEL AO DANO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) De acordo com o STF, no julgamento do RE 636.331 e ARE 766.618, que fixou tese em repercussão geral (Tema 210), as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o próprio STF consolidou o entendimento de que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais. (RE 1293093 AgR/MG - Minas Gerais - Ag.Reg. no Recurso Extraordinário, Relator(a): Min.
Carmen Lúcia, J. 27/04/2021, Publicação: 30/04/2021, Órgão julgador: Segunda Turma). (...) (Acórdão 1784696, 07098284420238070020, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além do exposto, cumpre destacar que a limitação feita pelos acordos internacionais citados, à reparação de danos materiais, se refere a hipóteses de extravio de bagagem, o que não é o caso dos autos.
Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteiam os demandantes o ressarcimento das despesas relacionadas a vestuário, hospedagem e alimentação, decorrentes da imprevisão no atraso do voo de volta para casa.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Essa é, exatamente, a situação dos autos.
A parte requerida comprovou que o cancelamento do voo originário foi decorrente de greve ocorrida no aeroporto de Bruxelas, que impediu o funcionamento regular das operações aeroportuárias. É o que se denota da matéria juntada ao ID 227319653.
Inobstante, a autora foi incluída em voo de substituição, só que com partida do aeroporto de Amsterdam, e esta arcou com os custos desse deslocamento.
Considerando que a companhia aérea deve prestar assistência material aos seus clientes, a requerente faz jus, tão somente, ao ressarcimento do valor necessário ao seu deslocamento, no importe de R$ 413,28 (quatrocentos e treze reais e vinte e oito centavos).
Não é devida a restituição do valor do bilhete aéreo, pois a viagem foi realizada, tendo a empresa providenciado voo em substituição ao original.
Dos Danos Morais Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Atraso de voo pode ou não gerar dano moral, a depender das circunstâncias do caso concreto, que servirão para que o juiz analise se houve ou não a violação a direito da personalidade.
Desse modo, não existe, em atraso de voo, o chamado dano moral in re ipsa (Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018, Info 638).
Assim, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
São exemplos de particularidades que devem ser analisadas: a) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; b) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; c) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; d) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem etc.) quando o atraso for considerável; e) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino (STJ. 3ª Turma.
REsp 1796716/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019). É importante destacar ainda o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei nº 14.034/2020, nos seguintes termos: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Para que se admita a compensação por dano moral, portanto, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir do cancelamento / alteração do voo, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a parte ré violasse a esfera íntima da demandante era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o ocorrido.
No caso dos autos, vislumbra-se tão somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da parte autora, máxime pela rápida intervenção judicial, de modo a mitigar os dissabores experimentados pelo consumidor.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 413,28 (quatrocentos e treze reais e vinte e oito centavos), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo desembolso (01/10/2024), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (10/12/2024); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/03/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 22:40
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 00:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 00:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702227-20.2023.8.07.0009
Antonio Henrique de Sousa Lima
Cristiana Pereira da Silva
Advogado: Edmundo Lopes de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 13:56
Processo nº 0704527-87.2025.8.07.0007
Emanuela Santos Araujo Eireli
Elizabete dos Santos
Advogado: Rejane de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2025 21:41
Processo nº 0736898-98.2020.8.07.0001
Espolio de Luis Carlos Nogueira
Israel Alves Jaculi Junior
Advogado: Tatiana Araujo Cisi Rocco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 13:06
Processo nº 0736898-98.2020.8.07.0001
Luis Carlos Nogueira
Jeronimo da Rocha Clericuzi
Advogado: Tatiana Araujo Cisi Rocco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2020 18:12
Processo nº 0809573-72.2024.8.07.0016
Luiz Felipe da Mata Machado Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 22:03