TJDFT - 0716388-44.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:32
Baixa Definitiva
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07/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:31
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIO CELSO DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Instituição financeira - Parcelamento automático de compra contestada.
Ilegitimidade passiva - Responsabilidade solidária.
Cobrança indevida - Repetição do indébito em dobro.
Recurso parcialmente provido. 1.
O recurso inominado interposto pelo Banco CSF S.A. insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o recorrente à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados do autor a título de encargos decorrentes de parcelamento automático imposto pela instituição financeira, em razão da contestação da compra de pacote turístico junto à ré 123 Milhas. 2.
Alega o recorrente, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como mero meio de pagamento, não possuindo ingerência sobre o cancelamento da transação.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, a legitimidade das cobranças e a ausência de danos morais, requerendo, subsidiariamente, a restituição dos valores na forma simples.
II.
Questão em discussão 3.
Há três questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva do Banco CSF S.A.; (ii) a existência de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade do recorrente; (iii) a legitimidade da repetição do indébito em dobro.
III.
Razões de decidir 4.
O Banco CSF S.A. alega que atuou exclusivamente como meio de pagamento, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, a preliminar não merece acolhida.
O intermediador de pagamento responde objetivamente e solidariamente pelos danos causados ao consumidor por falha em sua prestação do serviço, conforme previsto nos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 5.
Restou demonstrado que o autor solicitou ao Banco CSF S.A. - como administradora do cartão de crédito - a impugnação da operação comercial (compra de pacote turístico junto à ré 123 Milhas) realizada no cartão de crédito e que a instituição financeira, inicialmente, acolheu a impugnação do crédito em confiança, promoveu o estorno das parcelas, mas posteriormente retornou a cobrança das parcelas do pacote turístico, efetuando um parcelamento automático em doze prestações acrescidas de encargos. 6.
O estorno imediato das parcelas em caso de impugnação da operação é de natureza provisória, nos termos dos art. 54-G-I, do CDC, enquanto se apura a contestação, devendo o credor retomar a cobrança na fatura se a impugnação for improcedente.
Correta, portanto, o procedimento do Banco ao promover o retorno da cobrança das parcelas mensais referentes ao pacote. 7.
Contudo, o banco não demonstrou autorização ou a regularidade do parcelamento da dívida em 12 meses, não sendo devido eventual pagamento em excesso nem os encargos daí decorrentes.
Isso é, a instituição recorrente não comprovou a regularidade das cobranças adicionais, tampouco justificou adequadamente a imposição do parcelamento automático. 8.
Assim, constata-se falha na prestação do serviço pela recorrente ao adotar o parcelamento indevido agregando mensalmente a cobrança de encargos.
Correta, portanto, a sentença que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente pela administradora do cartão, ora recorrente. 9.
Verifica-se, entretanto, que o recorrente efetuou o parcelamento de 3 das 4 parcelas referentes ao pacote turístico adquirido pelo autor sem o seu consentimento e passou a debitar além das 4 parcelas do financiamento original, o valor de R$ 267,89, cobradas a partir da fatura de dezembro de 2023 (ID 63139548 - pág.19) sob a rubrica de “parcelamento automático 1\12”) e nas faturas seguintes dos meses subsequentes das faturas sob ID 63139548 págs. 1 e 3, ID 69139775 e 76.
Além das parcelas, o banco cobrou também encargos referentes ao parcelamento nas faturas ID63139548 pág. 4 (R$ 20,62), pág. 16 (R$ 37,63), pág. 19 (R$ 28,90) e pág 19. (R$ 199,21 +, 2,58 + 3,96).
Assim, o valor total cobrado indevidamente pelo recorrente do recorrido perfaz, já com a dobra, R$ 7.015,016. 10.
Ocorre que, nessa mesma fatura do mês 12\2023, foi realizado um crédito no valor de R$ 1.215,97, sob a rubrica de “crédito parcelamento automático” de modo essa quantia deve ser debitada do valor a ser pago pelo banco ao autor, que totaliza R$ 5.799,19, já com a dobra, na medida em que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 42 do CDC. 11.
De outro lado, esclarece-se que o valor do pacote adquirido pelo recorrido, ante o inadimplemento do contrato pela operadora 123 milhas deve ser por essa restituído, tendo o banco atuou apenas como meio de pagamento da contratação, como bem pontuado na sentença recorrida.
IV.
Dispositivo 12.
Recurso parcialmente provido Para reduzir a quantia a ser paga pelo banco CFC ao autor para R$ 5.799,19 (cinco mil setecentos e noventa e nove reais e dezenove centavos).
Mantidos os demais termos da sentença. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais, tampouco honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, caput, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: N\a. -
03/04/2025 09:48
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:52
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/02/2025 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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