TJDFT - 0701611-71.2025.8.07.0010
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
-
02/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
01/07/2025 14:22
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
-
01/07/2025 14:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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01/07/2025 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/07/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701611-71.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ANTONIO PEIXOTO PIRES REPRESENTANTE LEGAL: VALDENILCE APARECIDA DOS SANTOS PIRES REU: LAERCIO CREPALDI DE JESUS DECISÃO Trata-se de ação de retificação de registro público proposta por ESPÓLIO DE ANTONIO PEIXOTO PIRES.
Consoante estabelece o art. 31 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n. 11.697/2008), compete à Vara de Registros Públicos processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos.
Trata-se de competência absoluta, podendo, pois, ser reconhecida de ofício, independentemente de manifestação da parte.
Ante o exposto, declino a competência para processar e julgar a presente demanda para Vara de Registros Públicos do Distrito Federal.
Remetam-se os autos independentemente de preclusão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/04/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 16:02
Indeferido o pedido de ANTONIO PEIXOTO PIRES - CPF: *27.***.*16-15 (AUTOR ESPÓLIO DE)
-
24/03/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/03/2025 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO PEIXOTO PIRES em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701611-71.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ANTONIO PEIXOTO PIRES REPRESENTANTE LEGAL: VALDENILCE APARECIDA DOS SANTOS PIRES REU: LAERCIO CREPALDI DE JESUS DECISÃO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na oportunidade, deverá a parte autora esclarecer a legitimidade passiva do réu.
Isso porque, rezam os artigos 1.417 e 1.418 acerca da adjudicação compulsória na hipótese de contratação mediante promessa de compra e venda o seguinte: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Portanto, firmada a promessa de compra e venda em que não se pactuou o arrependimento, e não cumprida a exigência do promitente vendedor de outorgar a escritura definitiva em favor do promitente comprador, pode este requerer o juiz a adjudicação do imóvel.
Pela narrativa fática apresentada, não há menção a qualquer relação jurídica celebrado entre as partes a fim de justificar a inclusão do réu no polo passivo do presente feito.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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