TJDFT - 0734750-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO ELIMILTON SOARES PAIVA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:36
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO ELIMILTON SOARES PAIVA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734750-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ELIMILTON SOARES PAIVA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao cumprimento da oferta referente ao plano de telefonia móvel efetivamente contratado: “TIM Black A LIGHT” no valor mensal de R$ 48,00; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que é cliente da parte ré e no dia 15/7/2024 recebeu uma proposta de mudança em seu pacote de dados para o plano “TIM Black A LIGHT”, com contraprestação mensal de R$ 48,00, a qual foi aceita; não obstante, argumenta que passou a receber faturas muito superiores às efetivamente devidas e mesmo após diversas reclamações administrativas não obteve qualquer solução para o seu problema.
A parte ré se contrapõe aos fatos e afirma que nenhum ato ilícito foi praticado no caso dos autos, pois os valores cobrados estão corretos e correspondem ao plano contratado.
Acerca das alegações tecidas pela parte ré e dos documentos por ela anexados ao processo, a parte autora não se manifestou.
Ao analisar os autos, verifica-se que a celeuma cinge-se a aferir qual o valor da mensalidade fixado como contraprestação pelo contrato firmado pela parte autora em 15/7/2024.
Quanto a este ponto, o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor verbera que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
No caso concreto, a oferta de um plano de telefonia com mensalidades de R$ 48,00 – cuja existência foi comprovada (id. 217074586, página 3) e não foi objeto de impugnação específica pela parte ré – deve prevalecer em relação ao preço original do contrato (o mencionado na contestação e nas telas sistêmicas), em homenagem ao entendimento legal exposto.
Assim, a parte ré deverá ser compelida a cumprir o contrato firmado em seus termos originais junto ao cliente (fornecimento do plano “TIM Black A LIGHT”), mediante a cobrança da mensalidade limitada a R$ 48,00.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a cumprir o contrato firmado com a parte ré, referente aos serviços “TIM Black A LIGHT”, no valor mensal de R$ 48,00 o qual poderá ser corrigido monetariamente pelo IPCA após o período de vigência de 12 meses, contado a partir de 15/7/2024.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento das determinações em comento, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada pelo juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 24 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/02/2025 20:00
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO ELIMILTON SOARES PAIVA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de TIM S A em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/02/2025 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 04:13
Recebidos os autos
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05/02/2025 04:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:51
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:51
Deferido o pedido de ANTONIO ELIMILTON SOARES PAIVA - CPF: *52.***.*61-61 (REQUERENTE).
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11/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/11/2024 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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