TJDFT - 0709751-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 16:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/09/2025 16:01 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            02/09/2025 15:03 Recebidos os autos 
- 
                                            02/09/2025 15:03 Deferido o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (EXEQUENTE). 
- 
                                            29/08/2025 15:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
- 
                                            28/08/2025 18:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/08/2025 02:47 Publicado Certidão em 21/08/2025. 
- 
                                            21/08/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 16:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/08/2025 03:23 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59. 
- 
                                            16/08/2025 03:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/08/2025 11:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            25/07/2025 08:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2025 14:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/05/2025 02:43 Publicado Decisão em 29/05/2025. 
- 
                                            29/05/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
- 
                                            26/05/2025 18:16 Recebidos os autos 
- 
                                            26/05/2025 18:16 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            14/05/2025 14:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
- 
                                            13/05/2025 16:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/05/2025 02:50 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
- 
                                            09/05/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
- 
                                            05/05/2025 17:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/04/2025 02:37 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
- 
                                            25/04/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
- 
                                            22/04/2025 17:54 Recebidos os autos 
- 
                                            22/04/2025 17:54 Outras decisões 
- 
                                            14/04/2025 14:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
- 
                                            11/04/2025 03:01 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59. 
- 
                                            03/04/2025 16:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            24/03/2025 15:28 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/03/2025 19:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2025 02:31 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
- 
                                            20/03/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
- 
                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709751-40.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ANTONIO DE SOUSA SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora de parte do salário do devedor, sob alegação de que não foram encontrados bens penhoráveis em quantidade necessária a satisfação da dívida.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
 
 Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pela lei, inciso IV, §2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, e pela jurisprudência, independentemente da natureza da dívida, desde que preenchidos determinados requisitos.
 
 Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial, de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
 
 Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2.
 
 Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3.
 
 Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 4.
 
 Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
 
 Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.). “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
 
 DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
 
 RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE. (...) 4.
 
 A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
 
 Precedente da 2ª Seção.5.
 
 Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração do agravante não prejudica sua subsistência e de sua família (e-STJ fl. 115) implica reexame de fatos e provas. 6.
 
 Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.562.085/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
 
 Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 PENHORA.
 
 SALÁRIO.
 
 PROVENTOS.
 
 VENCIMENTO.
 
 REGRA DO CPC, ART. 833, IV.
 
 FLEXIBILIZAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 STJ.
 
 TJDFT. 1.
 
 Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
 
 Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF). 2.
 
 O direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo. 3.
 
 Para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor, em conformidade com o art. 4º do CPC e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família – o que condiz com a finalidade da regra geral da impenhorabilidade dos salários, qual seja, preservar quantia suficiente à manutenção do mínimo existencial da pessoa humana – é possível a penhora de verbas de natureza salarial, a depender de cada caso concreto. 4.
 
 Na hipótese, a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração do agravante, servidor público, deduzidos os descontos obrigatórios, até o pagamento dos valores exigidos na origem, atende à finalidade da medida, pois permitirá à credora receber o que lhe é devido e preservará a subsistência digna do devedor. 5.
 
 Recurso conhecido e provido” (TJDFT - Acórdão 1937376, 0729819-32.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) Na hipótese em exame, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, (salvo a quantia ínfima de R$ 600,00), sendo certo que o executado, comodamente, permaneceu e permanece inerte, calado, não indicou bens à penhora e não fez proposta de pagamento da dívida, concluindo-se, pois, que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
 
 Por outro lado, consta nos autos contracheque/extrato anual da remuneração do devedor (ID n. 223596685), que comprova que o executado, aposentado, e percebe renda mensal líquida de aproximadamente R$3.800,00, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença, sem prejuízo de sua subsistência.
 
 Ademais, da análise da declaração de renda do executado, verifico que o devedor não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda, nem débitos vultosos que possam comprometer o seu sustento.
 
 Assim, com o intuito de dar efetividade à execução, entende-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada neste caso, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, já que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
 
 Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 30% como foi pedido, penhora que durará até satisfação integral da dívida Preclusa esta decisão, intime-se por Oficial de Justiça ao INSS, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID n. 224686465.
 
 Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, apresentar estimativa para a quitação do débito informado, observando-se o valor dos descontos e o valor total da dívida, bem como os sucessivos depósitos.
 
 Int.
 
 FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *
- 
                                            18/03/2025 16:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/03/2025 11:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/03/2025 02:35 Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA SIQUEIRA em 14/03/2025 23:59. 
- 
                                            07/02/2025 13:40 Recebidos os autos 
- 
                                            07/02/2025 13:40 Deferido o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (EXEQUENTE). 
- 
                                            05/02/2025 13:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
- 
                                            04/02/2025 15:07 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            27/01/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2025 13:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/01/2025 15:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/12/2024 17:17 Recebidos os autos 
- 
                                            19/12/2024 17:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/12/2024 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/12/2024 14:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
- 
                                            06/12/2024 11:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/12/2024 14:04 Recebidos os autos 
- 
                                            05/12/2024 14:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/12/2024 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/12/2024 13:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
- 
                                            02/12/2024 13:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/11/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/11/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/11/2024 13:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/11/2024 23:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/11/2024 16:33 Recebidos os autos 
- 
                                            26/11/2024 16:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/11/2024 16:33 Deferido o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (EXEQUENTE). 
- 
                                            11/11/2024 14:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
- 
                                            08/11/2024 19:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/10/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2024 14:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/10/2024 09:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/10/2024 17:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/10/2024 17:26 Expedição de Edital. 
- 
                                            17/10/2024 17:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/10/2024 17:07 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            16/10/2024 17:44 Recebidos os autos 
- 
                                            16/10/2024 17:44 Deferido o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (AUTOR). 
- 
                                            16/10/2024 14:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
- 
                                            15/10/2024 09:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/10/2024 14:49 Recebidos os autos 
- 
                                            08/10/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/10/2024 14:49 Outras decisões 
- 
                                            08/10/2024 02:21 Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 07/10/2024 23:59. 
- 
                                            27/09/2024 14:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
- 
                                            26/09/2024 12:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/09/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/09/2024 14:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/09/2024 04:55 Processo Desarquivado 
- 
                                            23/09/2024 12:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2024 14:26 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/08/2024 08:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/08/2024 17:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/08/2024 17:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/08/2024 07:09 Recebidos os autos 
- 
                                            27/08/2024 07:09 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga. 
- 
                                            26/08/2024 19:04 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
- 
                                            26/08/2024 19:04 Transitado em Julgado em 22/08/2024 
- 
                                            23/08/2024 02:18 Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/08/2024 23:59. 
- 
                                            02/08/2024 07:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/08/2024 14:47 Recebidos os autos 
- 
                                            01/08/2024 14:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/08/2024 14:47 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            31/07/2024 08:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
- 
                                            30/07/2024 07:57 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            29/07/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/07/2024 16:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/07/2024 02:20 Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA SIQUEIRA em 25/07/2024 23:59. 
- 
                                            16/06/2024 20:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/06/2024 20:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2024 02:30 Publicado Edital em 06/06/2024. 
- 
                                            05/06/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
- 
                                            03/06/2024 14:02 Expedição de Edital. 
- 
                                            30/05/2024 16:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2024 16:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2024 16:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/05/2024 17:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/05/2024 20:27 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
- 
                                            08/05/2024 19:15 Recebidos os autos 
- 
                                            08/05/2024 19:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/05/2024 14:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
- 
                                            07/05/2024 15:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/05/2024 18:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            06/05/2024 12:18 Recebidos os autos 
- 
                                            06/05/2024 12:18 Deferido o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (AUTOR). 
- 
                                            29/04/2024 15:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
- 
                                            26/04/2024 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701611-71.2025.8.07.0010
Antonio Peixoto Pires
Nao Ha
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 11:18
Processo nº 0704961-79.2025.8.07.0006
Dalgimar Leitao Pereira Costa
Leal Clube de Beneficios
Advogado: Priscila Lima Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 19:08
Processo nº 0817864-61.2024.8.07.0016
Phillipi Goncalves Salgado
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2024 15:31
Processo nº 0046535-87.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Drogaria e Perfumaria Fernandes LTDA ME
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2019 15:50
Processo nº 0732632-97.2022.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ld Distribuidora de Bebidas LTDA
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 20:58