TJDFT - 0809573-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida (ID 233069749). -
13/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 16:45
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA MATA MACHADO SILVA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809573-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FELIPE DA MATA MACHADO SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Incompetência territorial O art. 71 do Código Civil prevê que a pessoa natural pode possuir mais de um domicílio.
No caso dos autos, o autor comprovou que possui domicílio em Brasília, conforme comprovantes anexados aos autos.
Ausente prova em sentido contrário, forçoso é a rejeição da preliminar de incompetência territorial arguida pelo recorrente MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
O autor requer: condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 769,90 e ao pagamento de indenização por danos morais em razão do enorme transtorno e contrangimento sofrido pelo autor, no valor correspondente à R$ 10.000,00.
Alega que adquiriu passagem pela empresa ré, embarcando no dia 11/11/2024 em Belo Horizonte às 12:30hrs e desembarcando em Brasília às 13:50hrs.
O horário escolhido e o voo direto comprado pelo valor de R$ 590,50 tinham como objetivo conseguir cumprir seus compromissos profissionais ao desembarcar em Brasília.
Chegou no aeroporto 10:30 horas da manhã, ou seja, 2 horas antes do horário do voo.
Ocorre que, ele e mais de 10 pessoas receberam como resposta dos funcionários que a aeronave estava em manutenção, e, por isso, o voo seria remarcado para mais tarde.
Outras pessoas que estavam neste voo conseguiram embarcar, assim, ocorreu overbooking.
O voo do autor fora alterado em quase 18 horas do previsto inicialmente, causando imenso transtorno na vida do autor que havia toda uma programação para o lançamento de seu livro.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que não houve falha de serviço no caso em exame tendo em vista que alocou o autor em outro voo para o mesmo destino, para poucas horas depois.
Verbera que a preterição do passageiro não é irregular e que atendeu aos normativos da ANAC.
Desta forma, por entender que não descumpriu o que está previsto na legislação, defende a Empresa ré o indeferimento dos pleitos autorais.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de transporte aéreo, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
Ademais, em que pese as alegações da requerida, a ocorrência de preterição de embarque - “overbooking” - nos contratos de prestação de transporte aéreo não se trata de prática lícita e fomentada pelo direito, tratando-se, em verdade, de conduta ilegal e abusiva por parte da transportadora a qual configura-se em falha na prestação do serviço nos termos do art.14 do CDC.
Sendo certo que as condutas a serem adotadas pela transportadora diante de tais casos, e disciplinadas na Resolução 400 da ANAC, tratam-se de obrigações legais a ela impostas que visam a minimizar os danos causados aos passageiros pela conduta abusiva da empresa, mas não possuem o condão de revestir tal ocorrência em fato lícito e regular, sendo por todo óbvio que a prática de “overbooking” deve ser repudiada por evidenciar total desrespeito ao consumidor, caracterizando fato capaz de causar abalos de ordem material e moral ao usuário do serviço, em virtude da má prestação do mesmo.
Além de não refutar a ocorrência da preterição de embarque ocorrida, limitando-se a arguir pela sua legitimidade, a requerida também não justifica os motivos pelos quais a mesma teria ocorrido, limitando-se a listar os principais motivos causadores de tal ocorrência sem, contudo, especificar qual motivo teria ocorrido no caso concreto.
Além disso, as circunstâncias apontadas, além de estarem desacompanhadas de qualquer elemento probatório no caso concreto, constituem hipótese de fortuito interno, encontrando-se, portanto, insertas no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora.
Quanto ao dano material relativo a perda da diária no dia 11/11/2024 em Hotel em Goiânia no valor de R$179,40, devido a falta de assistência por parte da requerida, tenho que os mesmos restaram devidamente comprovados (id 219505813).
Assim, merece procedência o pedido de pagamento, a título de danos materiais no valor de R$179,40.
Destaco que não é devida a restituição do valor pago pela parte autora pela passagem efetivamente utilizada, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito do consumidor, uma vez que o ressarcimento significaria que a parte autora não arcaria com nenhuma das passagens, nem a cancelada pela ré, nem a efetivamente utilizada.
Demonstrado que houve overbooking no voo adquirido pela Autora e preterimento no embarque do passageiro, sendo o Requerente realocado em outro voo, que gerou um atraso de cerca de 12h na viagem, causando angustia diante da possibilidade de perder o lançamento de seu livro, mostra-se caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando indenização pelos danos morais deles decorrentes.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "o dano moral oriundo de 'overbooking' prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum" (AgRg no REsp n. 810.779/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011).
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido.
Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se condizente com esses objetivos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$179,40 (cento e setenta e nove reais e quarenta centavos), a ser corrigida monetariamente desde 14/11/2024, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024..
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/03/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 20:01
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 22:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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