TJDFT - 0706702-86.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706702-86.2023.8.07.0019 RECORRENTE: PEDRO ALVES FREIRES RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 3.695.
INAPLICABILIDADE. 1.
O regramento da Resolução 4.790, que estabelece a possibilidade de o mutuário cancelar a autorização de desconto das prestações em conta, não pode incidir sobre contratos de mútuo firmados anteriormente, uma vez que as partes contratantes não tiveram oportunidade de disciplinar os efeitos resultantes do cancelamento da autorização. 2.
De acordo com o artigo 14 da Resolução 4.790, foi facultada a inclusão de cláusula contratual disciplinando as alterações nos juros remuneratórios para a hipótese de cancelamento da autorização de desconto em conta pelo mutuário.
Assim, é necessário que as instituições financeiras adaptem seus sistemas e os termos dos contratos futuros ao regramento ali previsto, a fim de estabelecerem cláusulas disciplinando as modificações cabíveis nos juros remuneratórios para a hipótese de cancelamento da autorização pelo mutuário. 3.
A Resolução 4.790 não tem aplicação retroativa, de maneira que suas disposições não se aplicam aos contratos firmados anteriormente a sua vigência.
Isso significa que o mutuário desses contratos anteriores não pode revogar a autorização para desconto em conta, se assim não foi expressamente pactuado. 4.
A Resolução 3.695, em seu artigo 3º, tratava da possibilidade de autorização de débito automático em contas de depósito a pedido do cliente (a exemplo da autorização de débito automático das faturas de água, energia elétrica, telefone e cartão de crédito), bem como da possibilidade de cancelamento dessa autorização a qualquer tempo.
O artigo 4º da mesma resolução vedava o cancelamento da autorização, se o débito automático se tratasse de obrigação referente a operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira. 5.
Contrato de crédito consignado obedece a regramento próprio e tem as prestações descontadas diretamente em folha de pagamento, não se aplicando a Resolução 4.790. 6.
Se o contrato de cartão de crédito for pactuado com opção expressa de não possuir débito automático, inexiste razão para que o devedor promova o cancelamento de autorização que não foi concedida. 7.
Apelo conhecido e provido.
O recorrente alega que o acórdão combatido encerrou violação aos artigos 4º, inciso V, da Lei nº 4.595/64, 3º, §2º, da Resolução CMN nº 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN nº 4.480/2016, e 6º da Resolução CMN nº 4.790, de 26 de março de 2020, ao fundamentar, sem amparo legal, que os descontos contraídos por empréstimos são lícitos, pois são anteriores a vigência da Resolução CMN nº 4.790, de 26 de março de 2020.
Articula que a referida Resolução CMN nº 4.790 assegura ao titular da conta de depósitos ou conta salário o direito de cancelar a autorização de débitos e estabelece, ainda, “que o cancelamento deverá ser feito à instituição destinatária, porém, em casos que o titular desconhecer a autorização poderá ser feito à instituição depositária”.
Pondera sobre os descontos em conta corrente serem lícitos enquanto perdurar a autorização.
Pede, assim, seja reconhecido o direito do recorrente em revogar a autorização de descontos em conta corrente.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigos 4º, inciso V, da Lei nº 4.595/64.
Com efeito, a tese recursal, acerca da possibilidade da revogação da autorização de desconto em conta corrente, sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/04/2025 14:39
Recurso especial admitido
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03/04/2025 15:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 14:40
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 18:02
Desentranhado o documento
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24/03/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso especial
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24/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:11
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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21/02/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/11/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 22:54
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:44
Juntada de Certidão de julgamento
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14/11/2024 20:31
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
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14/11/2024 20:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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03/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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