TJDFT - 0711049-54.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PEDIDO REPETIDO.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a renovação do pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa, diante da preclusão reconhecida por decisão anterior transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão recorrida encontra-se respaldada em pronunciamento anterior que apreciou e rejeitou o pedido de ilegitimidade ativa da parte exequente. 5.
De acordo com o art. 507 do CPC, é vedada a rediscussão de matérias já decididas no curso do processo, estando caracterizada a preclusão consumativa. 6.
A reapresentação do pedido com os mesmos fundamentos e fatos, sob nova abordagem, configura tentativa de rediscussão indevida da matéria já apreciada, sendo inaplicável a hipótese de fato novo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É incabível a rediscussão de pedido quando já decidido anteriormente, com o trânsito em julgado, configurando-se a preclusão prevista no art. 507 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50 e 507.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1926717, 0719514-86.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 02.10.2024, DJe 24.10.2024; TJDFT, Acórdão 1934041, 0723826-08.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 10.10.2024, DJe 24.10.2024. -
29/08/2025 16:37
Conhecido o recurso de ARMAZEM COMERCIO DE PESCADOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 16:55
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ARMAZEM COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711049-54.2025.8.07.0000 Número do processo na origem: 0711749-61.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: ARMAZEM COMERCIO DE PESCADOS LTDA AGRAVADO: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Em homenagem ao contraditório, manifeste-se a agravante sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, em face de eventual prejudicialidade por preclusão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
23/06/2025 16:34
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ARMAZEM COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0711049-54.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARMAZEM COMERCIO DE PESCADOS LTDA AGRAVADO: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ARMAZEM COMERCIO DE PESCADOS LTDA, ora executado/agravante, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, em cumprimento de sentença movido em seu desfavor por COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, ora exequente/agravado, nos seguintes termos: “Nada a prover quanto a petição de ID 226267143, pois é mera reiteração dos mesmo argumentos ja decidido no ID 221295418, estando tal questão já preclusa.
Observa-se que os prazos das ações regidas pela Lei de Locações não se suspendem em decorrência do recesso forense.
O presente feito se trata de ação de cumprimento de sentença em ação de despejo.
Sendo então regida pela Lei de Locações, razão pela qual o prazo de desocupação voluntária não se suspende no recesso forense.
Portanto já tendo transcorrido o prazo para a desocupação voluntária.
Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de despejo compulsório” Em suas razões, o agravante alega que o cumprimento de sentença de origem deve ser extinto, em razão da ilegitimidade da parte exequente.
Diante disso, interpõe o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente, à imediata suspensão do cumprimento de sentença e à revogação do mandado de despejo, evitando, assim, prejuízo irreparável ou de difícil reparação. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC; bem como a constatação de que a imediata produção dos efeitos da r.
Decisão vergastada implique em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não é o caso dos autos.
Em análise aos autos de origem, observa-se que o tema objeto do recurso já foi decidido na decisão de ID. 221295418, proferida no dia 09 de janeiro de 2025, sem que o executado tenha apresentado recurso.
Dessa forma, uma vez que o art. 507, do Código de Processo Civil dispõe que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”, verifica-se a preclusão no caso, o que afasta a probabilidade do direito alegado.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CÍVEL PÚBLICA N° 0037441-89.2013.8.07.0001.
ENTREGA DE UNIDADE.
PENÍNSULA LAZER E URBANISMO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
MOLDURA FÁTICA DIVERSA. 1. É cediço que as partes consubstanciam um dos elementos da ação, sendo considerada legítima aquela que tem autorização para estar em juízo de modo a discutir determinada situação jurídica. 2.
Conforme se depreende do artigo 503 do Código de Processo Civil, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 3. É cristalino o disposto no artigo 507 do Código do Código de Processo Civil quanto à impossibilidade de se rediscutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 4.
Ainda que se trate de relação de consumo, a ausência de moldura fática à hipótese do título do título judicial transitado em julgado impossibilita o cumprimento de sentença, de modo que o acolhimento da impugnação é medida que se impõe. 5.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 6.
Recuso conhecido e provido. (Acórdão 1926717, 0719514-86.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA JÁ ANALISADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Opera-se a preclusão consumativa quando a alegação de impenhorabilidade já foi definitivamente apreciada nos autos de origem.
Precedentes. 2. É incabível nova análise de situação jurídica consolidada. (CPC 507 e 508) 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1934041, 0723826-08.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.) Ademais, é importante destacar que a questão relacionada à concessão do espaço público, assim como a legitimidade da parte exequente, foi discutida no Agravo de Instrumento n° 0746817-75.2024.8.07.0000, o que implica a preclusão no presente recurso.
Portanto, ausentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:44:32.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
27/03/2025 16:30
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 13:48
Juntada de Petição de memoriais
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24/03/2025 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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