TJDFT - 0704961-79.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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16/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/05/2025 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 23:40
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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08/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:39
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:39
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704961-79.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALGIMAR LEITAO PEREIRA COSTA REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A, LEAL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais. o caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
A parte reiterou o pedido de antecipação de tutela sem atender a nenhuma das determinações: não apresentou o comprovante de rendimento e não apresentou o contrato.
O silêncio do autor sobre a determinação impõe a rejeição do pedido de gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Como não foi apresentado o contrato, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
21/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 13:55
Gratuidade da justiça não concedida a DALGIMAR LEITAO PEREIRA COSTA - CPF: *16.***.*70-87 (REQUERENTE).
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12/04/2025 19:49
Recebidos os autos
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12/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/04/2025 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/04/2025 20:34
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 15:10
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2025 15:09
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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11/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Sobradinho
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09/04/2025 19:31
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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09/04/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/04/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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